FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor
JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA
OAB/SP 297715·CPF·Representa: Autor
JOSE GERALDO CORREA
OAB/SP 143300·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937·CPF·Representa: Autor
BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA
OAB/SP 297715·CPF·Representa: Réu
JOSE GERALDO CORREA
OAB/SP 143300·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:56
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:01
Definitivo
12/03/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:09
Publicação
12/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA, OAB nº SP297715, JOSE GERALDO CORREA, OAB nº SP143300, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7024255-52.2016.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Alienação Fiduciária Vistos, Considerando a manifestação da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em face de JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO, e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais, conforme art. 8º, III da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho, terça-feira, 11 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:36
Desistência
11/03/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:53
Petição
07/03/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:56
Publicação
26/02/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024255-52.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA - SP297715, JOSE GERALDO CORREA - SP143300
EXECUTADO: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA, OAB nº SP297715, JOSE GERALDO CORREA, OAB nº SP143300, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7024255-52.2016.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Alienação Fiduciária Vistos, Considerando a manifestação da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em face de JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO, e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais, conforme art. 8º, III da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho, terça-feira, 11 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:36
Desistência
11/03/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:53
Petição
07/03/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:56
Publicação
26/02/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024255-52.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA - SP297715, JOSE GERALDO CORREA - SP143300
EXECUTADO: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 07:01
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:45
Publicação
19/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024255-52.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA, OAB nº SP297715, JOSE GERALDO CORREA, OAB nº SP143300, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO Polo Passivo: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO Defiro o pedido (ID 114226938) e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para as diligências necessárias. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, sob pena de extinção/arquivamento. Porto Velho18 de dezembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:14
Outras Decisões
18/12/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 18:49
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:45
Publicação
01/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA, OAB nº SP297715, JOSE GERALDO CORREA, OAB nº SP143300, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANOEXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizei pesquisas no sistema conveniado ao TJRO em busca de novos endereços para a parte ré nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Resultados no anexo. Assim, fica a parte autora intimada, via advogado, para se manifestar acerca dos endereços encontrados e indicar em qual deseja que seja realizada a citação/intimação da parte ré, comprovando o pagamento da taxa necessária à repetição do ato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7024255-52.2016.8.22.0001 Alienação Fiduciária Execução de Título Extrajudicial Defiro, desde logo, a(s) diligência(s) de citação. Porto Velho, 31 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:31
Outras Decisões
31/10/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 11:25
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:42
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 01:06
Publicação
16/09/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7024255-52.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA, OAB nº SP297715, JOSE GERALDO CORREA, OAB nº SP143300, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Defiro o pedido de pesquisa de endereços junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD. Nesta data solicitei a pesquisa de endereços junto aos sistemas supracitados. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição das respostas e deliberações, na caixa "Jud's". Porto Velho/RO, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:16
Outras Decisões
13/09/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:05
Publicação
08/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024255-52.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA - SP297715, JOSE GERALDO CORREA - SP143300
EXECUTADO: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 06:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:38
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:22
Publicação
03/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA, OAB nº SP297715, JOSE GERALDO CORREA, OAB nº SP143300, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Atentando-se ao contido nos autos, fica a parte exequente intimada, por meio de seus advogados, para dar andamento normal ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo da parte exequente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 2 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7024255-52.2016.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Alienação Fiduciária
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:30
Outras Decisões
02/07/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 12:32
Recebimento
28/06/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A): JOSÉ GERALDO CORREA – SP143300 APELADA: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Extinção do processo. Não cabimento. Nulidade. Reconhecida. A extinção do processo de execução sem resolução do mérito porque não localizados bens passíveis de penhora, configura erro de procedimento, devendo ser anulada para que seja observada a regra processual disposta no art. 921 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 301 de 14/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7024255-52.2016.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7024255-52.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 4ª VARA CÍVEL
30/05/2024, 00:00
Remessa
18/03/2024, 11:11
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:32
Processo devolvido à Secretaria
27/02/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 11:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:31
Publicação
09/02/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7024255-52.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA - SP297715, JOSE GERALDO CORREA - SP143300
EXECUTADO: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:30
Intimação
08/02/2024, 11:30
Petição (Apelação)
08/02/2024, 11:30
Publicação
11/01/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA, OAB nº SP297715, JOSE GERALDO CORREA, OAB nº SP143300, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7024255-52.2016.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Alienação Fiduciária
Trata-se de ação de Título Extrajudicial ajuizada em 2016 na qual não houve ainda a execução. Constata-se nos autos que, o exequente não supriu todas as possibilidade de proporcionar meios para a citação do executado. Quanto ao pedido de arresto de bens, entendo ser o caso de indeferimento, uma vez que diferentemente do denominado arresto executivo (artigo 830 do atual Código de Processo Civil), o arresto cautelar de bens no processo executivo encontra seu fundamento de validade nos artigos 301 e 799, inciso VIII, ambos do atual Código de Processo Civil, e será deferido em favor do credor que demonstrar a probabilidade do direito invocado e risco de dano à satisfação da dívida executada, de modo que contexto probatório apresentado não justifica a decretação da medida. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos processuais da ação executiva. Deve ser frisado que foram realizadas todas diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. As diligências promovidas não se mostraram suficientes para que o processo obtivesse resultado útil, razão pela qual deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, nessa mesma linha de entendimento tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia em reiterados julgados: Cumprimento de sentença. Ausência de localização do devedor e do bem a ser apreendido. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento inefetivo e ineficaz do processo de busca e apreensão viola o 'direito fundamental a uma tutela executiva' útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0122766-64.2003.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, pub. no DJE. n. 068 de 14/04/2010). Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Ausência de bens penhoráveis. Perda superveniente do interesse de agir. Recurso desprovido. Esgotados os meios de localização de bens do devedor passíveis de penhora, tornando-se a tramitação do feito ação inócua, impõe-se a extinção ante a excepcional perda superveniente do interesse de agir, sobretudo pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0010650-66.2013.8.22.0001 – Apelação. Rel. Desembargador Isaias Fonseca Moraes. J. 06/12/2017. DJE 15/12/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:02
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:56
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 08:09
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/10/2023, 16:34
Outras Decisões
16/10/2023, 10:05
Devolução dos autos à origem
16/10/2023, 10:05
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 17:20
Publicação
11/10/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024255-52.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA, OAB nº SP297715, JOSE GERALDO CORREA, OAB nº SP143300, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO Polo Ativo: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. Dessa forma, considerando que o presente processo se adequa ao núcleo 4.0, determino que a CPE remeta os presentes autos ao núcleo competente. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 10 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO
11/10/2023, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/10/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:56
Publicação
06/06/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7024255-52.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA - SP297715, JOSE GERALDO CORREA - SP143300
EXECUTADO: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 20:04
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:16
Publicação
19/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7024255-52.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA - SP297715, JOSE GERALDO CORREA - SP143300
EXECUTADO: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para que observe todos os atos processuais já praticados e promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:19
Publicação
17/05/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024255-52.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA, OAB nº SP297715, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, JOSE GERALDO CORREA, OAB nº SP143300 Polo Passivo: JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO demanda em face de JOSENIRA MARIA DOS SANTOS MARIANO A petição de ID 81437029 informa que o crédito objeto desta demanda foi cedido, diante da ocorrência de Cessão de Crédito firmada com o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. A jurisprudência tem se posicionado favorável à possibilidade de substituição no polo ativo, se comprovada a cessão de crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A falta de notificação do devedor da cessão do crédito não leva à inexigibilidade da dívida nem inviabiliza a prática dos atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Jurisprudência do STJ. Comprovada a cessão do crédito, cabível a substituição processual do polo ativo. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70083965582 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020). Restou comprovado nos autos a cessão de créditos, formalizada por instrumento particular registrado em cartório, conforme documento acostado ao ID 881437030. Deste modo, DEFIRO o requerido e determino a substituição do polo ativo da presente demanda. Assim, deve a CPE proceder a exclusão do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e de seus advogados do polo ativo; e proceder a inclusão da FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO no polo ativo, bem como realizar o cadastro de seu advogado, consoante a procuração de ID 81437031. Após o cumprimento das determinações acima, intime-se a parte autora sucessora FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO para que observe todos os atos processuais já praticados e promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:21
Mero expediente
16/05/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 07:50
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:28
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:58
Publicação
02/02/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:50
Outras Decisões
01/02/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:32
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 10:18
Desarquivamento
06/09/2022, 10:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:23
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:28
Publicação
24/03/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:03
Provisório
23/03/2022, 09:30
Outras Decisões
22/03/2022, 14:16
Outras Decisões
22/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:15
Outras Decisões
04/03/2022, 12:13
Publicação
25/02/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 01:01
Outras Decisões
24/02/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:38
Outras Decisões
24/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:18
Publicação
17/11/2021, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:18
Outras Decisões
16/11/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 13:35
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:04
Publicação
15/10/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2021, 07:26
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:13
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:54
Publicação
19/08/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:42
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:01
Publicação
05/08/2021, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:50
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:10
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 09:27
Publicação
05/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:47
Outras Decisões
01/07/2021, 13:47
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:21
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:34
Decurso de Prazo
02/05/2021, 10:34
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:47
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 13:47
Documento (Certidão)
22/04/2021, 15:12
Documento (Certidão)
10/04/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:12
Documento (Certidão)
07/04/2021, 09:09
Publicação
07/04/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:21
Outras Decisões
06/04/2021, 12:21
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:43
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 08:10
Publicação
16/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 07:44
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:21
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:20
Publicação
06/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 10:07
Decurso de Prazo
05/10/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 14:06
Publicação
23/09/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 08:57
Mandado
05/08/2020, 15:06
Mandado
23/07/2020, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2020, 09:55
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:26
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:45
Documento (Certidão)
09/06/2020, 13:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))