Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013513-60.2019.8.22.0001.
APELANTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº RO336486A Polo Passivo: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA ADVOGADO DO
APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZ PABLO DE OLIVEIRA MARIANO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PABLO DE OLIVEIRA MARIANO. Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação cível. Indenização. Produto impróprio para consumo. Autor. Fato constitutivo. Ônus da prova. De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, compete à parte-autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Deixando ela de observar tal preceito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em suas razões, requer a reforma da decisão ao argumento de ser incabível o indeferimento da reparação a título de danos morais, ante a comprovação da existência de corpo estranho no gênero alimentício adquirido. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Verifica-se que o recorrente não apontou expressamente o fundamento de seu recurso, ou seja, qual a alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que embasa seu inconformismo, tampouco indicou quais dispositivos tidos por violados, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (STJ - EAREsp: 1672966 MG 2020/0050229-4, Data de Julgamento: 20/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/05/2022 – Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 – Destacou-se). Não é demais consignar que se aplica a Súmula 284 do STF ao recurso especial ante a sua natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente