Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO - RO11999 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:34
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:58
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:56
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:24
Publicação
12/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O Polo Passivo: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO, OAB nº RO11999 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação formulada por MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA (ID n.º 120778030), por meio da qual pugna: i) pelo reconhecimento da inexigibilidade do pagamento das custas processuais finais que lhe foram indevidamente imputadas pela intimação de ID n.º 119645827; e ii) pela retificação da referida intimação, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da parte sucumbente, ora executada, ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por intermédio da sentença de ID n.º 110558507, acolheu impugnação ao cumprimento de sentença manejada por MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA, reconhecendo o adimplemento da obrigação objeto da execução e, por conseguinte, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC. Na mesma decisão, foi fixada condenação em honorários advocatícios em desfavor da então exequente, ENERGISA RONDÔNIA, no importe de 10% sobre o valor do débito executado, conforme art. 85, §2º do CPC. Posteriormente, foi invertido o polo processual através do despacho de ID n. 113824995. Sendo assim, por força da sucumbência processual e da inversão do polo ativo, é inequívoca a responsabilidade da parte executada (Energisa Rondônia) pelo pagamento das custas processuais finais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Comprovada a quitação da obrigação e a inversão da titularidade da execução, não subsiste razão jurídica para que recaia sobre MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA qualquer obrigação relacionada ao pagamento de custas finais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil: ACOLHO os pedidos formulados na petição de ID n.º 120778030 para: a) Reconhecer a inexigibilidade do pagamento das custas processuais finais por parte da exequente MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA; b) Determinar a retificação da intimação de ID n.º 119645827, para que conste como responsável pelo pagamento das custas processuais finais a parte executada, ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Desse modo, fica a executada ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho, 11 de junho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO - RO11999 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:34
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:58
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:56
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:24
Publicação
12/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O Polo Passivo: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO, OAB nº RO11999 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação formulada por MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA (ID n.º 120778030), por meio da qual pugna: i) pelo reconhecimento da inexigibilidade do pagamento das custas processuais finais que lhe foram indevidamente imputadas pela intimação de ID n.º 119645827; e ii) pela retificação da referida intimação, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da parte sucumbente, ora executada, ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por intermédio da sentença de ID n.º 110558507, acolheu impugnação ao cumprimento de sentença manejada por MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA, reconhecendo o adimplemento da obrigação objeto da execução e, por conseguinte, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC. Na mesma decisão, foi fixada condenação em honorários advocatícios em desfavor da então exequente, ENERGISA RONDÔNIA, no importe de 10% sobre o valor do débito executado, conforme art. 85, §2º do CPC. Posteriormente, foi invertido o polo processual através do despacho de ID n. 113824995. Sendo assim, por força da sucumbência processual e da inversão do polo ativo, é inequívoca a responsabilidade da parte executada (Energisa Rondônia) pelo pagamento das custas processuais finais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Comprovada a quitação da obrigação e a inversão da titularidade da execução, não subsiste razão jurídica para que recaia sobre MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA qualquer obrigação relacionada ao pagamento de custas finais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil: ACOLHO os pedidos formulados na petição de ID n.º 120778030 para: a) Reconhecer a inexigibilidade do pagamento das custas processuais finais por parte da exequente MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA; b) Determinar a retificação da intimação de ID n.º 119645827, para que conste como responsável pelo pagamento das custas processuais finais a parte executada, ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Desse modo, fica a executada ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho, 11 de junho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:30
Outras Decisões
11/06/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:48
Publicação
16/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO - RO11999 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Considerando Sentença ID 97753298, fica a parte REQUERIDA/EXEQUENTE MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS CÓDIGO 1004.2. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:24
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO - RO11999 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:07
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:45
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:12
Publicação
29/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO, OAB nº RO11999 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350-O SENTENÇA Versam os autos sobre Cumprimento de sentença que MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA move em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A executada comprovou o pagamento voluntário do crédito (ID n. 111787158). Intimada, a parte exequente concordou com o valor pago e indicou dados bancários para a transferência do seu crédito (ID n. 114522528).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7017643-35.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA ADVOGADO DO
Diante do exposto, considerando a quitação do crédito, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. 1- Determino, por meio deste OFÍCIO ELETRÔNICO, que a Caixa Econômica Federal transfira o valor depositado em Juízo para a conta bancária indicada pela parte autora, no prazo de 5 dias, enviando resposta ao Juízo por e-mail. Segue comprovante de envio do ofício à Caixa: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.150,63 MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO 825.143.992-20 01878205 - 7 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 11217-8 2- Condeno a parte executada nas custas finais. Intime-a para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. 3- Cumpridos os itens anteriores, não havendo pendências, arquive-se. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a ocorrência da preclusão lógica. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2025, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 07:48
Documento (Certidão)
28/01/2025, 07:48
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:13
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:12
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:34
Publicação
15/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO, OAB nº RO11999 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O DESPACHO 1- Inverta-se o polo processual. 2-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA ADVOGADO DO Intime-se a parte executada (pessoalmente, por advogado ou Edital - art. 513, §2º, CPC), para que efetue o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% sobre o valor do débito, bem como de incorrer em atos de constrição e expropriação bens (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Realizado pagamento parcial do débito, o valor da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, incidirão apenas sobre o valor do crédito remanescente. Cientifico a parte executada de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, dar-se-á início ao prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso a intimação ocorra por carta AR ou mandado, inexistindo atualização do endereço da parte, a intimação realizada no endereço declinado nos autos e será considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. 3- Não havendo pagamento ou impugnação, certifique e intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora. Caso queira, poderá requerer consulta de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas n° 3.896/2016, salvo se for beneficiário da gratuidade processual. 4- Efetuado o pagamento espontâneo, expeça alvará ou ofício autorizando o saque/transferência do valor em favor da parte exequente. 5- Após, intime-se a parte credora, via advogado, para se manifestar sobre eventual saldo remanescente. Em caso de inércia, a quitação será presumida e o feito extinto, de acordo com o art. 526, §3º, CPC. Porto Velho, 14 de novembro de 2024. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:58
Outras Decisões
14/11/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 20:02
Decurso de Prazo
26/09/2024, 03:18
Decurso de Prazo
26/09/2024, 03:18
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:36
Publicação
03/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O Polo Passivo: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO, OAB nº RO11999 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria Denize Gago de Sousa, na qual a executada requer o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença, alegando que houve pagamento integral do débito por meio de acordo firmado com a exequente, Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., em 13 de julho de 2019. A executada aduz que foi condenada ao pagamento de R$ 21.859,92 em razão do inadimplemento de faturas de energia elétrica, com decisão transitada em julgado em 22 de novembro de 2023. Posteriormente, a executada alega que firmou um acordo de parcelamento da dívida e que cumpriu integralmente com o referido acordo, acreditando que a exequente teria dado baixa nos débitos cobrados. Afirma, no entanto, que os autos prosseguiram à revelia da executada, culminando na determinação de penhora parcial de seus vencimentos (Id. 100351735), o que motivou a impugnação. A executada invoca o disposto no art. 525, § 1º, VII do CPC, que permite a arguição de causas extintivas ou modificativas da obrigação, como é o caso do pagamento, e requer a extinção do cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC (ID n. 102822694). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação a impugnação (ID n. 106505516). É a síntese. Decido. Analisando os documentos anexados aos autos, em especial o acordo de parcelamento (ID n. 102822698) e as declarações de débitos quitados (ID n. 102822700), verifico que a executada demonstrou que cumpriu integralmente com o acordo entabulado com a exequente, Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Além disso, a exequente, mesmo intimada, deixou de comprovar que o débito do acordo não foi integralmente quitado. Diante da quitação do débito, o cumprimento de sentença deve ser extinto, conforme preveem os arts. 924, II e 925 do CPC, que determinam a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Além disso, quanto à penhora sobre os vencimentos da executada, esta também deve ser levantada, uma vez que a dívida já foi quitada, e a manutenção da penhora seria indevida, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada por Maria Denize Gago de Sousa para: a) Declarar extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral do débito, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC; b) Determinar o levantamento imediato da penhora sobre os vencimentos da executada; c) Condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito executado, com base no art. 85, § 2º do CPC, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O Polo Passivo: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO, OAB nº RO11999 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria Denize Gago de Sousa, na qual a executada requer o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença, alegando que houve pagamento integral do débito por meio de acordo firmado com a exequente, Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., em 13 de julho de 2019. A executada aduz que foi condenada ao pagamento de R$ 21.859,92 em razão do inadimplemento de faturas de energia elétrica, com decisão transitada em julgado em 22 de novembro de 2023. Posteriormente, a executada alega que firmou um acordo de parcelamento da dívida e que cumpriu integralmente com o referido acordo, acreditando que a exequente teria dado baixa nos débitos cobrados. Afirma, no entanto, que os autos prosseguiram à revelia da executada, culminando na determinação de penhora parcial de seus vencimentos (Id. 100351735), o que motivou a impugnação. A executada invoca o disposto no art. 525, § 1º, VII do CPC, que permite a arguição de causas extintivas ou modificativas da obrigação, como é o caso do pagamento, e requer a extinção do cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC (ID n. 102822694). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação a impugnação (ID n. 106505516). É a síntese. Decido. Analisando os documentos anexados aos autos, em especial o acordo de parcelamento (ID n. 102822698) e as declarações de débitos quitados (ID n. 102822700), verifico que a executada demonstrou que cumpriu integralmente com o acordo entabulado com a exequente, Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Além disso, a exequente, mesmo intimada, deixou de comprovar que o débito do acordo não foi integralmente quitado. Diante da quitação do débito, o cumprimento de sentença deve ser extinto, conforme preveem os arts. 924, II e 925 do CPC, que determinam a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Além disso, quanto à penhora sobre os vencimentos da executada, esta também deve ser levantada, uma vez que a dívida já foi quitada, e a manutenção da penhora seria indevida, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada por Maria Denize Gago de Sousa para: a) Declarar extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral do débito, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC; b) Determinar o levantamento imediato da penhora sobre os vencimentos da executada; c) Condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito executado, com base no art. 85, § 2º do CPC, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:32
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:57
Publicação
08/05/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO - RO11999 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SALARIAL Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora salarial apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:43
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 16:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:41
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:41
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 01:17
Publicação
11/01/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 Polo Passivo: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
executada: Agravo de instrumento. Penhora sobre proventos de aposentadoria. Possibilidade. Proporcionalidade. Minoração. Recurso provido. É possível a efetivação de penhora sobre proventos de aposentadoria da devedora, desde que seja realizada em percentual condizente com a capacidade econômica e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade da pessoa, cabendo a sua minoração quando verificado que afeta a subsistência da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809085-85.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/11/2023 Diversas pesquisas aos sistemas conveniados ao TJRO foram realizadas em nome da parte executada visando a satisfação do débito. Todavia, todas restaram inexitosas. Desta forma,
EXECUTADO: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA, CPF nº 28640845204, até o limite de R$ 78.836,32 (conforme petição e planilha de ID n. 98239873). 1- Antes da expedição do ofício ao Empregador (visando agilizar o trâmite processual),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
Trata-se de pedido de penhora parcial de salário até quitação do débito. Sobre o pedido para penhora de salário, há precedentes do STJ admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade do salário (aposentadoria) para a satisfação de crédito não alimentar. Confira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A impenhorabilidade de verbas de aposentaroai é relativa, devendo ser fixado percentual condizente com a possibilidade de pagamento da parte defiro o pedido e determino a penhora de 20% do benefício previdenciário do intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 5 dias. Intime-se, ainda, a parte credora para indicar conta bancária para fins de transferência pelo Empregador. 2- Não havendo impugnação ou esta não sendo acolhida, oficie-se ao IPERON, preferencialmente via sistema ou e-mail, para que a transferência seja feita diretamente para conta indicada pela parte credora. 3- Após, aguarde-se em arquivo definitivo até o pagamento integral, o que deve ser comunicado nos autos pela parte credora para fins de extinção do feito. Porto Velho -RO, 10 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:29
Outras Decisões
10/01/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:08
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:32
Decurso de Prazo
07/11/2023, 09:52
Decurso de Prazo
07/11/2023, 09:52
Decurso de Prazo
07/11/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 04:39
Publicação
25/10/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7017643-35.2015.8.22.0001 EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Espécies de Contratos Cumprimento de sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A endereça a
EXECUTADO: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA. Alega o autor, em suma, que a parte requerida lhe deve a quantia atualizada de R$ 21.859,92, representada pelos documentos que acompanham a inicial. Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento e tampouco ofertou embargos. O feito prosseguiu com a tentativa de localização de bens, registrando-se pesquisas em vários sistemas conveniados e todas infrutíferas (Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper, Prevjud). II - Fundamentação Observa-se que não houve a prolação de sentença, mas apenas a conversão em execução, ante a ausência de embargos ou pagamento. Assim, faz-se necessário que o feito seja julgado, a fim de que se constitua título executivo judicial em favor do autor. Na hipótese de não localização, conforme se vê, o autor pode requerer certidão de crédito, podendo, inclusive, encaminha-la a protesto, se ainda entender pertinente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I - Relatório Versam os presentes sobre ação Monitória que
Ante o exposto, passo ao julgamento. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, eis que a parte requerida incorreu em revelia e confissão ficta (art. 344, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citada, não ofereceu defesa. Além disso, os documentos que acompanharam a inicial, demonstram que o autor é efetivamente credor da parte ré na importância pleiteada. Também, restou assente que os documentos apresentados não possuem eficácia executiva. Nos termos do art. 701, §2º do CPC, o não oferecimento de embargos implica na constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no art. 487, I e art. 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título em executivo judicial, cujo crédito de R$ 21.859,92, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da presente demanda e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tendo em vista que a sentença ora prolatada visa apenas regularizar o feito e tornar o crédito constituído título executivo judicial, é desnecessária a anulação de todos os atos relativos ao cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir na fase em que se encontra. Passo a apreciar o pedido de Id 94162362. Indefiro o pedido de consulta ao sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CSS), tendo em vista que se trata de um sistema meramente de consulta, sem fins restritivos e ausente a demonstração de suposta fraude por parte dos executados, ou seja, não há objetivo na medida. Indefiro a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancária (SIMBA), tendo em vista que tal ferramenta eletrônica regulamentada pela Instrução Normativa n. 03/2010 do CNJ, foi criada para combater a corrupção e a lavagem de dinheiro, ao possibilitar acesso a informações sobre movimentações financeiras. Assim, a quebra de sigilo bancário por meio do SIMBA está restrita à procedimentos investigativos, e não para a mera pesquisa de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme o exequente pleiteia. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante ementa de julgado abaixo: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de investigação de movimentações bancárias. Possibilidade. 1. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. 2. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente à busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-RO - AI: RO 0800896-60.2019.822.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 06/11/2020) Quanto ao pedido sobre pesquisa junto ao COAF, esclareço que trata-se do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, que foi instituído pela Lei n. 9.613/98, cuja missão é produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. O Coaf recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos. Além disso, coordena a troca de informações para viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. O Conselho aplica penas administrativas nos setores econômicos para os quais não exista órgão regulador ou fiscalizador próprio. Portanto, o COAF não é um mero sistema de busca de bens e/ou informações à disposição do Poder Judiciário,
trata-se de um meio de investigação/fiscalização a disposição dos órgãos de controle, o que foge da competência do Judiciário, razão pela qual indefiro tal pedido. Fica a parte autora intimada a promover o regular andamento ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Observadas as formalidades legais, caso não haja manifestação, intime-se ao pagamento das custas finais e arquivem-se. P.R.I. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:33
Procedência
24/10/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 12:26
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:11
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:07
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:37
Publicação
28/07/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 Polo Passivo: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO Defiro o pedido. Segue, em anexo, o resultado da pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER.
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 27 de julho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:42
Outras Decisões
27/07/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 18:15
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:11
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:11
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:18
Publicação
25/05/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013
EXECUTADO: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:44
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:30
Publicação
26/04/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7017643-35.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013
EXECUTADO: MARIA DENIZE GAGO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:27
Outras Decisões
25/04/2023, 08:27
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 17:32
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:01
Publicação
15/02/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:14
Outras Decisões
14/02/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 14:32
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:28
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:43
Publicação
22/11/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 07:26
Outras Decisões
21/11/2022, 07:26
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 11:34
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:43
Publicação
13/09/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 19:23
Mandado
19/08/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:05
Mandado
29/07/2022, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 20:02
Publicação
30/06/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:41
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:46
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:30
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:08
Publicação
26/05/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:01
Requisição de Informações
25/05/2022, 10:01
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:35
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:29
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:29
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:11
Publicação
22/03/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:31
Outras Decisões
21/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:31
Decurso de Prazo
04/02/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:29
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:36
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:35
Publicação
16/12/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:26
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:51
Publicação
03/12/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 19:08
Mandado
29/11/2021, 23:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 23:42
Publicação
27/10/2021, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:34
Mandado
19/10/2021, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2021, 11:31
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:05
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:04
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:00
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:29
Publicação
24/09/2021, 09:37
Publicação
24/09/2021, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 06:50
Outras Decisões
22/09/2021, 06:50
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:06
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 18:53
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:01
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:00
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 12:14
Publicação
05/07/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:47
Outras Decisões
01/07/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 11:43
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 21:08
Publicação
07/04/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:25
Documento (Certidão)
09/03/2021, 07:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:39
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:58
Publicação
25/09/2020, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:15
Outras Decisões
23/09/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 12:02
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 18:03
Publicação
27/07/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2020, 11:25
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:09
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 15:12
Publicação
13/04/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:39
Outras Decisões
08/04/2020, 10:39
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 10:02
Documento (Certidão)
03/12/2019, 09:06
Decurso de Prazo
02/12/2019, 16:01
Decurso de Prazo
02/12/2019, 15:59
Decurso de Prazo
02/12/2019, 15:59
Decurso de Prazo
02/12/2019, 15:58
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 22:53
Publicação
26/11/2019, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2019, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 11:12
Outras Decisões
19/11/2019, 11:12
Decurso de Prazo
26/09/2019, 07:08
Decurso de Prazo
24/09/2019, 03:37
Decurso de Prazo
24/09/2019, 03:36
Decurso de Prazo
24/09/2019, 03:36
Decurso de Prazo
24/09/2019, 03:35
Decurso de Prazo
24/09/2019, 03:34
Decurso de Prazo
24/09/2019, 03:34
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 07:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:05
Publicação
12/09/2019, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 08:44
Outras Decisões
11/09/2019, 08:44
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 14:47
Decurso de Prazo
12/07/2019, 03:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 10:39
Publicação
02/07/2019, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:09
Decurso de Prazo
26/06/2019, 05:01
Decurso de Prazo
18/06/2019, 03:29
Publicação
13/06/2019, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 07:57
Publicação
07/06/2019, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2019, 02:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 11:21
Decurso de Prazo
31/05/2019, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 07:42
Publicação
20/05/2019, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2019, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:07
Decurso de Prazo
08/05/2019, 08:09
Decurso de Prazo
08/05/2019, 08:09
Publicação
06/05/2019, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:23
Publicação
28/03/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:07
Mero expediente
26/03/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 14:36
Publicação
02/02/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 19:10
Mero expediente
23/01/2019, 19:10
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 10:42
Decurso de Prazo
18/12/2018, 09:57
Decurso de Prazo
18/12/2018, 09:57
Decurso de Prazo
18/12/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 17:22
Publicação
30/11/2018, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 18:06
Mero expediente
28/11/2018, 18:06
Decurso de Prazo
21/11/2018, 16:33
Decurso de Prazo
20/11/2018, 17:18
Decurso de Prazo
20/11/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:33
Publicação
25/10/2018, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:50
Mero expediente
22/10/2018, 15:50
Decurso de Prazo
18/10/2018, 11:54
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 18:04
Publicação
10/10/2018, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 18:33
Publicação
27/09/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 09:57
Mero expediente
20/09/2018, 09:57
Decurso de Prazo
28/08/2018, 05:24
Decurso de Prazo
28/08/2018, 05:24
Decurso de Prazo
28/08/2018, 03:27
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 10:33
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2018, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:25
Mero expediente
08/08/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
22/06/2018, 14:22
Decurso de Prazo
20/02/2018, 04:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 08:46
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/01/2018, 08:40
Mero expediente
04/08/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 18:42
Decurso de Prazo
11/05/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2017, 18:59
Mero expediente
26/04/2017, 19:01
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 17:41
Documento (Certidão)
16/03/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 15:57
Decurso de Prazo
12/08/2016, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 09:18
Documento (Certidão)
14/07/2016, 09:02
Documento (Certidão)
14/07/2016, 09:02
Decurso de Prazo
30/04/2016, 21:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 10:58
Mandado
07/04/2016, 10:53
Expedição de documento
21/03/2016, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2016, 10:50
Decurso de Prazo
22/01/2016, 08:12
Documento (Certidão)
07/12/2015, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))