Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007388-10.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: FABRICIO CARLOS CARVALHO SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis via sistema SERPJUD. As informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada junto ao serviço disponibilizado pelos registradores de imóveis (https://registradores.onr.org.br/), independentemente de intervenção judicial. Ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Consigna-se que a presente execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja ação executiva prescreve em 3 anos (Súmula 150 STF, art. 70 do Decreto n. 57.663, art. 28 e 44 ambos da Lei n. 10.931/2004). O termo inicial da prescrição de três anos será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens, conforme estabelece o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." No presente caso, a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localizar bens em 10/12/2024 (Expediente n. 35604300). Assim, descontando 1 ano da suspensão, o prazo final do arquivamento provisório será em 10/12/2028, quando então completará 3 anos para fins de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Ademais, assim é o entendimento deste Tribunal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL NA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, §4º, DO CPC. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fundada em cédula rural pignoratícia pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, argumentando que não houve conduta negligente do credor, que a paralisação do processo decorreu de fatores alheios à sua vontade e que a decisão não teria examinado adequadamente a regra do art. 240 do Código de Processo Civil, segundo a qual a citação válida interrompe a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a extinção da execução por prescrição intercorrente, bem como se seria possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado examina de forma expressa as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao regime jurídico da prescrição intercorrente aplicável às execuções fundadas em cédula rural pignoratícia. O art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2020 e a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 08/03/2020, circunstância que inaugura o prazo prescricional intercorrente. Aplica-se ao título executivo o prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/66. Transcorrido o prazo legal sem a localização de bens aptos à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que posteriormente tenha sido identificado patrimônio do executado. Sob o regime jurídico vigente após a Lei n. 14.195/2021, a fluência da prescrição intercorrente independe da demonstração de inércia do credor, iniciando-se automaticamente com a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente nas execuções, após a Lei n. 14.195/2021, inicia-se automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de inércia do credor. Transcorrido o prazo prescricional aplicável ao título executivo sem a localização de bens aptos à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 921, §4º, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; Lei n. 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.090.768/PR. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000370-13.2020.8.22.0019, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 16/04/2026) - Grifei. Com o decurso do prazo do arquivamento provisório em 10/12/2028, intime-se o exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo pela prescrição (art. 921, §5º do CPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas, tais como a realização de consultas aos sistemas sisbajud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Ao arquivo provisório por todo o prazo acima mencionado, já que tal medida não acarretará prejuízo às partes. Intime-se o exequente para ciência, decorrido o prazo sem recurso, cumpra-se a presente decisão. Cumpra-se. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 17 de julho de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO