Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: CLEYTON PINHO ARAUJO, CLERO BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000047-70.2018.8.22.0021
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA em face de CLERO BATISTA DE ARAÚJO e CLEYTON PINHO ARAÚJO, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, pelo valor original de R$ 88.511,53. Vieram aos autos, pela petição de ID 129589464, requerimento da exequente pugnando pela penhora de 30% do benefício de aposentadoria do executado CLERO BATISTA DE ARAÚJO, ao argumento de que o feito tramita há mais de 07 (sete) anos sem satisfação do crédito e que as tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses específicas previstas no §2º do mesmo artigo. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, em determinadas hipóteses, admitido a relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, tal possibilidade exige a observância estrita do mínimo existencial, conforme orientação consolidada. No caso em tela, a dívida não é de natureza alimentícia e o valor do benefício percebido pelo executado mostra-se aquém do limite legal para relativização da impenhorabilidade. A proteção conferida pelo ordenamento jurídico a essas verbas visa assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família, preservando a dignidade humana e evitando a exposição à extrema vulnerabilidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reafirma esse entendimento, registrando que a penhora de benefício previdenciário é medida excepcional e, em regra, incabível, salvo demonstração inequívoca de não comprometimento da subsistência do devedor. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão que rejeitou penhora de 20% sobre benefício previdenciário percebido pelos devedores. 2. A decisão embargada entendeu ser inviável a constrição por se tratar de verba alimentar, de valor correspondente a um salário mínimo, cuja penhora comprometeria a subsistência dos executados e de suas famílias. 3. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não se teria explicitado como o percentual de penhora violaria o princípio da dignidade humana, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a penhora de percentual de benefício previdenciário sem expressa menção aos fundamentos relativos à subsistência dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se constata a existência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de modo claro a tese da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte fundamentou a decisão embargada no princípio da dignidade da pessoa humana, ressaltando que a medida constritiva só se admite de forma excepcional, e desde que demonstrado o esgotamento de outros meios executórios e a inexistência de prejuízo à subsistência dos devedores. 7. Os documentos juntados aos autos demonstram que os executados percebem benefício mensal no valor de um salário mínimo, circunstância que, por si só, impede a penhora de qualquer percentual do montante. 8. O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito do acórdão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 9. Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, se já encontrados fundamentos suficientes para decidir, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é incabível o manejo de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos do julgado que, com base em jurisprudência consolidada, reconheceu a impenhorabilidade de benefício previdenciário por comprometer a subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV; 1.022; 1.025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0816757-13.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA Data de julgamento: 11/06/2025) (grifo nosso) Ademais, ainda que se admitisse a penhora o que se cogita apenas por argumentação, a medida se mostraria absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito executado, considerando que o valor da dívida, devidamente corrigido após mais de 07 anos de tramitação certamente supera em muito o valor original. A medida, portanto, não atende ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), representando sacrifício desproporcionalmente elevado ao executado em relação ao benefício obtido pelo exequente. Assim, considerando que a verba pleiteada tem caráter alimentar e não há nos autos comprovação de excepcionalidade que autorize o afastamento da regra de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário do executado. Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em arquivamento do feito. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 20 de maio de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito