Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7017235-60.2023.8.22.0002.
AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, BRADESCO Polo Ativo:
REU: EDILSON LOPES ZEBALOS, RUA FLORIANO PEIXOTO 952 MONTE CRISTO - 76877-165 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. propôs ação monitória em desfavor do
REU: EDILSON LOPES ZEBALOS, aduzindo, em síntese, que é credora do requerido na importância inicial de R$R$ 219.279,21. Juntou documentos. Recebida a inicial e determinada a citação da requerida no ID: 98585188. Citação infrutífera, sendo informado falecimento do requerido (ID: 102786150). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. É sabido que a legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, e isso decorre a capacidade para estar em juízo para o exercício de seu direito. Essa capacidade constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso em apreço, observo que o requerido faleceu em 08/06/2023, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu no dia 13/11/2023. Isso significa que a parte requerida não possuía personalidade jurídica e capacidade para o exercício de seu direito na data do ajuizamento, posto que já estava extinta pelo óbito no principiar da demanda, o que implica ausência de pressuposto processual e extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 110 do CPC, a regularização do polo passivo, com sucessão processual pelo espólio ou os sucessores, apenas seria possível na hipótese de o falecimento da parte ter ocorrido no curso da demanda, o que não foi o caso. Nesse sentido, colaciono julgados, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. "O falecimento do réu, antes do ajuizamento da demanda, é fato que impede a formação de relação processual. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo." ( REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) 2. Tendo o falecimento do réu ocorrido em 27/09/2017, e a propositura da ação somente em 10/01/2019, bem como o fato da parte autora ter sido intimada reiteradas vezes para regularizar o polo passivo processual, e ter se mantido inerte, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Apelação da CEF desprovida. (TRF-1 - AC: 10000619120194013303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 29/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O óbito do réu pôs fim à sua capacidade processual, porque, com a morte, termina a existência da pessoa natural, nos termos do art. 6.º, do Código Civil, e, consequentemente, a sua capacidade de ser parte em juízo; 2. Nesses casos, dado o falecimento do réu anterior á propositura da ação, o espólio seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não se configurando hipótese da sua habilitação posterior ou de seus sucessores pois a sucessão processual somente pode ocorrer quando o falecimento se der no curso do feito, e não antes como ocorreu no caso concreto, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil - CPC. Precedentes; 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Número do Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de vício insanável, salvo na hipótese de haver emenda à inicial antes de perfectibilizada a citação, o que não ocorreu. Ademais, a intervenção do Espólio de Daniel Ferreira da Silva Júnior requerendo sua habilitação nos autos não altera o quadro, na medida em que os documentos que embasam a presente ação monitória estão em nome de Daniel Ferreira da Silva; 4. A situação impõe, desta feita, a extinção sem resolução de mérito do processo nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade da parte, como bem entendeu o Juízo a quo; 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06281672620198040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Pelo exposto, a extinção do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem custas finais. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sem pendências e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cumpra-se. Ariquemes/RO, quinta-feira, 14 de março de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito