Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002840-36.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: NATIELLY ALVES FERREIRA LTDA, MARECHAL RONDON 4252 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, NATIELLY ALVES FERREIRA, RUA OLAVO BILAC 4919 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, ILARIO DE LIMA FERREIRA, RUA OLAVO BILAC 4919 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial. As partes apresentaram acordo extrajudicial e pugnaram pela homologação (ID 103461038). A autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes. O acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos requerentes, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa a possibilidade dos requeridos e atende ao que é conveniente ao exequente para fins de recebimento do seu crédito. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Ademais, não se verifica abuso ou prejuízo por parte de qualquer das partes interessadas, não se vislumbrando a existência de algum óbice à homologação do acordo firmado. Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo. A homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. O arquivamento corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entre as partes no ID 103461038, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Em razão da desistência do prazo recursal e consequente preclusão lógica prevista no § único do art. 1.000 do CPC, transitada em julgado automaticamente a sentença nesta data. Em caso de descumprimento do acordo, caberá à parte requerente, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Os bens indicados na cláusula 8ª poderão ser utilizados como forma de garantia da dívida, caso haja inadimplemento, mas somente haverá constituição de penhora após realizada a citação e intimação. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Após, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA POSTAL/MANDADO/EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 3 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito Substituto