Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Interligação Elétrica do Madeira S/A Advogado(a): Alecsandro Rodrigues Fukumura (OAB/RO 6575) Advogado(a): Murilo de Oliveira Filho (OAB/SP 284261) Advogado(a): Sylvio Clemente Carloni (OAB/SP 228252) Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 18/03/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE WALMIRIA ANTÔNIO DE MENDONÇA E OUTRO(A) REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A ACOLHIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Servidão administrativa. Indenização por instalação de linha de transmissão. Honorários sucumbenciais. Omissão, contradição e erro material. Rejeição dos embargos dos Requeridos. Acolhimento dos embargos da parte Autora. Majoração afastada. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação dos Requeridos e majorou honorários sucumbenciais, visando integração do julgado por alegada omissão, contradição e erro material quanto aos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão ou contradição quanto à apreciação dos argumentos relativos à metodologia pericial e à recomposição integral da indenização por servidão administrativa; (ii) se há erro material na majoração dos honorários sucumbenciais aplicados à parte Autora, em razão de ausência de sucumbência recursal. III. Razões de decidir 3. As alegações dos Requeridos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não indicando omissão, contradição ou obscuridade sanável; o acórdão embargado examinou expressamente as questões relativas à metodologia pericial e à recomposição da indenização, fundamentando sua decisão quanto ao valor fixado. 4. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir pontos já motivados configura desvio da finalidade recursal, não podendo servir à revisão do mérito. 5. Restou evidenciado erro material no acórdão embargado ao majorar honorários sucumbenciais em desfavor da parte Autora, que não recorreu da sentença e não foi condenada em honorários na origem, contrariando o disposto no art.85, §11, do CPC. 6. Correção determinada para afastar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração dos Requeridos rejeitados. 8. Embargos de declaração da parte Autora acolhidos para afastar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; dispositivo retificado para constar: “Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência por ausência de arbitramento na origem”. Tese de julgamento: “É incabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art.85, §11, do CPC, quando a parte não recorre da sentença e não há arbitramento de honorários na origem; inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o inconformismo com o resultado do julgamento não enseja acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.022, III,85, §11,371,479,489, §1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,2ª Turma, j.17.10.2022, DJe04.11.2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: essão Eletrônica N. 1005 de 27/04/2026 a 04/05/2026 0000732-67.2011.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0000732-67.2011.8.22.0014 - Vilhena / 3ª Vara Cível Embargantes/Embargados(as): Walmiria Antônio de Mendonça e outro(a) Advogado(a): Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado(a): Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado(a): Fernanda Milbene Oliveira Braga (OAB/RO 11986) Embargado(a)/