Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002580-52.2012.8.22.0015.
APELANTES: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A DECISÃO (Resp interposto por JIRAU ENERGIA S.A)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO DE SOUZA MENDES, DALVA ALVES DE OLIVEIRA, ROZILENE LIRA DE LIMA, ROSA HONORATO DOS SANTOS, JOAQUIM DOS SANTOS MOURA, NUBIA EDUARDO MANSO, ROMILDO GOMES PEREIRA, SONIA MONTES VASQUEZ, JOAO BATISTA FERREIRA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JIRAU ENERGIA S.A, atual denominação de Energia Sustentável do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os arts. 186, 265, 402, 403, 927, 942 e 944, do Código Civil; arts. 357, § 1º, 369, 373, I e § 1º, 375, 491, § 2º, 509, 1.022, II e III, parágrafo único, I e II, 927, III, e 489, § 1º, I, III, V, do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal; e art. 14, § 1º, da Lei n. 6938/1981. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. UHE de Santo Antônio e Jirau. Redução do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade configurado. Lucros cessantes devidos. Dano moral não configurado. Ato lícito. Recurso parcialmente provido. As apeladas estão insertas na "Teoria do Risco", pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso. A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público. Em suas razões, alega, em síntese, omissão no acórdão quanto à análise do acervo probatório (laudo pericial, estudos técnico-científicos), que evidencia não possuir responsabilidade pelos prejuízos alegados. Aduz que, além de não se haver analisado detidamente o conjunto probatório dos autos, se deixou de fundamentar os motivos pelos quais tantas provas foram ignoradas. Sustenta, ainda, não estar comprovado o nexo de causalidade entre a existência de danos e a responsabilidade da recorrente. Aponta dissídio jurisprudencial em relação à responsabilidade de indenização pelos danos oriundos das obras de construção das Usinas hidroelétricas. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No tocante às apontadas violações aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; e 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 – Destacou-se). Acerca da alegada afronta aos arts. 320, 509 e 927, III, do CPC; art. 265, do CC, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos federais alegadamente violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal, o que não ocorreu. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Em relação aos arts. 369, 375, 373, I e § 1º, 357, parágrafo único, do CPC e arts. 186, 265, 402, 403, 927, 942 e 944, do CC, a rediscussão de elementos fático-probatórios relacionados ao dever de indenizar decorrente do prejuízo causado pela construção da usina aos pescadores, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão por que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PESCADOR ARTESANAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DA USINA E OS DANOS QUE O PESCADOR TERIA SOFRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUÍZO DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que, independentemente da negativa de inversão do ônus da prova, foi produzida conclusiva prova pericial acerca da controvérsia dos autos; e que as provas demonstram que a atividade da recorrida não atingiu o volume de peixes na altura do município onde labora o recorrente, bem mais distante da casa de força da usina que outros nos quais não houve reconhecimento de impacto na atividade pesqueira. Nesses termos, não há falar na persistência de omissão relevante no acórdão recorrido. 2. No que importa ao art. 6º, VIII, do CDC, o recorrente não se atentou para o fundamento da desnecessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que, ao fim e ao cabo, houve produção de laudo pericial demonstrando a inexistência de nexo de causalidade entre a atividade da recorrida e o prejuízo que o recorrente alega ter sofrido. Assim, estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido na parte em que discutida a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Por outro lado, quanto ao tema da necessidade de rejeição motivada da prova pericial, o recorrente não se atentou para a fundamentação da inexistência de violação à regra processual, tendo em vista o esclarecimento de que o primeiro laudo pericial foi vago e inconclusivo acerca da questão controvertida, por isso houve determinação de produção de novo laudo. Assim, novamente em razão das razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do recurso especial. 4. Por fim, quanto ao dever de indenizar, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria novo juízo de matéria fática para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, baseadas nas provas dos autos, de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da recorrida e os danos que aquele diz ter sofrido. Tal conclusão foi reforçada pela comparação do caso do autor com outros análogos envolvendo a recorrida, em que não houve reconhecimento do dano à atividade econômica em locais muito mais próximos da casa de força da usina hidrelétrica. Assim, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1606785 SC 2019/0316941-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) No tocante ao arts. 491, do CPC e 187, do CC, a recorrente limita-se a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos pontuais a demonstrar de que forma teria ocorrido a suposta violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020). Não é demais consignar que se aplica a referida Súmula ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM VIRTUDE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 3. Legitimidade reconhecida em virtude das particularidades do caso e da atuação como parte. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal estadual no caso em apreço porque demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes. Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.581.563/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (Resp interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A)
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 17, 320, 369, 373, I, § 1º, 477, § 2º, 489, II, § 1º, IV, 491, 509, 926, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; art. 186, 402, 403, 884, 927 e 944, do Código Civil; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; art. 24 da Lei n. 11.959/2009; art. 93, do Decreto-Lei n. 221/1967; e art. 5º, LV, LXXVIII, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. UHE de Santo Antônio e Jirau. Redução do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade configurado. Lucros cessantes devidos. Dano moral não configurado. Ato lícito. Recurso parcialmente provido. As apeladas estão insertas na "Teoria do Risco", pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso. A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público. Em suas razões recursais, aponta cerceamento de defesa e assevera que o acórdão recorrido não analisou detidamente o conjunto probatório dos autos, deixando de fundamentar os motivos pelos quais tantas provas foram ignoradas. Relata que, ainda que aplicável a responsabilidade civil objetiva ao caso, o acórdão recorrido é nulo ao condenar as usinas ao pagamento de indenização, sem que tenha sido comprovada a existência de dano aos recorridos ou nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, LXXVIII, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Acerca da alegada afronta aos arts. 17, 320 e 926, do CPC; art 24, da Lei n. 11.959/2009; art. 93, do Decreto-Lei n. 221/1967, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Quanto à indicada violação aos arts. 369, 373, I, § 1º, do CPC e arts. 186, 402, 403, 884, 927 e 944, do Código Civil, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto alterar a conclusão a que chegou o Tribunal quanto à existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil somente seria possível mediante a reanálise do conjunto probatório, pois a fundamentação utilizada reconheceu a existência de danos materiais em decorrência da alteração do meio ambiente causada pela construção da usina, ante o nexo de causalidade entre o ato e o risco inerente a ele, o que decorreu do cotejo das provas constante dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REGIME JURÍDICO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa ao art. 267, VI, do CPC/1973. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto a esse ponto, em que incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 2. Nos termos do art. 942, in fine, do Código Civil, o Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária (posição de devedor-reserva, com "ordem ou benefício de preferência", o que não é o mesmo que "benefício-divisão"), vedada, assim, a sua convocação per saltum, pois do contrário se premiaria o coobrigado privado, beneficiário direto da ilegalidade. 3. A revisão dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, na hipótese dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório coligido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1635457 SP 2015/0328116-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) No tocante aos arts. 491 e 509, do CPC, a recorrente limita-se a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos pontuais a demonstrar de que forma teria ocorrido a suposta violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020). Não é demais consignar que se aplica a referida Súmula ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Sobre a violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei n. 6938/1981, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória cumulada com compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022- Destacou-se). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM VIRTUDE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 3. Legitimidade reconhecida em virtude das particularidades do caso e da atuação como parte. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal estadual no caso em apreço porque demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes. Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.581.563/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja, do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente