Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027
EXECUTADO: MATEUS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANCISCO CLEYRTON DE SOUZA FREITAS, OAB nº CE42598 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002932-57.2018.8.22.0021
Trata-se de pedido formulado pelo executado, ID 117042929, por meio do qual pleiteia a reconsideração da ordem de bloqueio de valores, ao argumento de que a constrição realizada extrapola o limite de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme determinado por este Juízo, implicando prejuízo à sua subsistência e à de sua família. Aduz, ainda, que existem outras ordens de bloqueio incidentes sobre sua conta bancária, as quais, somadas ao valor ora retido, resultariam em comprometimento superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, contrariando o entendimento jurisprudencial acerca da impenhorabilidade do salário para além desse limite. Não obstante os argumentos trazidos, verifica-se dos autos que o valor apontado pelo executado como indevidamente bloqueado – R$ 42.247,47 – não decorre de ordem emanada no âmbito deste processo, o qual possui determinação expressa apenas quanto à retenção mensal de 20% dos rendimentos líquidos do devedor, conforme decisão proferida, visando à satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 38.310,26 (atualizado até 16/02/2024). Conforme consta nos autos, o bloqueio contestado refere-se a ordem judicial proferida em outro processo (autos 7002933-42.2018.8.22.0021), alheio a esta demanda, razão pela qual eventual irregularidade ou excesso deve ser arguida no respectivo feito de origem, sob pena de indevida usurpação da competência do juízo que determinou a medida. O controle da legalidade e da adequação das ordens de bloqueio deve ser exercido no âmbito do juízo que as proferiu, inexistindo possibilidade de revisão por meio de outro processo, ainda que os bloqueios convirjam sobre a mesma conta bancária ou fonte de renda. Além disso, não houve determinação neste feito de bloqueio de valores globais ou absolutos na conta bancária do executado, mas sim de desconto limitado e proporcional sobre seus rendimentos líquidos, conforme já determinado por este juízo, em respeito aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor. Assim sendo, não havendo relação entre o bloqueio impugnado e este processo de execução, não há que se falar em reconsideração da medida, tampouco em providências que extrapolem os limites da competência funcional deste Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, I, e no art. 805 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, porquanto o valor bloqueado não está vinculado a ordem emanada nos presentes autos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 5 de agosto de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito