Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDOVAL OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária ou subsidiariamente a aposentadoria por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Deferida a tutela de urgência. Realizada perícia médica. Devidamente citado, a autarquia deixou de apresentar contestação. A parte requerente impugnou a perícia É o relatório necessário. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. A condição de segurada da autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão dos benefícios são indubitáveis e não restaram desconstituídas nos autos, seja pelos documentos que instruem a inicial, seja pelo fato da autarquia em nenhum momento ter questionado tal prejudicial em sede administrativa. Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida. Sem maiores dilações, o pedido solicitado na exordial não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial acostado aos autos no ID 91311420 concluiu que a parte requerente não se encontra incapacitada total e definitivamente para o trabalho. Pois bem. O laudo confeccionado pelo perito nomeado denota inexistir incapacidade para o trabalho. Considerando ainda que o laudo do perito encontra-se abarcado pelo manto judicial, especialmente no que tange à garantia do contraditório, deve prevalecer sobre o laudo médico apresentado junto a inicial. A despeito da irresignação da parte autora, não há necessidade de se indicar, para cada debilidade apresentada, um perito especialista. O perito nomeado por este juízo é capaz de averiguar a existência ou não da alegada incapacidade laborativa. Ademais, a parte autora foi intimada da nomeação do perito. É esse o momento processual para se insurgir contra a nomeação, e não após a apresentação do trabalho técnico, desfavorável às pretensões autorais. A impugnação, portanto, resta-se preclusa. Noutro ponto, a pericial produzida nestes autos mostra-se absolutamente inerente à causa de pedir da demanda, tendo sido concluído que a parte autora não se encontra incapaz para a sua atividade habitual em decorrência das patologias alegadas, não cabendo ao Juízo promover sucessivos exames periciais até que se possa justificar o recebimento da prestação previdenciária. A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador. Cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares. Assim, em que pesem os documentos juntados aos autos, fato é que na perícia judicial não houve a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, requisito indispensável para concessão do benefício. Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000657-62.2023.8.22.0021 Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada por DJe e intime-se a Autarquia via sistema. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito