Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050177-22.2021.8.22.0001.
APELANTE: ISABEL SILVA, OAB nº RO3896A, DENISE CORASSA CAMILO, OAB nº PR94848A Polo Passivo: CARLOS MAURO DA SILVA GITTENS, MARIA AUGUSTA DA SILVA LIMA E SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089A, FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO7233A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE DETTONI ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Mauro da Silva Gittens, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. De acordo com a certidão de ID 30866509, o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12/01/2026, considerando-se como data da publicação o dia 13/01/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 21/01/2026 e encerrando-se em 10/02/2026. Por outro lado, o recurso foi protocolado somente em 11/02/2026. Embora o sistema eletrônico tenha indicado o dia 11/02/2026 como termo final, cumpre ressaltar que as informações processuais disponibilizadas eletronicamente possuem caráter meramente informativo, incumbindo à parte a correta contagem do prazo recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ELETRÔNICAS. MERAMENTE INFORMATIVAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A tempestividade dos Recursos é matéria de ordem pública, devendo ser aferida no momento da sua interposição, conforme os prazos estabelecidos pela legislação processual civil. No caso, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, configurando sua intempestividade. 2. As informações processuais veiculadas por meio eletrônico possuem caráter meramente informativo, não servindo eventuais erros ou omissões como justificativa para a extensão de prazos processuais. Incumbe ao advogado da parte o acompanhamento das publicações oficiais, a fim de observar os prazos de maneira adequada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta de comprovação de suspensão de prazo processual, por feriado local ou qualquer outro motivo, no momento da interposição do Recurso Especial, impede sua análise quanto à tempestividade. 4.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ, nega-se provimento ao Agravo Interno. (AgInt no REsp n. 2.097.838/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) - Destaquei. Diante da intempestividade, falta-lhe um dos pressupostos de admissibilidade. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício