Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7026121-61.2017.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Ego Empresa Geral de Obras S.A. Apelada: Marilene Muller Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 30/06/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CITAÇÃO EFETIVADA. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PRESENTE. CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença que, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguiu execução fiscal no valor de R$ 2.647,90 por ausência de interesse de agir, diante da ausência de citação válida e da inexistência de diligências extrajudiciais prévias. O Município sustentou que a parte executada foi citada, aderiu a parcelamento e inadimpliu o acordo, não estando presente, portanto, a inércia processual exigida para a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese firmada no Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando já houve citação válida, adesão a parcelamento e existência de movimentação útil no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de baixo valor apenas quando, cumulativamente, não houver movimentação útil há mais de um ano desde o ajuizamento, e não tenha sido realizada a citação válida do executado ou localizado bens penhoráveis. No caso concreto, o executado foi citado, aderiu ao parcelamento e deixou de cumprir o acordo, o que afasta a ausência de interesse processual, pois houve movimentação processual relevante e atos voltados à efetividade da execução. A diligência de localização de bens via Sisbajud sequer foi realizada, não sendo possível concluir pela inutilidade do processo ou pela inexistência de bens penhoráveis. A aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 exige análise concreta da utilidade da execução, não se prestando como fundamento para extinção de processos com andamento processual efetivo e possibilidade de prosseguimento para satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige ausência de movimentação útil há mais de um ano, ausência de citação válida e esgotamento das diligências de localização de bens penhoráveis. A existência de citação válida, parcelamento do débito e inadimplemento posterior configuram interesse de agir e justificam a continuidade do feito executivo. A análise do interesse processual em execuções fiscais deve observar, de forma concreta, a efetividade das medidas já adotadas e o potencial de satisfação do crédito pela via judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Tema 1.184 da repercussão geral, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 19.12.2023; STF, EDcl no RE 1355208, Rel. Min. Rosa Weber, Sessão Virtual de 12 a 19.04.2024; TJRO, AI 0800426-58.2021.822.0000, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, j. 02/12/2021.
Notificação - Apelação Origem: 7026121-61.2017.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais