Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000050-09.2024.8.22.0023.
APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO
APELADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE LUIZ LOPES NETO ADVOGADOS DO
Vistos. O Apelante JOSE LUIZ LOPES NETO requereu o benefício da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com os custos processuais. Contudo, ao analisar os autos, não restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira do apelante, que se identifica como pecuarista, conforme documento de identidade acostado aos autos (ID 27780657). Foi também apresentado comprovante de residência e de fatura de energia elétrica (ID 27780658), documentos que, por si só, são insuficientes para demonstrar de forma clara e objetiva a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Poderiam ter sido juntados documentos como: certidões emitidas pela Prefeitura e pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre bens imóveis registrados em seu nome; certidões do IDARON ou INDEA relativas a propriedades rurais; certidões do DETRAN para identificar veículos registrados em seu nome; cópias das movimentações financeiras de todas as contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses; comprovantes detalhados e atualizados das despesas mensais; certidões de protestos e restrições ao crédito; e cópias das declarações de renda referentes aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais, entre outros. Há que se ressaltar que a condição de hipossuficiente é avaliada pelos ganhos da parte, e não pelos gastos, afinal, se dependesse de sobrar dinheiro ao final do mês para que os indivíduos pagassem as custas processuais, o Estado é que seria, injustamente, obrigado a arcar com as custas dos que gastam mais do que ganham. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso do requerente. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerida pelo apelante. Fica o apelante intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA RELATOR