Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GABRIEL HORN ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000308-54.2021.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GABRIEL HORN, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Efetivadas a penhora, a avaliação e o depósito do imóvel rural denominado Lote 20-R, da Gleba 17, do Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, matrícula n. 8.373 do Cartório de Registro de Imóveis de Cerejeiras/RO, com área de 50,3595ha (id. 138172886 e 138172888), sobreveio impugnação ao auto de penhora (id. 138350312), na qual o executado sustenta a impenhorabilidade do bem, por constituir pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar para sua subsistência (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC), invocando, ainda, a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica, à vista de sentenças transitadas em julgado e de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal (Agravo de Instrumento n. 0813030-12.2025.8.22.0000, id. 138350314) que teria reconhecido a impenhorabilidade do mesmo imóvel. Requereu, subsidiariamente, a tutela de urgência para suspender atos expropriatórios. Intimado, o exequente manifestou-se em id. 138939399 pelo não acolhimento, sustentando, em síntese: (a) a natureza excepcional da impenhorabilidade e a necessidade de interpretação restritiva; (b) o ônus probatório do executado e a ausência de prova atual da exploração familiar; (c) a inaplicabilidade automática da coisa julgada, por se tratar de situação fática mutável; e (d) a necessidade de preservação da efetividade da execução, com a manutenção da penhora. É o relatório. Decido. De início, registro que a alegação de impenhorabilidade veicula matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, arguível por simples petição, independentemente de garantia do juízo, razão pela qual a impugnação apresentada é cabível e admissível, tendo-se observado o contraditório mediante a prévia intimação e manifestação do exequente. No mérito, estabelece o art. 1.712 do Código Civil, em conjunto com os arts. 1º e 4º, §2º, da Lei 8.009/90, a natureza jurídica do bem de família, cuja proteção não se restringe à moradia em sentido estrito, alcançando o imóvel que assegura a subsistência e a garantia existencial da entidade familiar. Tratando-se de imóvel rural, a própria Lei 8.009/90, em seu art. 4º, §2º, estende a impenhorabilidade à área qualificada como pequena propriedade rural, na forma do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça segue no sentido de reconhecer a impenhorabilidade quando demonstrado que o imóvel serve à subsistência da entidade familiar, mediante exploração direta pela família, não se exigindo, para tanto, que o bem constitua a residência do executado, tampouco que seja seu único imóvel. No caso dos autos, os requisitos legais encontram-se sobejamente demonstrados. O Laudo de Constatação elaborado por Oficial de Justiça, dotado de fé pública (id. 79787538 - 7000831-66.2021.8.22.0013, juntado aos presentes autos sob id. 138350322), atesta, de forma clara e inequívoca, que o imóvel é explorado pelo executado no cultivo de soja e milho, evidenciando a destinação do bem à subsistência do núcleo familiar. Soma-se a isso a dimensão do imóvel - 50,3595ha -, muito inferior ao limite de quatro módulos fiscais adotado pela jurisprudência para a caracterização da pequena propriedade rural (Tema 961 do STF; art. 4º, II, "a", da Lei 8.629/93). Não bastasse a prova de fé pública, a impenhorabilidade deste exato imóvel já foi reconhecida em sucessivas ocasiões, inclusive por acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, proferido em 13/03/2026 nos autos do Agravo de Instrumento n. 0813030-12.2025.8.22.0000 (id. 138350314), poucos meses antes da constrição ora impugnada. Passo ao enfrentamento das teses defensivas do exequente. Quanto à alegada natureza excepcional da impenhorabilidade e à interpretação restritiva, tem-se que a proteção do bem de família e da pequena propriedade rural constitui norma cogente e de ordem pública, indisponível e inafastável pela vontade das partes, que se sobrepõe ao interesse patrimonial do credor. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção subsiste mesmo quando o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária, por se tratar de norma de ordem pública (STJ, REsp 1.368.404/SP). A tese, portanto, não prospera. No tocante ao ônus probatório e à suposta ausência de prova atual da exploração familiar, embora seja efetivamente do executado o ônus de demonstrar que a propriedade é trabalhada pela família (STJ, REsp 1.913.234/SP), tal encargo restou plenamente satisfeito, seja pelo laudo de fé pública acima referido, seja pelo reconhecimento judicial reiterado e recentíssimo da impenhorabilidade do mesmo bem. A alegação do exequente de que a destinação do imóvel poderia ter-se alterado - por eventual arrendamento, abandono ou cessação da atividade - configura mera conjectura, desprovida de qualquer suporte probatório. Uma vez estabelecida, por prova idônea, a destinação protetiva do bem, o ônus de demonstrar sua superveniente descaracterização transfere-se a quem a alega, ou seja, ao próprio exequente, que dele não se desincumbiu. A presunção milita, pois, em favor do executado, sendo certo, ademais, que incumbe ao exequente a indicação de bens penhoráveis livres e desembaraçados do devedor. Quanto à inaplicabilidade automática da coisa julgada, assiste parcial razão ao exequente ao ponderar que a coisa julgada formada em execuções diversas não opera, por si só, como coisa julgada em sentido estrito nestes autos. Tal circunstância, contudo, não socorre a pretensão de manutenção da penhora. Os pronunciamentos judiciais anteriores - em especial o acórdão de 13/03/2026 (id. 138350314) - constituem robusta prova emprestada (art. 372 do CPC) e impõem a observância dos deveres de coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC). Mostrar-se-ia temerário e contrário à segurança jurídica manter constrição que contraria decisão de segundo grau proferida sobre o mesmo bem, entre as mesmas partes, há poucos meses. Por fim, quanto à necessidade de preservação da efetividade da execução, é certo que o processo executivo se orienta pela satisfação do crédito; tal finalidade, todavia, encontra limite intransponível na proteção de ordem pública conferida ao bem de família e à pequena propriedade rural, não podendo a efetividade da execução ser buscada mediante a constrição de bem legalmente impenhorável. A eventual existência de outro imóvel de titularidade do executado, por sua vez, não afasta a proteção do bem que assegura a subsistência da família, remanescendo ao exequente a faculdade de indicar outros bens passíveis de constrição. A ausência de prova robusta de que o imóvel tenha perdido sua destinação de sustento familiar impede a manutenção da penhora, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pela Lei 8.009/90 e pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Preenchidos, assim, os requisitos acima delineados, é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, restando prejudicado, por absorção, o pedido subsidiário de tutela de urgência.
Ante o exposto, entendo que melhor razão assiste ao executado, motivo pelo qual ACOLHO a impugnação à penhora (id. 138350312) para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel rural denominado Lote 20-R, da Gleba 17, matrícula n. 8.373 do Cartório de Registro de Imóveis de Cerejeiras/RO, e, por conseguinte, DESCONSTITUIR a penhora, a avaliação e o depósito efetivados em 17/06/2026 (id. 138172886 e 138172888), determinando-se o levantamento da constrição e as baixas e comunicações necessárias, inclusive quanto a eventual averbação junto ao registro imobiliário. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o presente incidente não extingue a execução, que terá regular prosseguimento. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito