Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7067517-08.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA, OAB nº BA60476 Polo Passivo: LUCAS GALDINO MENEZES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONECTADOS CURSOS EAD LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento a seguir. "A sentença ora recorrida (ID nº 102208230) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de que o exequente após ser intimado para fornecer novo endereço, se manteve inerte, extinguindo, portanto, o processo, com base no art. 485, IV do CPC/2015. Contudo, no caso sob análise, este Douto Julgador foi omisso, pois não houve inércia por parte de exequente. Em análise ao processo em epígrafe, resta demonstrado que em todas as intimações para que o exequente fornecesse novo endereço, esse o fez, conforme ID nº 101068137, portanto não há o que se falar em inércia, tendo em vista que o exequente não mediu esforços em busca de um endereço válido da parte executada." Ao final, pugna pelo saneamento do vício. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. De início, por precedência lógica, verifico que o presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade atinente a omissão. Como é sabido, para que um recurso seja conhecido, ele precisa atender requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros se referem ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, ao passo que os segundos, os extrínsecos, dizem respeito à tempestividade, à regularidade formal e ao preparo. No presente caso, o vício alegado foi de omissão, mas acontece que as razões recursais não descreveram, realmente, essa hipótese de incidência. Na verdade, o pedido é pela reapreciação de prova ou fundamento fático a que a sentença, apesar de clara e específica, deu relevo em sentido diverso daquele que a parte embargante preferiria. Uma vez que o Embargante foi intimado no ID 101089356 a apresentar endereço válido para citação, todavia, manteve-se silente. É evidente que o objetivo da parte recorrente é a rediscussão do mérito da demanda, objetivo que não pode ser alcançado por meio dessa via processual. Afinal, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada tão somente em virtude da simples irresignação da parte que se mostrou insatisfeita com o conteúdo da decisão. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. No caso em espeque, consoante relatado, a parte embargante não aponta, em suas razões recursais, qualquer vício apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, por não ter sido preenchido o requisito de admissibilidade. Não produzido o efeito interruptivo sobre o prazo recursal de que dispõem as partes porque os embargos não foram admitidos. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 18 de março de 2024, {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito