Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002920-97.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: APARECIDO SALTON, LINHA 52 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CAMILA BATISTA FELICI, OAB nº RO4844
REQUERIDO: ICARAIMA SERVICOS DE REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS, DOS PIONEIROS 538, SALA 06 CENTRO - 87530-000 - ICARAÍMA - PARANÁ REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto: Registro Civil de Nascimento
Vistos. I - Relatório
Cuida-se de ação de restauração de registro civil proposta por APARECIDO SALTON, devidamente qualificado nos autos. Em breve síntese, aduziu o autor que nasceu em 15/04/1960 na cidade de Icaraíma/PR e é filho de Agenor Salton e Orlanda Rosa Salton, sendo registrado no Cartório de Registro Civil da cidade de Icaraíma/PR, pois lá viveu com seus pais durante toda a sua infância. Alegou que ao solicitar a segunda via da certidão atualizada junto ao Cartório de Registro Civil de Icaraíma, recebeu uma Certidão Negativa, com a informação que o Cartório sofreu com incêndio no ano de 1974 e todos registros anteriores aquela data não existiam mais. Despacho inicial, deferindo a gratuidade judiciária e abrindo vista ao Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido autoral. Nessas condições, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. II - Fundamentação Preliminarmente, reputo necessária a retirada da parte constante do polo passivo da ação, uma vez que em ações de jurisdição voluntária, não há polo passivo. Ademais, a serventia não possui personalidade jurídica para fazer parte do polo passivo da ação. Nestes termos é a jurisprudência pátria: EMENTA: Apelação Cível. Tutela Cautelar Antecedente (exibição de documentos) I- Ação proposta contra serventia extrajudicial. Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade passiva ad causam caracterizada. De acordo com a legislação pátria, o serviço notarial é a atividade e o seu titular é o tabelião ou registrador, de modo que o próprio particular, a quem é delegada a função cartorária, responderá por todos os atos praticados no âmbito desta atividade. Logo, a personalidade jurídica é a do próprio titular da serventia extrajudicial e não da serventia que lhe foi outorgada pelo Poder Público. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 5394063-47.2017.8.09.0029, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Catalão - Vara de Família e Sucessões - I, Data de Publicação: 05/04/2018) (destaco) Do mérito.
Cuida-se de ação para restauração de registro civil. No mérito, a demanda é procedente. Explico. A Lei de Registros Públicos estabelece em seu artigo 109 a possibilidade de restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou com testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Verifica-se que não houve impugnação, portanto, o feito está apto ao julgamento. Em análise aos autos em comento, infere-se que os documentos trazidos aos autos são suficientes para identificar exatamente o que deverá ser restaurado, a Certidão de Nascimento do assento de Nascimento do Autor nos termos da exordial, devendo constar todos os dados do registro realizado a época do nascimento, para produção dos efeitos legais, ou seja, não se vislumbra necessidade para alongar o processo com produção de novas provas. Ante todo o narrado, a procedência da demanda é a medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por APARECIDO SALTON - CPF: 138.999.102-49 a fim de DETERMINAR a restauração do assento de nascimento do requerente, devendo constar todos os dados do registro realizado à época do nascimento. Sem custas. Justiça Gratuita. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE APARECIDO SALTON - CPF: 138.999.102-49, tendo como destinatário da ordem o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do município e Comarca de ICARAÍMA-PR. Encaminhem-se as cópias que se fizerem necessárias, para que dê cumprimento a decisão conforme determinado pelo art. 109, §5º da Lei de Registros Públicos. Consigne-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual ficará isenta do pagamento de emolumentos decorrentes da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial (art. 98, IX, CPC). Ciência ao Ministério Público. Sentença transitada em julgado na presente data, cumpra-se. Ocorrendo o cumprindo da ordem pelo Competente Registro Civil, venham os autos conclusos para arquivamento. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito