Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004722-24.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: JOEMERSON ANUNCIACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA - RO6983
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ALVARÁ SACADO Fica a parte exequente INTIMADA, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos acerca do levantamento do ALVARÁ JUDICIAL expedido no ID 115387875, tendo em vista que consta na Certidão de ID 115838298, o levantamento no valor de R$ 75.347,33 (setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos). Ademais, em atenção a Petição de ID 115525909, informa-se que o valor mencionado refere-se ao valor total devido a parte Autora, qual seja: R$ 68.141,11 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e onze centavos), acrescido do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, qual seja: 6.839,07 (oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e sete centavos), conforme RPV expedida nos autos, ID 114104154.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004722-24.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: JOEMERSON ANUNCIACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA - RO6983
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ALVARÁ SACADO Fica a parte exequente INTIMADA, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos acerca do levantamento do ALVARÁ JUDICIAL expedido no ID 115387875, tendo em vista que consta na Certidão de ID 115838298, o levantamento no valor de R$ 75.347,33 (setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos). Ademais, em atenção a Petição de ID 115525909, informa-se que o valor mencionado refere-se ao valor total devido a parte Autora, qual seja: R$ 68.141,11 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e onze centavos), acrescido do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, qual seja: 6.839,07 (oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e sete centavos), conforme RPV expedida nos autos, ID 114104154.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/01/2025, 00:00
Desarquivamento
20/01/2025, 18:57
Definitivo
20/01/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:53
Documento (Certidão)
20/01/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 00:00
Publicação
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004722-24.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: JOEMERSON ANUNCIACAO ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA, OAB nº MT6983
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
REQUERENTE: JOEMERSON ANUNCIACAO, em face de
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Durante o trâmite regular do feito a parte executada comprovou o depósito do valor executado (ID 115060183). A parte exequente em manifestação ID 115066340, requereu a expedição do competente alvará para levantamento da quantia depositada. Assim, considerando o pagamento do débito, os autos serão extintos pelo cumprimento da obrigação.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email: [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Auxílio por Incapacidade Temporária R$ 37.071,56
Cuida-se de Cumprimento de sentença ajuizado por
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 924, II do novo Código de Processo Civil. Nesta data expedi alvará eletrônico de transferência à conta indicada pelo(a) exequente, com as devidas correções e atualizações até a data da efetiva transferência, zerando a conta. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica, observado o recolhimento das custas e demais formalidades legais, arquivem-se. DADOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 75.347,33 MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA 89395930144 01555497 - 7 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 55355-7 TOTAL: R$ 75.347,33 Vilhena - RO, 6 de janeiro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 10:03
Arquivamento
06/01/2025, 10:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/01/2025, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
06/01/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 14:25
Documento (Certidão)
11/11/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004722-24.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: JOEMERSON ANUNCIACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA - RO6983
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV E/OU PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório, conforme certidão ID 112731959, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:53
Documento (Certidão)
21/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 01:13
Publicação
07/10/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004722-24.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: JOEMERSON ANUNCIACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA - RO6983
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, ID 110509784 e anexos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOEMERSON ANUNCIACAO, CPF nº 00135377250, AVENIDA ATÍLIO DE OLIVEIRA 1174 CRISTO REI - 76983-378 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA, OAB nº MT6983
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC (Lei 13.105/2015),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004722-24.2023.8.22.0014 Auxílio por Incapacidade Temporária Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública R$ 37.071,56 recebo o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos ou ainda no mesmo prazo informar o interesse em cumprir a obrigação de pagar trazendo a liquidação do valor devido, corrigido e atualizado – de forma voluntária, nos termos da decisão transitada em julgado, sob pena de em caso de inércia, ser presumida a aceitação dos cálculos apresentados pela parte exequente e consequente prosseguimento do feito com expedição de RPV ou Precatório. Consigna à parte executada, que no mesmo prazo acima, sendo o valor apresentado pela parte exequente acima do montante de 60 s.m e não havendo renúncia da parte autora, deverá a Autarquia manifestar-se nos termos do art. 100 da CF. Cumprida a determinação contida no item anterior, e havendo manifestação do INSS, intime-se a parte requerente para dizer se concorda com os cálculos apresentados no prazo de 10(dez) dias. Em seguida, havendo concordância em relação aos cálculos, ou decorrido o prazo sem manifestação do INSS, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor(RPV) ou requisite-se o pagamento através de Precatório, por intermédio do Presidente do ETJRO, enviando-se as cópias necessárias, se for o caso, nos termos do §3º, incisos I e II do art. 535 do NCPC. Feito o pagamento, via RPV, expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, ou se a obrigação se encontra satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento do feito. 6. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação. 7. Em sendo requisitado o pagamento por meio de Precatório, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessária. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE Vilhena22 de agosto de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:38
Mero expediente
22/08/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 19:04
Mudança de Classe Processual
16/08/2024, 19:04
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:13
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:28
Publicação
02/08/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004722-24.2023.8.22.0014.
APELANTE: JOEMERSON ANUNCIACAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA - RO6983
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTE AUTORA - RETORNO DO TJ 01) Fica A PARTE intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:01
Recebimento
01/08/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004722-24.2023.8.22.0014.
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS
Apelado: Joemerson Anunciação Advogado(a): Márcia Carvalho Ferreira de Souza (OAB/RO 6983) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 16/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Incapacidade comprovada. Período não recebido. Benefício devido. Na dicção do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido enquanto persistir a incapacidade do segurado para o trabalho, ou para a sua atividade habitual, realidade que define a natureza precária do benefício. Considerando a cessação do benefício de auxílio-doença indevidamente durante determinado período em que ainda é considerado incapacitado o segurado, é devido seu recebimento. Recurso não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7004722-24.2023.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
22/05/2024, 00:00
Remessa
15/02/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 01:17
Publicação
11/01/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004722-24.2023.8.22.0014.
AUTOR: JOEMERSON ANUNCIACAO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA - RO6983
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:09
Publicação
01/11/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEMERSON ANUNCIACAO, AVENIDA ATÍLIO DE OLIVEIRA 1174 CRISTO REI - 76983-378 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA, OAB nº MT6983
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 37.071,56 SENTENÇA I - RELATÓRIO JOEMERSON ANUNCIAÇÃO ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de auxílio previdenciário por acidente de trabalho em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados, alegando, em síntese, que trabalhava como auxiliar de produção/tapeceiro contudo, tendo sofrido acidente que lhe deixou sequelas. Alegou que após grave acidente, CID S72 (fratura da perna, incluindo tornozelo) na data de 16/07/2014, solicitou junto a requerida a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, que lhe foi concedido sob o fundamento de “constatação de incapacidade laborativa”, até 26/10/2021. Disse que no ano de 2018 sofreu outro acidente, de igual gravidade, vindo a fraturar a tíbia. Indicou como período de afastamento: Auxilio acidente – acidente de trabalho – 31/03/2003 – ativo; Auxílio doença por acidente de trabalho - 11/07/2022 a 12/07/2022; Auxílio doença por acidente de trabalho - 09/07/2021 a 26/10/2021; Auxílio doença previdenciário - 20/12/2019 a 26/04/2021; Auxílio doença por acidente de trabalho - 16/07/2014 a 19/12/2019; Auxílio doença por acidente de trabalho – 24/04/2010 a 31/08/2010. Argumentou que ainda em estado de incapacidade, agendou nova perícia administrativa em 11/07/2022, com DIB em 31/03/2023, negado ao autor. Esclareceu que de acordo com os documentos médicos o autor padece de doenças que o incapacitam total e permanentemente para o trabalho. Aduziu que após avaliação de saúde ocupacional, foi considerado apto ao trabalho, com observações dos fatores de risco a que não pode ser exposto. Deste modo, entendeu ter direito ao recebimento do benefício incapacitante em razão do acidente de percurso de forma total e parcialmente para o trabalho, desde 27/10/2021, quando não mais recebeu benefício por incapacidade após negativa de prorrogação, até a data de concessão do auxílio acidente em 31/03/2023, abatendo-se um dia de recebimento (11/07/2022 a 12/07/2022). Pugnou pela procedência do pedido inicial e juntou documentos. Juntou documentos. A liminar foi indeferida por não restar comprovado de plano a condição de segurado do autor (ID Num. 67363482 - Pág. 1). O INSS apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora. Em contestação pugnou pela total improcedência da peça inaugural. Durante a instrução processual foi realizada perícia. As partes foram intimadas a manifestarem-se acerca de eventual interesse na produção de provas, quedando-se inertes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Autos n. 7004722-24.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 18/05/2023 Defiro a gratuidade judiciária à requerida. As partes são maiores e capazes, estando regularmente representadas. Não existem preliminares a serem sanadas, estando o feito pronto para julgamento.
Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a concessão de auxílio acidente. O período de carência e a qualidade de segurado estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que instruíram a inicial. Ademais, verifica-se que o autor recebia auxílio doença nos seguintes períodos: 11/07/2022 a 12/07/2022; 09/07/2021 a 26/10/2021; 20/12/2019 a 26/04/2021; 16/07/2014 a 19/12/2019; 24/04/2010 a 31/08/2010 e 31/03/2023, tendo sido cessado indevidamente, quando ainda persistiam as sequelas. Quanto a incapacidade, a prova técnica realizada nos autos por perito médico nomeado confirmou que o autor teve lesão decorrente de acidente. Cito: "Comprova que possui sequela parcial e permanente. do membro inferior direito, com contra indicação para atividade que exija levantamento ou carregamento de peso, postura de pé prolongada, deambular distancias, subir ou descer escada. Comprovando incapacidade parcial e permanente. OBS: Há capacidade residual de trabalho, podendo desempenhar a atual atividade como operador de maquina que fabrica pés de cama box ou outros que não exija levantamento ou carregamento de peso, postura de pé prolongada, deambular distancias, subir ou descer escada. Data da incapacidade 2014". Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). Nesse passo, cabível a concessão do auxilio doença pelo período em que restou comprovada a incapacidade parcial e permanente do autor, no qual este não recebeu os valores em decorrência da negativa do INSS. Vale lembrar que a prescrição quinquenal atinge as parcelas de benefício vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Assim, eventuais verbas devidas após cinco anos do ajuizamento da presente ação estarão fulminadas pela prescrição. Dessa forma e considerando que a autora comprovou que preenchia os requisitos para a concessão de auxílio doença, posto que se encontrava incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e em razão da recusa do INSS em proceder ao pagamento, entendo que este tem seu direito ao recebimento assegurado. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pro mais de 15 (quinze) dias consecutivos". O autor se desincumbiu de comprovar sua qualidade de segurada, juntando aos autos os documentos que comprovam que o requerido reconheceu essa condição de segurado do autor na via administrativa, recusando a continuidade do benefício previdenciário. Portanto, considerando que o autor ficou alguns períodos sem receber o benefício previdenciário de auxílio doença, até que se implantasse o auxílio acidente, esse faz jus ao recebimento da diferença dos valores que deixou de angariar. Destarte, o autor possui direito ao recebimento do benefício de auxílio doença no período de 27/10/2021 a 31/03/2023, abatido um dia de recebimento, qual seja, 11/07/2022 a 12/07/2022. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOERMESON ANUNCIAÇÃO em face do INSS. CONDENO o requerido a pagar ao autor o auxílio-doença no período compreendido de 27/10/2021 a 31/03/2023, abatido um dia de recebimento, qual seja, 11/07/2022 a 12/07/2022. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da parcela, enquanto os juros devem correr a partir da citação. Considerando a modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF no que diz respeito aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados contra a Fazenda, tem-se o seguinte quadro, doravante: a) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) a.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; a.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. b) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) b.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b.2: juros monetários nos débitos não tributários: Poupança. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global, nos termos do art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A sentença não se sujeita à remessa obrigatória, conforme dicção do art. 496, §3o,,I, do novo CPC. Sem custas, uma vez a autarquia requerida ser isenta. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena/RO, 31 de outubro de 2023. Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:20
Procedência
31/10/2023, 17:20
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 16:03
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:20
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 06:17
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Publicação
27/09/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004722-24.2023.8.22.0014.
AUTOR: JOEMERSON ANUNCIACAO ADVOGADO DO
AUTOR: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA, OAB nº MT6983
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias digam se pretendem a produção de provas, justificando a necessidade especificadamente. Em caso de inércia, ou nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. terça-feira, 26 de setembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:09
Publicação
31/08/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004722-24.2023.8.22.0014.
AUTOR: JOEMERSON ANUNCIACAO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA - RO6983
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da PROPOSTA DE ACORDO e caso do não aceite, intimado para RÉPLICA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 16:58
Publicação
08/08/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004722-24.2023.8.22.0014.
AUTOR: JOEMERSON ANUNCIACAO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA - RO6983
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:44
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:38
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:52
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:50
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:18
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 12:42
Publicação
15/06/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004722-24.2023.8.22.0014.
AUTOR: JOEMERSON ANUNCIACAO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA - RO6983
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 91293428, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 07:59
Publicação
25/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOEMERSON ANUNCIACAO, ADVOGADO DO
AUTOR: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA, OAB nº MT6983
REU: I., G. E. D. I., REU SEM ADVOGADO(S) trinta e sete mil, setenta e um reais e cinquenta e seis centavos DECISÃO JOEMERSON ANUNCIAÇÃO ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a implantação do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente do Trabalho, do período de 27/10/2021 a 31/03/2023, abatido 01 dia de recebimento (11/07/2022 a 12/07/2022), bem como o pagamento das parcelas retroativas, desde a cessação indevida nos períodos compreendidos de 27/10/2021 a 31/03/2023, abatido 01 dia de recebimento (11/07/2022 a 12/07/2022). Trouxe aos autos procuração e demais documentos. 1- Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, o médico Dr. VAGNER HOFFMANN, perito do juízo, fixando os honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) terça-feira, 23 de maio de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7004722-24.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, designe local, data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 dias, prazo necessário para intimação das partes interessadas, cientificando-a que a perícia deverá ser concluída no prazo de trinta dias. 2- As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Utilizando como parâmetro a recomendação conjunta 01 elaborada pelo CNJ no ano de 2015, foram adotados por este Juízo formulário e quesitos unificados. 3- Encaminhem-se ao(à) perito(a) os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30(trinta) dias, a contar do início da perícia; b) Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. Expeça-se o necessário, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. 4- SOMENTE APÓS A REALIZAÇÂO DA PERÍCIA, DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inciso II do CPC. No tocante aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do NCPC. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e afim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo à CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente, dê vista ao requerido, em igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357do CPC. Intime-se. Pratique-se/Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. terça-feira, 23 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes. Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral. Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença. Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual. Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado). FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE