Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEY TEIXEIRA LOPES, OAB nº RO5195A, ANTONIO DA FONSECA BARBOSA ATIPOS, OAB nº RO3267A
EXECUTADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANA CLAUDIA SABINO DA ROCHA PEREIRA, OAB nº RO5431 SENTENÇA Versam os autos sobre Extinção de Título Extrajudicial que COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO endereça a RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, conforme Id n.° 17713512, pág. 88. Considerando que a executada não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução, foi deferido o bloqueio de valores, nos termos da decisão de Id n.° 17713533, pág. 4. Posteriormente, a executada impugnou o valor bloqueado, contudo, o pedido foi rejeitado pelas decisões de Id n.° 17713533, págs. 21 e 35. Em seguida, foi deferida a penhora de 15% dos seus rendimentos líquidos, conforme decisão de Id n.° 17713533, pág. 72. O órgão empregador cumpriu a determinação judicial, dando início aos descontos mensais sobre a remuneração da executada, conforme Id n.° 17713533, pág. 86. Na sequência, após descontos nas folhas de pagamento da executada, a parte exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada, deduzindo os valores recebidos em razão da penhora salarial. Decorrido o prazo concedido, foi novamente intimada para informar acerca da eventual quitação do débito ou indicar a existência de crédito remanescente, mediante apresentação de planilha de cálculo atualizada, nos termos dos Id's n.° 133629729 e 135730153. A parte exequente não se manifestou.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível 0019759-07.2013.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, reconheço a quitação nos termos do art. 526, §3º do CPC e JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 1 - As custas finais são devidas. Fica intimada a parte executada, via advogado, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e, posterior, protesto. 2- Ante à quitação, determino o cancelamento/cessação da ordem de penhora salarial. Considerando a preclusão lógica decorrente da quitação, antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se. SERVE COMO OFÍCIO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA AV. LAURO SODRE, 3050, BAIRRO: COSTA E SILVA - PORTO VELHO - RO - CEP: 78.904-300 - Ante à quitação, determino o cancelamento/cessação da ordem de penhora salarial. Porto Velho - RO, 15 de junho de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito