Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7004434-76.2023.8.22.0014.
EMBARGANTES: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº SP221386A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: JOSE ANTONIO CANDIDO ADVOGADOS DO
EMBARGADO: GLAUCIELI DE SOUZA PEZAVENTO, OAB nº RO12728A, MARINA CLAUDINO ALCANTARA, OAB nº RO11938A, VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 23/02/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, que alega a existência de omissão na decisão proferida, uma vez que não tratou da possibilidade da compensação dos valores, como também em relação aos juros de mora de danos morais e correção monetária dos danos materiais. Alega, também, a ausência de má-fé a justificar a repetição de indébito. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição e condenação da embargante em litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal. As razões dos embargos de declaração, claramente, pretendem modificar a conclusão da decisão proferida, sob alegação de ocorrência de omissão. Ocorre que os embargos de declaração possuem caráter integrativo, e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e sua modificação substancial. Nota-se, que a requerida sustenta haver omissão quanto à possibilidade de compensação, contudo, diante do analisado a parte em sede recursal não formulou tal pedido, dito isso não há que se falar em omissão. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, a sentença foi mantida nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, sendo que, na origem, não foram apresentados embargos de declaração. Se não houve embargos de declaração após a prolação da sentença, não há se falar em omissão nesta fase, haja vista que houve interposição direta de recurso inominado, o que caracteriza a total compreensão dos termos do julgado. Acerca do pedido de condenação da embargante em litigância de má-fé incidindo a multa de 2%, verifico que não é o caso de aplicar, pois a multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios não é automática, e deve ser atribuída em casos de evidente intuito procrastinatório.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão atacado. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ausente a interposição dos embargos de declaração na sentença que foi mantida na forma do art. 46 da Lei n. 9099/1995, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, devendo os embargos de declaração serem rejeitados de plano. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR