Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010783-32.2022.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 100.402,09 DESPACHO Pela derradeira vez, cumpra-se a CPE1G o despacho de Id. 100355352, juntado aos autos a sentença prolatada no processo de n. 7005528-93.2022.8.22.0014. Após, arquive-se definitivamente. Vilhena–RO, 6 de dezembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010783-32.2022.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 100.402,09 DESPACHO Pela derradeira vez, cumpra-se a CPE1G o despacho de Id. 100355352, juntado aos autos a sentença prolatada no processo de n. 7005528-93.2022.8.22.0014. Após, arquive-se definitivamente. Vilhena–RO, 6 de dezembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:55
Arquivamento
06/12/2024, 11:55
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
06/12/2024, 11:55
Documento (Certidão)
06/12/2024, 07:58
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 07:57
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:33
Publicação
12/08/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010783-32.2022.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO DO
REU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 100.402,09 DESPACHO Diante do levantamento da suspensão equivocado, procedo, novamente, com a inserção do movimento adequado. Registro que, atitudes como esta gera retrabalho ao Gabinete, com conclusão desnecessária dos autos e novas determinações. Pela derradeira vez, cumpra-se a CPE-1G o despacho retro. Vilhena–RO, 9 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/08/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 08:53
Documento (Certidão)
08/08/2024, 08:53
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:43
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:25
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:10
Publicação
11/01/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010783-32.2022.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 100.402,09 DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado (art. 29 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO) da sentença proferida nos autos n. 7005528-93.2022.8.22.0014, haja vista que conforme já deliberado nestes autos, consoante decisão retro, o processo deveria aguardar suspenso até a prolação de sentença una. Com o trânsito da referida decisão, proceda a CPE com a juntada de cópia da sentença nestes autos. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Vilhena/RO, 10 de janeiro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 10:18
Apensamento
10/01/2024, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 10:13
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:43
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:25
Publicação
14/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010783-32.2022.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 100.402,09 DECISÃO DE SANEAMENTO PROCESSUAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
Trata-se de ação monitória promovida pelo Banco do Brasil SA em desfavor de Xirlei Campos Almeida, aduzindo, em síntese que em 24.05.2021, firmaram entre si, contrato de abertura de teto, sob o nº. 138.105.836, no valor de R$ 95.000,00 (Noventa e cinco mil reais), que fora realizado pelo canal eletrônico. Alega, que diante do inadimplemento da operação, o autor se tornou credor da parte devedora na quantia de R$ 100.402,09 (Cem mil quatrocentos e dois reais e nove centavos), representada pela Cédula de Produto Rural Financeira anexa, incluídos os encargos financeiros, conforme demonstrativo anexo. Pugnou pelo reconhecimento do título monitório e conversão em execução para condenar a autora ao pagamento da quantia devida. Em decisão proferida ao id. 83131081, fora recebida a inicial e determinada a citação da ré. A ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou embargos à monitória ao id.84066183. Em preliminar argui a necessidade da extinção do feito, sob o argumento de que fora distribuída, anteriormente, ação de revisão contratual sob o número 7005528-93.2022.8.22.0014. No mérito, alegou que celebrou o contrato com o autor, contudo sustenta a existência de cobrança de juros abusivo e exorbitante, que há expressa vantagem unilateral e incompatível com a boa fé e equidade contratual. Que a não se sabe a origem do contrato, porquanto, houveram diversas renegociações e que sendo contrato de crédito rural, os juros e correção devem seguir a lei de regência. Aduz a existência de omissão contratual na informação do custo efetivo total do financiamento. Pugnou pelo acolhimentos dos embargos à monitória com consequente reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais. Juntou documentos. As partes foram intimadas para manifestar acerca do interesse na produção de provas (Id.88019833). A parte autora manifestou pelo julgamento do mérito. Já a ré, pugnou pela realização da prova pericial contábil. Os autos vieram conclusos para saneamento do feito. Decido. Na forma do artigo 239, §1º do CPC, dou por citada a parte ré, uma vez que o comparecimento espontâneo supre o ato de citação. Reconheço, por conseguinte, a tempestividade dos embargos à monitória opostos nos autos no ato de ingresso aos autos. Deixo de analisar as preliminares arguidas em defesa, tendo em vista que nenhuma delas, segundo as regras e técnicas processuais importam em questão capaz de influir diretamente no mérito, seja para extingui-lo ou prejudicá-lo. Ademais, nem tudo que é alegado como preliminar, é realmente uma questão que deve ser decidida antes do mérito, porque diz respeito à própria formação da relação processual. Passada a questão preambular, vislumbro presente os pressupostos processuais e as condições da ação, necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendente de serem analisadas, dou por saneado o feito e passo ao exame das provas pretendidas. Pois bem! Os Embargos monitório revelam-se como meio hábil para veicular qualquer matéria que possa ser suscitada como defesa no procedimento comum, podendo, inclusive, servir como instrumento processual para trazer defesa calcada em pretensão revisional da avença. No caso dos autos, pretende a ré, a realização da prova pericial contábil para análise das cláusulas contratuais de juros e correção monetária, as quais alega ser abusiva e exorbitante. A prova pericial é devida, porquanto, contratos bancários, via de regra, são complexos e imprescinde de olhar técnico. Contudo, afasto a perícia pleiteada, porque o mesmo contrato já é objeto de ação revisional que discute as mesmas matérias que a contida nos embargos apresentados pela ré. Na ação revisional de nº. 7005528-93.2022.8.22.0014, que também se encontra em fase de saneamento processual, já foi pleiteada a realização da perícia contábil, ou seja, desnecessário realização de duas perícias judiciais sob o mesmo objeto contratual. Motivo que entendo que a prova pericial realizada naqueles autos, poderá, claramente, ser aproveitada neste. Assim, acolho como prova emprestada a perícia contábil realizada nos autos de nº.7005528-93.2022.8.22.0014. Lado outro, vislumbro a existência de pedidos comuns e identidade da causa de pedir entre essa ação monitória e a ação de revisão de contrato, ambas baseadas no mesmo objeto contratual. A vista disso, na forma do artigo 55, inciso I (analogia) do CPC, reconheço o instituto da conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico, em uma só sentença, com fito de elidir o risco de decisões conflitantes. Por conseguinte, determino a reunião desse processo com os autos de nº. 7005528-93.2022.8.22.0014, bem como a suspensão do processo para aguardar a prolação da sentença una. Aguarde-se no arquivo em conexão e suspensão. Vilhena/RO, 13 de junho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente