Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
SENTENÇA
Processo: 7005748-57.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754
EXECUTADO: KELLY CRISTINA BARROS SUZIN EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Imputação do Pagamento
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifico que a parte executada reside em outra Comarca. Decido A Lei Federal n. 9.099/1995, traz regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do direito processual comum, a fim de que seja alcançados os princípios e objetivos de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. Em regra, a competência nos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo valor da causa e pela natureza da matéria. A competência, portanto, é relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes, exceto nos casos de competência absoluta; e segundo o art. 51, III, do mesmo diploma, sendo a competência territorial declarada, haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito. O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Inaplicável, portanto, a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Juizados Especiais. Nessa seara, a competência territorial pode ser definida pelo domicílio do réu, pelo local onde o réu exerce suas atividades ou lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.099/95). Sendo a causa indenizatória para reparação do dano, de qualquer natureza, a lei permite a opção: o domicílio do autor ou do local do fato (art. 4º, inciso III). Assim, não sendo essa a hipótese retratada nos autos, mas sim de execução em face de devedor com domicílio outra Comarca que não a sede deste juízo, o caso é de extinção do feito sem julgamento do mérito. Sobre a temática há os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: [...] Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do 'domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. (CC n. 104.044/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.) [...] A ação não é de reparação de dano, que poderia ser proposta no domicílio do autor[…] O critério, então, deve ser o do art. 4º, I, da Lei 9.099/95: domicílio do réu. CC 95.833/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 20.10.2008; O entendimento do e. TJRO também é o mesmo, conforme precedentes da 1ª Turma Recursal do TJ/RO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGRA DO DOMICÍLIO DO RÉU. O endereçamento constante da petição inicial é irrelevante para fins de prevenção e fixação de competência. Tratando-se de ação de cobrança, a regra de competência aplicada é a do domicílio do réu. Conflito de Competência Conhecido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0800096-22.2024.8.22.9000, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 08/08/2024)
Trata-se de conflito negativo de competência apresentado pela parte autora. O autor ajuizou ação para cobrar cheque perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Guajará-Mirim. Aquele juízo entendeu ser incompetente, em face do réu não ter domicílio naquela Comarca e extinguiu o processo. O autor ajuizou nova ação para cobrar o cheque perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho. Aquele juízo entendeu ser incompetente, em face do autor residir na Comaca de Cacoal e o cheque ter a praça de pagamento em Guajará-Mirim. Extinguiu o processo e ante o protocolo do conflito suspendeu o processo. Pois bem. A causa é de fácil solução e por força do princípio da celeridade que deve imperar nos juizados especiais cíveis, monocraticamente decido a questão de pronto. O art. 4º, inc. I, da lei 9.099/1995 é clara ao permitir o ajuizamento da ação no domicílio do réu. Há outras opções no artigo, mas o autor optou pela opção do endereço da parte ré. Consta dos autos originários que a ré mora na cidade de Vista Alegre do Abunã, Município de Porto Velho, Comarca de mesmo nome. Assim, fixo a competência para prosseguimento do feito o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, junto aos autos nº 7043935-76.2023.8.22.0001, que até então estão suspensos aguardando o julgamento deste incidente. Comunique-se o juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho. Sem custas. Após arquive-se. CC 0800096-22.2024.8.22.9000, Relator Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. 05.08.2024. Julgamento unânime. Embora haja cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, tal disposição não pode ser privilegiada no presente caso, uma vez que se mostra dissociada do objeto do negócio jurídico. Isso porque a executada, desde a contratação dos serviços advocatícios, demonstrou residir em comarca diversa (Chapecó/SC) daquela eleita (Vilhena/RO), circunstância que evidencia a ausência de conexão efetiva entre o foro escolhido e a relação contratual estabelecida, tornando abusiva a fixação de competência em local que onera excessivamente a parte devedora e compromete o equilíbrio da relação jurídica. Assim, fundamentado em princípios constitucionais, em especial da razoável duração do processo, da efetividade e em especial do acesso à justiça, que precisa ter como foco às partes, e não apenas uma em desprestígio à outra, já que as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio do executado, impõe a extinção do feito. Posto isso, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado (LJE 51 §1º). Intime-se. Vilhena-RO, 19/11/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral