Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7014481-04.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS MDM LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83
EXECUTADO: ADENILSON RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO $Classe: Execução de Título Extrajudicial Trata-se cumprimento de sentença iniciado em 12/2021 no valor de R$9.071,82, em que houve: citação do devedor; decurso de prazo para pagamento voluntário; a parte credora pugnou por busca via sisbajud na modalidade repetição; a constrição SISBAJUD restou infrutífera e o feito foi suspenso; embargos de declaração; embargos rejeitados; pedido de busca via RENAJUD; a busca RENAJUD foi infrutrífera; pedido de busca via INFOJUD; realizada a busca via INFOJUD; a busca foi infrutrífera; ofício no IDARON negativo; pedido de diligência junto ao INSS; deferida a diligência; pedido de busca junto ao sisbajud; Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição; A constrição SISBAJUD resultou NEGATIVA; feito suspenso; pedido de busca via SNIPER; Realizada busca via SNIPER; suspensão do feito; pedido de consulta via SISBAJUD; constrição SISBAJUD resultou no valor de R$ 483,74, tentativa de intimação do executado resultou negativa; parte autora postula pela validação da intimação com fulcro no art. 274, CPC. Com fundamento no art. 274, parágrafo único c/c art. 513, §3º, ambos do CPC, considera-se o devedor intimado do ato. Expedida ordem de levantamento dos valores bloqueados em favor da credora, esta postula por busca de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. É o breve relato. Decido. A pesquisa RENAJUD resultou negativa, conforme demonstrativo anexo. Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 4 de novembro de 2025. EDERSON - Juiz de Direito