Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7030234-92.2016.8.22.0001.
AUTOR: EDIR LEGAL PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: SEBASTIAO MINARI FILHO, OAB nº RO292A
REU: UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares Valor da causa: R$ 500.000,00 Vistos, À CPE: Exclua-se dos autos a perita BIANCA PEREIRA PESSANHA, uma vez que fora substituída. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por EDIR LEGAL PEREIRA em desfavor de UNIMED DE RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que no dia 28/07/2014 entrou em trabalho de parto dirigindo-se ao Hospital Unimed, onde realizou procedimento cirúrgico, dando a luz ao seu filho, por meio de cesária. Aduz que desde o momento em que chegou ao Hospital passou por negligência e mau atendimento dos funcionários, demorando a ser atendida. Informa que após a cirurgia demorou a ser direcionada ao leito, permanecendo no corredor do hospital com seu filho até ser redirecionada ao quarto. Após cerca de 40 minutos, o recém nascido passou a apresentar complicações, sendo direcionado a UTI neonatal, todavia, segundo informado pela autora, houve negligência no atendimento, o que comprometeu ainda mais a saúde do bebê. Conforme o quadro se agravou, a parte autora requereu a transferência do filho para o hospital Cosme e Damião, onde foi atendido e recebeu alta da UTI neonatal, sendo encaminhado para nova internação no Hospital da Unimed, passando por novos episódios de negligência e mau atendimento. Por fim, a parte autora informa que precisou, após sua demissão, substituir o plano de saúde por um de cobertura inferior, momento em que o requerido passou a negar o tratamento necessário para manutenção da saúde de seu filho. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido forneça todos os serviços médicos-fisioterápicos necessários ao regular tratamento de seu filho e, no mérito, a condenação do requerido em danos morais e materiais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (id. 10835645). Audiência de conciliação infrutífera (id.15854818). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 16338595) arguindo, preliminarmente, a aplicação de multa por ausência em audiência de conciliação e ilegitimidade ativa. No mérito, alega que não houve negligência, demora na transferência do paciente VINICIUS PEREIRA CABRAL para a UTI Neonatal, nem houve qualquer despreparo da equipe que o atendia. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica conforme id. 17119598. Intimadas a se manifestarem sobre quais provas pretendem produzir, as partes requererem a produção de prova testemunhal e pericial médica (id.17446892/17620021). Decisão saneadora afastou a ilegitimidade ativa alegada e determinou a produção de prova pericial (id. 21604317). Após verdadeira via crucis na nomeação de perito médico, foi nomeado o perito Armando de Freitas Noguera, o qual apresentou laudo pericial conforme id. 104742003. Intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial (id. 104776716), apenas a parte requerida se manifestou (id.105880708). É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 Do Julgamento Antecipado. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). II.2 Do Mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se existe conjunto probatório que respalde a alegada falha na prestação dos serviços da parte ré e se, das circunstâncias relacionadas, decorre o dever de indenizar a requerente. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (CDC, art. 14, §1º, I e II). Da análise dos autos, observo que a parte autora afirma que houve negligência e demora na realização de seu parto e do atendimento de seu filho, resultando em sequelas na saúde do recém-nascido. Aduz que foram diversas intercorrências como ausência de fisioterapia 24h na UTI neonatal, punção venosa sem utilização de luvas e prescrições ilegíveis que poderiam induzir o profissional à erro no tratamento aplicado. Por outro lado, a parte requerida sustenta que não houve erro médico, negligência ou imperícia dos profissionais que atuaram no caso. Dessa maneira, após verdadeira via crucis na nomeação de perito médico, foi realizada perícia judicial, cujo o perito judicial, Dr. Armando de Freitas Noguera (CRM-RO 2330 RQE-RO 749), concluiu em seu laudo que (ID 104742048) as intercorrenciais na saúde do recém nascido foram detectadas prontamente e tratadas adequadamente pela equipe médica da parte requerida. Informou que o tempo de parto ocorreu num intervalo considerado normal, não oferecendo riscos à criança que nasceu com quadro de normalidade. Extrai-se do laudo, ainda, que a fisioterapia na frequência exigida pela parte autora não evitaria a traqueostomia. Por fim, o perito relacionou a sepse neonatal sofrida pelo filho da requerente com a infecção urinária pré-existente da autora. Dessa forma, não é possível considerar que houve qualquer conduta culposa, seja por negligência, imperícia ou imprudência, da equipe médica da parte requerida. Como se vê, as alegações expendidas pela parte autora foram destituídas pela prova pericial. Logo, havendo desconhecimento por parte da julgadora da matéria técnica objeto da perícia, bem como sendo insuficiente o conteúdo probatório dos autos para o deslinde do mérito da ação, é imprescindível a utilização das conclusões do laudo pericial na fundamentação da sentença. Nesse caso, diante do conjunto probatório, incumbe ao julgador, baseado no livre convencimento motivado e na qualidade de destinatário das provas, tentar chegar à conclusão que mais se aproxime da verdade real dos fatos. Quanto à prova pericial, dispõe o art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse contexto, é de se considerar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas ao conjunto probatório constante dos autos. Por outro lado, a jurisprudência pátria é no sentido de que o Julgador deve se pautar pelas conclusões do perito, quando o deslinde do feito depender de conhecimento técnico que apenas este detém, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÓBITO DA GENITORA DAS AUTORAS - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE AUTÓPSIA, PERÍCIA JUDICIAL OU LAUDO PARTICULAR QUE DEMONSTRE QUE A MORTE DECORREU DE ERRO NA PRESCRIÇÃO MÉDICA OU TRATAMENTO INADEQUADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E O ÓBITO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA CONFIRMADA. - Os requisitos essenciais para que se tenha responsabilidade civil, com consequente obrigação de indenizar, são: o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. - Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão com outros elementos ou fatos observados nos autos, nos termos do art. 436 do CPC/73, a elaboração de laudo pericial judicial, ou ao menos a instrução da inicial com laudo particular é de extrema relevância nos casos que discutem o tratamento médico prestado, mormente se inexistem outras provas que demonstrem a ocorrência de suposto erro. - A prescrição médica é feita com base nos conhecimentos técnicos próprios dos profissionais dessa área. Se a parte autora não logra êxito em demonstrar, por meio de perícia a ser pleiteada ou atestados médicos que a prescrição dos remédios e o tratamento foram inadequados, não se pode falar na prevalência da conclusão que chegaram as requeridas com a leitura da "Bula" dos medicamentos prescritos em detrimento da opinião do médico e da equipe que avaliou a genitora na data do fatídico óbito. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.072021-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª C MARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2016, publicação da súmula em 14/09/2016). Deveras, no presente caso, a prova pericial é fundamental para avaliar a conduta médica questionada. O certo é que o laudo pericial demonstrou que não houve imperícia ou negligência. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a autora e seu filho receberam o atendimento correspondente ao quadro clínico apresentado. Os documentos apresentados não demonstram falha no serviço prestado. Conquanto tenha sido oportunizada a produção de provas, a parte autora não se desincumbiu de seu mister. Não se pode esquecer que era da requerente o ônus de comprovar que os danos descritos na inicial foram ocasionados em decorrência da conduta imprudente, negligente ou omissa que imputou à parte ré, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, a inversão do ônus da prova não dispensa a autora da demonstração da presença dos requisitos da responsabilidade objetiva. Apenas significa que, diante deles, cabe ao réu a prova de sua inexistência, o que foi devidamente comprovado nestes autos. Ainda que se entenda que a responsabilidade da requerida é objetiva, não se pode prescindir da demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano verificado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL PARTICULAR. FALHA NO ATENDIMENTO/ ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva, prescindindo da comprovação da culpa, sendo certo que, uma vez demonstrada nos autos a existência de falha na prestação dos serviços médicos, por meio do seu corpo clínico, o dano suportado pelo paciente e o nexo de causalidade, evidencia-se sua obrigação de reparação civil. A indenização decorrente de erro médico só pode prosperar se provado ter o profissional incorrido em culpa stricto sensu ou erro grosseiro, e ainda, que exista nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente. Não restando comprovados esses elementos, indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, vale dizer, o dano sofrido pelo paciente, a culpa ou o erro de conduta do médico, bem como o nexo causal entre um e outro, a indenização não encontra guarida na sistemática jurídica. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7023469-71.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/10/2020. Não havendo má prestação do serviço do requerido, não há o que se falar em dano moral. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. ______________________________________________________________ Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do perito nomeado ARMANDO DE FREITAS NOGUERA para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Conta Judicial: Nº 1790106-0 Favorecido do alvará eletrônico: PERITO JUDICIAL - ARMANDO DE FREITAS NOGUERA - CPF: 044.944.004-40 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário de alvará na modalidade transferência deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguardando por cinco dias o cumprimento da ordem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho 2 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.