Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003046-71.2023.8.22.0004.
AUTOR: LEANDRO GIMENEZ DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA CORDEIRO KOHLER - RO8958
REU: ALLIAN AUGUSTO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ 01) Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:51
Recebimento
14/11/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003046-71.2023.8.22.0004.
APELANTE: LEANDRO GIMENEZ DA SILVA ADVOGADO DO
APELANTE: MARIANA CORDEIRO KOHLER, OAB nº RO8958A
APELADO: ALLIAN AUGUSTO DA SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Leandro Gimenez da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos da ação de cobrança que move em face de Allian Augusto da Silva, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Em juízo de admissibilidade recursal, foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada intimação do apelante para comprovar o recolhimento do preparo ou, promover a efetiva comprovação da alegada condição de hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (id n. 21606597) e, apesar de devidamente intimado (id n. 21615530), transcorreu in albis o prazo para cumprimento da determinação (id n. 21725357). Posto isso, encontrando óbice intransponível para o conhecimento da apelação, não conheço do recurso, julgando-o deserto. Publique-se. Intime-se Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7003046-71.2023.8.22.0004.
APELANTE: LEANDRO GIMENEZ DA SILVA ADVOGADO DO
APELANTE: MARIANA CORDEIRO KOHLER, OAB nº RO8958A
APELADO: ALLIAN AUGUSTO DA SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
- T-V Classe: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interporto por Leandro Gimenez da Silva, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos da ação de cobrança que move em face de Allian Augusto da Silva. Verifico que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto requer a concessão da justiça gratuita. A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). Ocorre que, no caso dos autos, inexiste demonstração de que o apelante não possui condições de arcar com o valor do preparo. Consigno ser possível a comprovação da sua real capacidade financeira através da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo de contracheque, pró-labore, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas mensais, cuja análise, em conjunto, possibilitará a formação de um juízo de valor.
Ante o exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica. Após, retornem os autos para decisão. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003046-71.2023.8.22.0004.
APELANTE: LEANDRO GIMENEZ DA SILVA ADVOGADO DO
APELANTE: MARIANA CORDEIRO KOHLER, OAB nº RO8958A
APELADO: ALLIAN AUGUSTO DA SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Leandro Gimenez da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos da ação de cobrança que move em face de Allian Augusto da Silva, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Em juízo de admissibilidade recursal, foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada intimação do apelante para comprovar o recolhimento do preparo ou, promover a efetiva comprovação da alegada condição de hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (id n. 21606597) e, apesar de devidamente intimado (id n. 21615530), transcorreu in albis o prazo para cumprimento da determinação (id n. 21725357). Posto isso, encontrando óbice intransponível para o conhecimento da apelação, não conheço do recurso, julgando-o deserto. Publique-se. Intime-se Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7003046-71.2023.8.22.0004.
APELANTE: LEANDRO GIMENEZ DA SILVA ADVOGADO DO
APELANTE: MARIANA CORDEIRO KOHLER, OAB nº RO8958A
APELADO: ALLIAN AUGUSTO DA SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
- T-V Classe: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interporto por Leandro Gimenez da Silva, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos da ação de cobrança que move em face de Allian Augusto da Silva. Verifico que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto requer a concessão da justiça gratuita. A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). Ocorre que, no caso dos autos, inexiste demonstração de que o apelante não possui condições de arcar com o valor do preparo. Consigno ser possível a comprovação da sua real capacidade financeira através da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo de contracheque, pró-labore, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas mensais, cuja análise, em conjunto, possibilitará a formação de um juízo de valor.
Ante o exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica. Após, retornem os autos para decisão. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
02/10/2023, 00:00
Remessa
27/09/2023, 12:35
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:10
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:07
Petição (Apelação)
15/09/2023, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 01:47
Publicação
30/08/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003046-71.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cheque Requerente LEANDRO GIMENEZ DA SILVA Advogado(a) MARIANA CORDEIRO KOHLER, OAB nº RO8958 Requerido(a) ALLIAN AUGUSTO DA SILVA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos. LEANDRO GIMENEZ DA SILVA, aforou embargos de declaração (ID n. 95202997), argumentando que o juízo laborou em equívoco quando lançou sentença (ID n. 94909148), apontando omissões e contradições. É o relato do essencial para o momento. DECIDO. Os embargos de declaração conforme dicção do art. 1.022 do CPC visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Analisando os autos, constata-se que inexiste omissão a ser declarada por este Juízo, pois a sentença analisou o necessário para o momento processual, e considerou o relevante para o deslinde da ação, estando evidente que a pretensão definida revela intenção de modificação da sentença, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso. Ademais, o embargante pretende a retirada da sentença do mundo jurídico, com a retomada da marcha processual, o que somente é possível mediante de recurso. Posto isso, em face de sua inadmissibilidade, NÃO ACOLHO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decorrido o prazo para eventual insurgência contra a presente decisão, e decorrido o prazo para apresentação de apelação, arquive-se o feito. Intimem-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 29 de agosto de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:13
Publicação
23/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003046-71.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cheque Requerente LEANDRO GIMENEZ DA SILVA Advogado(a) MARIANA CORDEIRO KOHLER, OAB nº RO8958 Requerido(a) ALLIAN AUGUSTO DA SILVA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por LEANDRO GIMENEZ DA SILVA em face de ALLIAN AUGUSTO DA SILVA. Nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, incumbem às partes prover as despesas do autos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. Segundo o parágrafo único do referido diploma legal, cabe ao autor adiantar tais despesas. A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica. No caso em tela, a parte autora não requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento das custas, motivo que lhe foi concedido prazo para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas. Foi dado prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para recolhimento das custas iniciais, contudo, o prazo decorreu sem manifestação. A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC Neste sentido o TJ/RO já asseverou se pronunciou a respeito: O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019). Apelação cível. Ação monitória. Não recolhimento das custas iniciais. Ausência das condições de procedibilidade do processo. Recurso desprovido. Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019). Busca e apreensão. Valor da causa. Adequação. Emenda à inicial. Complementação das custas. Prazo. Não atendimento. Extinção. Extingue-se a ação de busca e apreensão se a parte, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial para adequar o valor da causa e, em consequência, complementar o recolhimento das custas judiciais. (APELAÇÃO, Processo nº 7049698-68.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2019). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Isento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste, 22 de agosto de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003046-71.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cheque Requerente LEANDRO GIMENEZ DA SILVA Advogado(a) MARIANA CORDEIRO KOHLER, OAB nº RO8958 Requerido(a) ALLIAN AUGUSTO DA SILVA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por LEANDRO GIMENEZ DA SILVA em face de ALLIAN AUGUSTO DA SILVA. Nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, incumbem às partes prover as despesas do autos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. Segundo o parágrafo único do referido diploma legal, cabe ao autor adiantar tais despesas. A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica. No caso em tela, a parte autora não requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento das custas, motivo que lhe foi concedido prazo para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas. Foi dado prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para recolhimento das custas iniciais, contudo, o prazo decorreu sem manifestação. A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC Neste sentido o TJ/RO já asseverou se pronunciou a respeito: O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019). Apelação cível. Ação monitória. Não recolhimento das custas iniciais. Ausência das condições de procedibilidade do processo. Recurso desprovido. Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019). Busca e apreensão. Valor da causa. Adequação. Emenda à inicial. Complementação das custas. Prazo. Não atendimento. Extinção. Extingue-se a ação de busca e apreensão se a parte, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial para adequar o valor da causa e, em consequência, complementar o recolhimento das custas judiciais. (APELAÇÃO, Processo nº 7049698-68.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2019). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Isento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste, 22 de agosto de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003046-71.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cheque Requerente LEANDRO GIMENEZ DA SILVA Advogado(a) MARIANA CORDEIRO KOHLER, OAB nº RO8958 Requerido(a) ALLIAN AUGUSTO DA SILVA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por LEANDRO GIMENEZ DA SILVA em face de ALLIAN AUGUSTO DA SILVA. Nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, incumbem às partes prover as despesas do autos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. Segundo o parágrafo único do referido diploma legal, cabe ao autor adiantar tais despesas. A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica. No caso em tela, a parte autora não requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento das custas, motivo que lhe foi concedido prazo para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas. Foi dado prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para recolhimento das custas iniciais, contudo, o prazo decorreu sem manifestação. A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC Neste sentido o TJ/RO já asseverou se pronunciou a respeito: O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019). Apelação cível. Ação monitória. Não recolhimento das custas iniciais. Ausência das condições de procedibilidade do processo. Recurso desprovido. Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019). Busca e apreensão. Valor da causa. Adequação. Emenda à inicial. Complementação das custas. Prazo. Não atendimento. Extinção. Extingue-se a ação de busca e apreensão se a parte, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial para adequar o valor da causa e, em consequência, complementar o recolhimento das custas judiciais. (APELAÇÃO, Processo nº 7049698-68.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2019). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Isento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste, 22 de agosto de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003046-71.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cheque Requerente LEANDRO GIMENEZ DA SILVA Advogado(a) MARIANA CORDEIRO KOHLER, OAB nº RO8958 Requerido(a) ALLIAN AUGUSTO DA SILVA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por LEANDRO GIMENEZ DA SILVA em face de ALLIAN AUGUSTO DA SILVA. Nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, incumbem às partes prover as despesas do autos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. Segundo o parágrafo único do referido diploma legal, cabe ao autor adiantar tais despesas. A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica. No caso em tela, a parte autora não requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento das custas, motivo que lhe foi concedido prazo para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas. Foi dado prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para recolhimento das custas iniciais, contudo, o prazo decorreu sem manifestação. A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC Neste sentido o TJ/RO já asseverou se pronunciou a respeito: O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019). Apelação cível. Ação monitória. Não recolhimento das custas iniciais. Ausência das condições de procedibilidade do processo. Recurso desprovido. Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019). Busca e apreensão. Valor da causa. Adequação. Emenda à inicial. Complementação das custas. Prazo. Não atendimento. Extinção. Extingue-se a ação de busca e apreensão se a parte, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial para adequar o valor da causa e, em consequência, complementar o recolhimento das custas judiciais. (APELAÇÃO, Processo nº 7049698-68.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2019). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Isento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste, 22 de agosto de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:41
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 17:37
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:25
Publicação
26/07/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1721. E-mail: <[email protected]> Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/pwx-zsmd-eaf Processo 7003046-71.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cheque Requerente LEANDRO GIMENEZ DA SILVA Advogado(a) MARIANA CORDEIRO KOHLER, OAB nº RO8958 Requerido(a) ALLIAN AUGUSTO DA SILVA, CPF nº 84694670263 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Comprove a PARTE REQUERENTE o recolhimento das custas iniciais [1001.1 1% Custa inicial (1%) - e 1001.2 Custas iniciais adiadas 1%], no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e tornem conclusos para deliberação. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 25 de julho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito