Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FARIA & FARIA COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - ME, CNPJ nº 20433047000156, RIO NEGRO 2260, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442
EXECUTADO: SILVANEI DIAS MATES, CPF nº 01272089258, RUA CACAULANDIA 1325 SETOR 2 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Inicialmente determino a habilitação da DPE como representante da parte executada. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III do CPC em vigor. Como a parte autora tomou conhecimento da proposta de parcelamento e manifestou-se nos autos concordando com a proposta apresentada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7015494-19.2022.8.22.0002 DEFIRO a proposta de parcelamento e como a mesma já informou número de conta bancária para o depósito das parcelas, intime-se a executada para tomar conhecimento da presente e efetuar o pagamentos das parcelas diretamente na conta bancária informada. Após, considerando que a suspensão do feito para aguardar o cumprimento integral da obrigação acarretará morosidade e trabalho desnecessário ao Cartório, e que esta providência contraria de maneira expressa os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente a celeridade processual, deve o feito ser arquivado após a intimação das partes, resguardando ao exequente o direito de posteriormente desarquivá-lo tão logo haja o descumprimento do parcelamento proposto. Fica a parte executada advertida que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Em razão do presente acordo, nesta data acessei o sistema RENAJUD procedi a retirada da restrição inserida em ID 101221013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito