Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004726-82.2023.8.22.0007.
APELANTE: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526A, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525A, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045A Polo Passivo: COMERCIO DE VEICULOS J. E. LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELADO: SAMARA ALVES NEVES, OAB nº RO11504A, THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE MANOEL DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MANOEL DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e os arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO PARA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor da empresa exequente. 2. O embargante sustenta a nulidade dos cheques executados, argumentando que foram emitidos para pagamento de contrato de compra e venda posteriormente desfeito e que a embargada não é parte legítima para a cobrança. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da ilegitimidade da empresa embargada e consequente extinção ou suspensão da execução. 3. A embargada, em contrarrazões, suscita a preliminar de ausência de dialeticidade e pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o endosso dos cheques à empresa embargada a legitima para a cobrança; e (ii) verificar se a alegação de nulidade do contrato subjacente descaracteriza a exigibilidade dos cheques executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cheque, como título de crédito, goza de autonomia e abstração, de modo que sua exigibilidade não depende do negócio jurídico subjacente, salvo comprovação robusta da ausência de causa ou de sua ilicitude. 6. No caso, os cheques foram devidamente endossados em branco à embargada, conferindo-lhe legitimidade para a cobrança, conforme se observa das cártulas juntadas aos autos. 7. A eventual invalidade do contrato de compra e venda, objeto de ação própria, não impede a execução dos cheques, pois a relação cambiária se mantém independente da relação causal. 8. O ônus da prova da inexistência ou ilegitimidade da dívida incumbia ao embargante, nos termos do artigo 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. 9. Diante da higidez dos títulos executados e da ausência de provas aptas a afastar sua exigibilidade, mantém-se a sentença de improcedência dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cheque é título autônomo e abstrato, sendo sua exigibilidade independente da relação causal que lhe deu origem. 2. O endosso em branco confere legitimidade ao endossatário para promover a execução dos cheques, salvo prova inequívoca de má-fé. 3. A alegação de nulidade do negócio jurídico subjacente não impede a execução do cheque, cabendo ao devedor a prova robusta de sua inexigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, RI nº 7004221-70.2014.822.0601, j. 14.06.2019. Acórdão dos Embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação, com alegação de erro material na fixação do percentual de honorários recursais, requerendo-se a correção para refletir adequadamente a majoração prevista em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na majoração dos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC, ainda que sem alteração do conteúdo decisório da sentença. O acórdão incorreu em erro ao majorar os honorários de um percentual inferior ao fixado originalmente na sentença, o que contraria a lógica progressiva do art. 85, § 11, do CPC. A correção do equívoco impõe o reajuste do percentual, respeitando o patamar anteriormente fixado e aplicando o acréscimo legalmente previsto para a atuação em grau recursal. A correção do erro material não altera o mérito da decisão, razão pela qual os efeitos dos embargos não são infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A correção de erro material na fixação dos honorários recursais pode ser realizada por meio de embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes. A majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC deve considerar o percentual já fixado na sentença, aplicando-se acréscimo proporcional em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11. Resumo em linguagem simples: O tribunal corrigiu um erro no cálculo do pagamento do advogado. Não mudou a decisão original, apenas ajustou o percentual de acordo com a lei. Em suas razões, o recorrente alega que, ao proceder à majoração dos honorários sem a devida fundamentação, o acórdão recorrido desrespeitou não apenas o art. 85, § 11, do CPC, mas também os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Por fim, requer a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No tocante à alegada ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a revisão do valor dos honorários sucumbencias perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A sucumbência rege-se pela lei em vigor à data da sentença que a impõe, que, na espécie, foi proferida na vigência do CPC de 1973. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. In casu, não há como se proceder ao excepcional afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1572214 PE 2019/0256043-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado pela recorrente. O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023).” No caso, o recorrente não demonstrou de forma clara e precisa a similitude fática entre o caso concreto e os julgados mencionados como paradigmas, nem apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, ou reprodução de julgado disponível na internet com indicação da respectiva fonte, descumprindo, assim, o requisito legal do cotejo analítico. Concernente ao pedido de fixação de honorários advocatícios formulado nas razões recursais, bem como ao pleito de majoração apresentado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de outubro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia