Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CORINA JUSTINIANO MORENO Advogado do(a)
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Costa Marques/RO, 11 de março de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: RUA CHIANCA, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001527-25.2023.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CORINA JUSTINIANO MORENO Advogado do(a)
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Costa Marques/RO, 11 de março de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: RUA CHIANCA, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001527-25.2023.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/03/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:27
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:24
Decurso de Prazo
15/12/2025, 22:21
Publicação
15/12/2025, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CORINA JUSTINIANO MORENO, AVENIDA CHIANCA 350 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001527-25.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Vieram os autos conclusos para adequação da movimentação do processo, de acordo com a Tabela Processual Unificada - TPU. Isso posto, lancei movimento de suspensão dos autos no sistema. Costa Marques-RO, 4 de dezembro de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:19
Expedição de documento
04/12/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 10:37
Documento (Certidão)
03/12/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:51
Publicação
18/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CORINA JUSTINIANO MORENO Advogado do(a)
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que o patrono da parte exequente apresentou os dados bancários referente à Sociedade de Advogados, no entanto, a procuração somente outorga poderes aos advogados, razão pela qual, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco) da parte exequente e/ou advogados constantes na procuração ou apresentar substabelecimento e o Contrato de Honorários Advocatícios em nome do escritório, sob pena de arquivamento. Costa Marques/RO, 17 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: RUA CHIANCA, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 ====================================================================================== Processo nº: 7001527-25.2023.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:46
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 18:09
Documento (Certidão)
15/09/2025, 18:07
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:49
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CORINA JUSTINIANO MORENO Advogado do(a)
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº125768407. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Costa Marques/RO, 3 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001527-25.2023.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:01
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:51
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:51
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:50
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:21
Publicação
07/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DESPACHO Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 6 de agosto de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001527-25.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ADVOGADO DO
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:40
Mero expediente
06/08/2025, 14:40
Evolução da Classe Processual
24/07/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 08:40
Documento (Certidão)
24/07/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CORINA JUSTINIANO MORENO Advogado do(a)
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que os cálculos homologados ultrapassam o limite para receber em RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 ====================================================================================== Processo nº: 7001527-25.2023.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja receber em precatório ou em RPV, caso a opção seja por RPV, apresentar o Termo de Renúncia para expedição da mesma. Costa Marques/RO, 20 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 07:56
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:52
Publicação
03/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001527-25.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. O executado foi intimado e manifestou ciência (ID 116774098). Deste modo, requisite-se o pagamento por RPV em favor do credor, caso o débito não ultrapasse 1 salário mínimo, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. Cientifique-se o requerente que o limite da Requisição de Pequeno Valor para o pagamento pelo procedimento simplificado é de 1 salário mínimo e que os créditos superiores sujeitam-se ao regime de precatório. Havendo renúncia ao excedente deverá haver expressa manifestação nos autos que, desde já, fica homologada. Caso o débito ultrapasse 1 salário mínimo, expeça-se o competente precatório, suspendendo o feito por 1 ano, contados da entrega da requisição, para verificação de pagamento. Autorizo, desde já, o destacamento de honorários contratuais, caso devidamente comprovados e assim solicitado. Havendo valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais que não ultrapasse 1 salário mínimo, autorizo a expedição de RPV para seu pagamento. Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para levantar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 2 de abril de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:44
Outras Decisões
02/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 07:58
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:34
Retificação de Classe Processual
11/02/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CORINA JUSTINIANO MORENO Advogado do(a)
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Costa Marques/RO, 30 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001527-25.2023.8.22.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 07:19
Recebimento
30/01/2025, 07:18
Documento (Certidão)
29/01/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7001527-25.2023.8.22.0016.
RECORRENTE: CORINA JUSTINIANO MORENO, CPF nº 23719532291 ADVOGADO DO
RECORRENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756A
RECORRIDOS: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADO DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 01/03/2024 15:19 RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de valores retroativos do auxílio COVID-19. Sentença: Julgou procedente em parte o pedido da parte autora para condenar a Fazenda Pública do Município ao pagamento de valores retroativos do auxílio emergencial, desde a data do requerimento administrativo, até o período da vigência da Lei Municipal N. 899/2020 (22.04.2022). E, caso a parte não comprove o requerimento administrativo, o auxílio incidirá desde a citação do requerido. Razões do recurso da
autora: Pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o pagamento do auxílio deve incidir a partir da publicação da Lei Municipal N. 899/2020, e não a partir da citação, uma vez que é direito do servidor. O requerido não apresentou as contrarrazões. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes. O Município de Costa Marques foi condenado a pagar valores retroativos à autora, referentes ao auxílio previsto na Lei Municipal n. 899/2020, desde a data do requerimento administrativo e, caso a parte não comprove o requerimento administrativo, desde a citação do requerido. Quanto ao marco inicial e final, a Lei Municipal n. 899/2020 em seu art.1º institui o auxílio Extraordinário de combate à COVID-19, a ser pago aos servidores e funcionários públicos da Secretaria Municipal de Saúde e outras Secretarias que estejam expostos à contaminação. E no art.2º condicionou o pagamento à disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura do Município de Costa Marques. Da leitura dos artigos é possível observar que o pagamento não está condicionado ao requerimento administrativo do servidor. Ademais, o art. 7º deixa expresso que a referida lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a março de 2020. Assim, entende-se que o marco inicial é março de 2020 e a data final é a indicada no Decreto n. 504/GAB/2022, que encerrou o estado de calamidade pública no Município em 22.04.2022. Desta feita, deve ser reformada a condenação para determinar que o pagamento retroativo do auxílio deve ocorrer a partir de março de 2020 ate 22.04.2022, descontadas as parcelas já adimplidas administrativamente, pois não há prova robusta da inexistência de dotação orçamentária do município para continuidade do adimplemento das parcelas do auxílio até a data do encerramento do estado de calamidade pública. Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso inominado interposto por CORINA JUSTINIANO MORENO, a fim de que a sentença seja reformada para fixar o pagamento retroativo do auxílio COVID-19 a parti de março de 2020 a 22/04/2022, descontadas as parcelas já adimplidas administrativamente, com juros e correção monetária na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. AUXÍLIO EMERGENCIAL TEMPORÁRIO. LEI MUNICIPAL TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES. PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS. MARCO INICIAL E FINAL ESTABELECIDOS POR LEI. 1. É devido o pagamento do auxílio emergencial extraordinário previsto na Lei Municipal n. 899/2020, observando o marco inicial previsto na referida Lei e o marco final estabelecido pelo Decreto n. 504/GAB/2022 que dispõe sobre o encerramento do período de calamidade. 2. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de novembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
25/11/2024, 00:00
Remessa
01/03/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CORINA JUSTINIANO MORENO, AVENIDA CHIANCA 350 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
REQUERENTE: CORINA JUSTINIANO MORENO, AVENIDA CHIANCA 350 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES Costa Marques-RO, 23 de fevereiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001527-25.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. 1) Defiro o pedido de justiça gratuita. 2) Por ser tempestivo o recurso inominado, recebo-o com efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95. 3) Intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), apresentar suas contrarrazões. 4) Após, encaminhem-se os autos a Egrégia Turma Recursal, com as sinceras homenagens deste Juízo. Às providências e expedientes necessários, observando as formalidades legais. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:43
Com efeito suspensivo
23/02/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 19:24
Intimação
06/02/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 19:24
Intimação
06/02/2024, 19:24
Petição
06/02/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 01:34
Publicação
11/01/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CORINA JUSTINIANO MORENO, AVENIDA CHIANCA 350 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA
REQUERENTE: CORINA JUSTINIANO MORENO, AVENIDA CHIANCA 350 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES Costa Marques-RO, 22 de dezembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001527-25.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Tratam estes autos de Ação de cobrança de retroativos do auxílio extraordinário de combate à Covid-19, da Lei n.º 899/2020, proposta por CORINA JUSTINIANO MORENO, em face do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES. Aduz a parte requerente que é servidora público do município, pertencente ao quadro de Servidores da Secretaria de Saúde, ocupante do cargo de agente de saúde. Alegou, ainda, que fora criada a Lei Municipal n.º 899/2020 que instituiu através de lei temporária o auxílio emergencial, em saúde pública, para enfrentamento da pandemia. Afirma que a referida Lei prevê o pagamento de auxílio emergencial temporário, para os servidores que estiverem exercendo atividades diretamente relacionados ao enfrentamento da pandemia. Instado a se manifestar, o Município de Costa Marques alegou em sede de contestação que o auxílio Extraordinário de combate à COVID-19, aos Servidores Públicos Municipais da Secretaria Municipal de saúde e de outras secretarias por serviços essenciais prestados em exposição ao Coronavírus seria pago mediante disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura do Município de Costa Marques e que o pagamento do auxílio foi interrompido em razão da ausência de repasse do Governo Federal (Ministério da Saúde) no ano 2021 referente à COVID-19. Em que pese as alegações do Município, extrai-se dos autos que a lei municipal encontra-se em vigor e que não foram juntados pelo Município qualquer documento que afaste o direito do autor ao recebimento do auxílio emergencial previsto em lei. Frisa-se que a legislação municipal não condiciona o pagamento do auxílio ao recebimento de verbas pelo Ministério da saúde, bastando-se a informar que o auxílio será custeado mediante disponibilidade orçamentária e financeira da prefeitura do Município de Costa Marques. O art. 7º, da lei municipal em análise informa que esta entraria em vigor na data de sua publicação e que teria efeitos retroativos a março de 2020, sendo que, o pagamento será realizado até que se encerre o Estado de Calamidade decretado no Município. Quanto ao encerramento do Estado de Calamidade decretado no município, cumpre esclarecer que o marco final se deu em 22 de abril de 2022, conforme se verifica do Decreto n.º 504/GAB/2022 (Id 96625278), de forma que não há que se falar em implementação do benefício. Portanto, tem-se que a parte autora com sua pretensão trouxe aos autos comprovações para assegurar o seu direito ao recebimento do auxílio emergencial, comprovando ser servidor da área da saúde, bem como a lei resguardando tal benefício. Caberia ao Ente Requerido fazer provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, fato este que não ocorreu, nesse sentido tem-se o disposto no inciso II do artigo 373, assevera a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DEMAIS REFLEXOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATÉ A DATA EM QUE CESSOU O DESVIO (JULHO DE 2017). INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC). DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE COADUNAM COM SUAS ALEGAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE EXERCIA ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE COBRANÇAS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTE AOS PERÍODO DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO (FÉRIAS E LICENÇA) COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 82 DA LEI MUNICIPAL (...) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (..) Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - (TJPR-4ª Turma Recursal- 0000424-96.2019.8.16.0182 - Curitiba, (TJ - PR -RI 00006999420198160004 Curitiba (Decisão Monocrática, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021); (grifo nosso). Incontroversa é a relação jurídica entre as partes, pois a autora possui vínculo com o ente, faz provas que é servidora atuante da área da saúde, bem como juntou a legislação que assevera acerca do direito ao auxílio, sendo que, o requerido não impugnou a condição de servidora da requerente. Por fim, o Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a Fazenda Pública do Município de Costa Marques ao pagamento de valores retroativos do auxílio emergencial, desde a data do requerimento administrativo, até o período de vigência da Lei Municipal n.º 899/2020 (22 de abril de 2022). Caso a parte não comprove o requerimento administrativo, o auxílio incidirá desde a citação do requerido. Ressalta-se que deverá ser descontada eventual parcela já adimplida administrativamente. Por consequências, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei n.º 12.153/2009. Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:12
Procedência em Parte
22/12/2023, 09:19
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 11:40
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CORINA JUSTINIANO MORENO Advogado do(a)
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar as partes, que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento (10 dias). Costa Marques/RO, 17 de novembro de 2023
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =============================================================================================================== Processo nº: 7001527-25.2023.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)