Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000404-03.2024.8.22.0001.
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA VOTO DIVERGENTE DO JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES. Com o devido respeito ao eminente relator, divirjo do voto proferido, uma vez que, no meu entendimento, o fornecimento da CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL deve ser feita sem a necessidade de espera na fila do SUS. O Laudo Médico anexado no ID n. 24305775 retrata a urgência na realização da cirurgia, cujas sequelas podem ser definitivas. A solicitação de ID n. 24305778, por sua vez, reforça a necessidade imediata, pois consta que a classificação de risco é Prioridade 1 - Urgência, atendimento o mais rápido possível. O Enunciado n. 93 do CNJ dispõe que, nas demandas de usuários do SUS, por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Diante de tal quadro, o conteúdo probatório constante do processo e a necessária simplicidade que deve ser observada nos Juizados Especiais, conclui-se que há urgência a embasar o fornecimento da CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL sem que haja a necessidade de espera na fila do SUS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, IVONE LEMES GOMIDE DA SILVA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para, em consequência, DETERMINAR que o Estado de Rondônia providencie, no prazo de até 30 dias e sem que haja a necessidade de espera na fila do SUS, o necessário para que a requerente seja submetida à CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, sob pena de sequestro da quantia necessária para tanto. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. VOTO VENCEDOR JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente alega que necessita do fornecimento de CIRURGIA – ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. Diz que buscou atendimento junto ao SUS, sem, no entanto, conseguir realizar atendimento até o momento da propositura da ação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora peticiona requerendo a intimação do requerido para que comprove a posição da fila, data de inclusão, estimativa de tempo de atendimento, além da informação quanto aos critérios clínicos e de priorização adotados para organização da fila. No entanto, tais pedidos incidentais não possuem o condão de alterar a conclusão do mérito, pois não há comprovação de urgência no atendimento postulado. Ademais, questões incidentais como posição de fila, critérios clínico de priorização podem ser obtidos tanto extrajudicialmente quanto posteriormente à prolação da sentença. Veja que ao determinar a manutenção do paciente na fila, não se está a negar o atendimento, mas somente a confirmar que o atendimento se dá por critérios exclusivamente clínicos, de modo que, alcançada a posição do paciente, este será devidamente atendido. Quanto a data da inclusão da parte autora na fila, tal informação consta na própria tela do SISREG ou é de conhecimento da parte requente, já que ela (ou ele) próprio o requereu. Logo, considerando que não há interferência no mérito, indefiro os pedidos incidentais. Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente possui necessidade do atendimento pleiteado, mas não se verifica anotação devidamente fundamentada de urgência no encaminhamento/pedido médico. Efetivamente o Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população. Com o mesmo entendimento o excelso STF, em recente decisão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes. 1. Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Com efeitos, os documentos médicos acostados aos autos são suficientes e demonstram a necessidade do atendimento, mas não demonstram urgência. O Tribunal de Justiça de Rondônia possui o entendimento, com o qual corrobora este juízo, que o princípio da isonomia deve ser observada a fila de espera do SUS para o tratamento/atendimento pleiteado como regra e a sua burla somente pode ocorrer na hipótese de urgência satisfatoriamente comprovada: 1. A intervenção judicial em demandas de saúde de natureza individual, deve ser limitada, já que imposição de prioridades implica na preterição dos demais pacientes que se encontram na mesma situação. 2. Não havendo recusa ou morosidade excessiva por parte da administração pública para o fornecimento de tratamento multidisciplinar ao portador de paralisia cerebral, imperiosos o reconhecimento da ausência de interesse de agir, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 3. Recurso não provido.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005005-47.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/10/2023 (TJ-RO - AC: 70050054720238220014, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 27/10/2023) (destaquei). Logo, como não há laudo/documento médico dando conta do risco a vida ou grave risco a saúde da parte requerente caso não haja o imediato fornecimento do atendimento, não é possível a concessão da medida pretendida. Assim, não há escusa para o seu fornecimento, sendo de rigor a procedência do pedido. Dispositivo. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que a parte requerente fez na AÇÃO em que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA para CONDENAR o requerido ao fornecimento de CIRURGIA – ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, de acordo com a fila do SUS. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09. Intimem-se.(...) Cumpre asseverar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente. Verifica-se que, no presente caso, não obstante a autora tenha apresentado documentos e elementos iniciais, não fora demonstrada a presença dos requisitos autorizadores necessários. Pelo contrário, ficou cabalmente evidenciado que a paciente necessita da cirurgia, contudo não possui caráter de urgência. Ademais, destaca-se que a paciente já se encontra devidamente inserida na fila de espera para a realização do procedimento cirúrgico. Portanto, impor a realização da cirurgia em situações que não se configuram como urgentes contrária à lista de prioridade médica, prejudicando os direitos daqueles pacientes cujos casos foram devidamente classificados como urgentes e que, portanto, necessitam de atendimento prioritário. Assim, é imperativo que se observe rigorosamente a ordem de prioridade estabelecida, a fim de assegurar a justiça e a equidade no acesso aos procedimentos cirúrgicos, respeitando a gravidade e a urgência de cada caso. A manutenção da ordem e da prioridade nos atendimentos médicos é essencial para a preservação dos direitos daqueles que se encontram em situações mais críticas e urgentes. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei Federal n. 9.099/1995. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. PACIENTE EM LISTA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os pacientes inseridos na lista de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) devem comprovar a urgência de suas condições para que possam obter atendimento prioritário. Na ausência de tal comprovação, a aceleração do procedimento desrespeita a ordem estabelecida na lista de espera, potencialmente acarretando prejuízos significativos àqueles que possuem condições devidamente classificadas como urgentes. In casu, o laudo médico apresentado não é suficientemente preciso no sentido de evidenciar a urgência para a realização da cirurgia. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES. Porto Velho, 03 de setembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR