Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0003629-26.2015.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento Requerente (s): BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945, AV. CIDADE DE DEUS s/n VILA YARA - 06026-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado (s): EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075 Requerido (s): C.A.DE SOUZA FRANCO - ME, CNPJ nº 63626188000106, AV: 15 DE NOVEMBRO 2542 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ESPÓLIO CARLOS ALBERTO DE SOUZA FRANCO, CPF nº 19174217291, AV. LUIZ DE MACEDO 3112 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA PATRICIA APOLINARIO, CPF nº 02076208143, AVENIDA AMAZONAS 6030, COND. VILASDEBELOHORIZONTE, CASA N.230, 98482-6779 TIRADENTES - 76824-536 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em razão do descumprimento de acordo homologado em execução de título extrajudicial (ID 20113505 - pág. 16). Os executados se deram por citados na minuta de acordo apresentada nos autos (ID 20113505 - pág. 12-15) e, com o prosseguimento do feito com o cumprimento de sentença, foi efetuado o bloqueio de valores do executado através do sistema BACEN-JUD (ID 22153980). Desde então, foi determinada a intimação da parte executada para tomar ciência acerca do bloqueio efetuado, o que foi devidamente cumprido em ID 24901656, mas nunca houve nos autos qualquer manifestação da empresa executada. Após isso, o feito vinha tramitando na tentativa de intimação do executado pessoa física, que nunca foi encontrado. O seu falecimento foi informado nos autos em ID 92061593, momento em que foi requerida a habilitação e citação da inventariante, que também nunca foi localizada. Sobreveio, portanto, manifestação de ID 100158876, informando que a obrigação referente aos autos foi satisfeita, requerendo a extinção do feito com base no art. 924, inciso II do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que, aparentemente, houve a transferência de valores para conta judicial procedi com pesquisas junto ao sisdejud em busca de eventuais contas judiciais vinculadas aos autos, mas não localizei qualquer conta bancária ou valores referentes a estes autos. Assim, tendo em vista que a executada pessoa jurídica foi intimada do bloqueio efetivado em sua conta bancária, bem como considerando que não houve, até o presente momento, qualquer manifestação acerca dos valores, determino que a CPE certifique a eventual existência de depósitos em conta vinculada aos autos e, caso positivo, remetam os valores à conta centralizadora do Tribunal de Justiça. Sentença registrada automaticamente e publicada. Intimem-se. Após, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO. Guajará-Mirim, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim