SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ADERCIO DIAS SOBRINHO
OAB/RO 3476·CPF·Representa: Autor
VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS
OAB/RO 5595·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:13
Decurso de Prazo
06/02/2026, 03:13
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:15
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:12
Publicação
16/12/2025, 07:10
Publicação
15/12/2025, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTERO opôs embargos de declaração em face da decisão acostada no ID1299962496, argumentando que apresenta omissão quanto ao item "d", pois não houve pagamento da parcela alusiva ao mês de novembro/2025, demostrando a inércia da parte executada, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos embargos e o imediato sequestro dos valores (ID129962496). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O embargante alega que a decisão apresenta omissão. Em análise ao pronunciamento judicial, verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada com os elementos de convicção do juízo, notadamente, quanto ao item "d", depreende-se que o Juízo consignou a existência de prazo para pagamento do valor alusivo ao mês de novembro a ser implementado no mês de dezembro de 2025. Assim, não há falar em omissão, visto que o pedido de sequestro foi afastado diante da concessão de prazo para pagamento. Desse modo, a decisão restou apreciada conforme as razões de entendimento do Juízo, não sendo passível de alteração em sede de embargos declaratórios, logo, caso a parte considere a decisão equivocada, deverá atacá-la por intermédio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, pois o pedido dos embargantes está intrinsecamente ligado com o mérito da causa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA SOBRE TODOS OS PONTOS. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. Não existe omissão, quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado. 4. Embargos de declaração não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020582-12.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 23/02/2023 Ademais, a revisão da decisão, em razão de insatisfação subjetiva do embargante, reclama recurso próprio, não podendo ser feita através da via de embargos declaratórios, notadamente, diante da ausência de obscuridade, contradição e omissão. Logo, diante do resultado diverso do almejado pelo embargante, deverá ingressar com meio próprio para tal desiderato. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - OMISSÃO - AUSÊNCIA - QUESTÕES ABORDADAS PELO COLEGIADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no r. 'decisum', a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - Não há se falar na omissão alegada pela parte embargante, eis que indicado no v. acórdão, de forma clara e devidamente fundamentada, que os documentos colacionados demonstram a capacidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais, o que impõe a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3 - A revisão do julgado, em razão de insatisfação subjetiva da parte, reclama recurso próprio, não podendo ser feita através da via dos declaratórios. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.405256-9/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a sentença incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Repise-se que a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se. SERVE DE MANDADO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 14 de dezembro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTERO opôs embargos de declaração em face da decisão acostada no ID1299962496, argumentando que apresenta omissão quanto ao item "d", pois não houve pagamento da parcela alusiva ao mês de novembro/2025, demostrando a inércia da parte executada, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos embargos e o imediato sequestro dos valores (ID129962496). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O embargante alega que a decisão apresenta omissão. Em análise ao pronunciamento judicial, verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada com os elementos de convicção do juízo, notadamente, quanto ao item "d", depreende-se que o Juízo consignou a existência de prazo para pagamento do valor alusivo ao mês de novembro a ser implementado no mês de dezembro de 2025. Assim, não há falar em omissão, visto que o pedido de sequestro foi afastado diante da concessão de prazo para pagamento. Desse modo, a decisão restou apreciada conforme as razões de entendimento do Juízo, não sendo passível de alteração em sede de embargos declaratórios, logo, caso a parte considere a decisão equivocada, deverá atacá-la por intermédio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, pois o pedido dos embargantes está intrinsecamente ligado com o mérito da causa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA SOBRE TODOS OS PONTOS. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. Não existe omissão, quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado. 4. Embargos de declaração não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020582-12.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 23/02/2023 Ademais, a revisão da decisão, em razão de insatisfação subjetiva do embargante, reclama recurso próprio, não podendo ser feita através da via de embargos declaratórios, notadamente, diante da ausência de obscuridade, contradição e omissão. Logo, diante do resultado diverso do almejado pelo embargante, deverá ingressar com meio próprio para tal desiderato. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - OMISSÃO - AUSÊNCIA - QUESTÕES ABORDADAS PELO COLEGIADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no r. 'decisum', a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - Não há se falar na omissão alegada pela parte embargante, eis que indicado no v. acórdão, de forma clara e devidamente fundamentada, que os documentos colacionados demonstram a capacidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais, o que impõe a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3 - A revisão do julgado, em razão de insatisfação subjetiva da parte, reclama recurso próprio, não podendo ser feita através da via dos declaratórios. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.405256-9/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a sentença incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Repise-se que a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se. SERVE DE MANDADO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 14 de dezembro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 17:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA, RUA RUI BARBOSA 713, - DE 269/270 A 625/626 CENTRO - 76801-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, RUA MARECHAL RONDON 3031 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Piso Salarial
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTERO em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO. a) Do destacamento dos precatórios/RPVs e destacamento dos honorários contratuais No caso em tela,
trata-se de cumprimento de sentença decorrente da obrigação de pagar em que o Município de Alto Paraíso restou condenado a corrigir as tabelas salariais dos anos de 2014, 2015 e 2016, fazendo grafar corretamente os valores dos salários dos substituídos, incluindo suas progressões de acordo com a legislação aplicada ao caso, bem como pagar as diferenças retroativas entre o valor pago e o valor devido (ID36867140). Nesse toar, depreende-se que tais valores fazem parte da remuneração dos exequentes/credores e, portanto, possui natureza salarial, o que possibilita a incidência das verbas de natureza previdenciária a serem destinadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Alto Paraíso/RO, assim como a incidência do IRPF, o que não ficou consignado na planilha de cálculo apresentada. Desta feita, em razão das novas diretrizes adotadas pelo e. TJRO, conforme Comunicação Interna apontada acima, necessário que quando da liquidação do precatório sejam confeccionados os cálculos em que deverá constar, mês a mês os valores devidos a título de previdência a ser recolhido ao Instituto de Previdência, assim como do IRPF a ser destinado ao Município de Monte Negro/RO, nos termos do art. 158, I, da CF/88. Ainda, ante juntada do contrato de honorários (ID119641576), nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, defiro o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais ao patrono, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Para tanto, deverá ser utilizado as alíquotas e regras devidas no período em que os valores deveriam ser pagos, assim como levar em consideração como base do cálculo o somatório de toda remuneração, acrescido do valor devido, considerando já o recolhimento de parte dos tributos. Remetam-se a presente decisão à COGESP. b) Dos cálculos Em análise aos autos, verifica-se que o exequente apresentou cálculo atualizado (ID119641570). Assim, ante a ausência de impugnação do executado, HOMOLOGO os cálculos de ID119641570. c) Das petições de ID119730951 e 129131764 A senhora SHIRLEY APARECIDA CAMBITO DOS SANTOS apresentou petição aos autos (ID119730951) aduzindo que faz jus aos mesmos direitos assegurados na sentença. Ressaltou que foi admitida em 08/03/2010 e filiada ao SINTERO em igual data. Assim, pugna pela intimação do SINTERO para apresentação de cálculo inerente ao seu crédito. Ante o teor do pedido, imprescindível a intimação do executado para manifestação. Desse modo, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. d) Do pedido de sequestro Ressai dos autos que fora concedido prazo para pagamento dos RPVs, assim, considerando que o executado implementou os pagamentos alusivos ao mês de novembro (ID128757010), aguarde-se o pagamento previsto para o mês de dezembro/2025. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Ariquemes/RO, 5 de dezembro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:37
Expedição de documento
05/12/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 09:14
Documento (Certidão)
24/11/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:22
deferimento
13/10/2025, 14:22
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:26
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:00
Publicação
18/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DESPACHO Ante o teor da petição retro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7000392-30.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 17 de setembro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a tomar ciência acerca das RPV's expedidas.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:33
Publicação
18/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada a manifestar-se quanto ao teor da certidão ID. 122213882.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:49
Documento (Certidão)
17/06/2025, 15:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:27
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para: 1. juntar nos autos os dados bancários atualizados de todos os beneficiários cujo pagamento será feito por meio de RPV, 2. manifestar-se quanto a expressa renúncia ao valor excedente ao teto (R$ 8.157,41), para enquadramento na modalidade RPV. 3. juntar nos autos, os documentos pessoais de todos os beneficiários cujo pagamento será realizado por precatório.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:10
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:15
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:24
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:44
Publicação
13/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença em que o pedido inicial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTERO foi julgado procedente para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO a corrigir as tabelas salariais dos Trabalhadores em Educação do Município de Alto Paraíso/RO, dos anos de 2014, 2015 e 2016, fazendo grafar corretamente os valores dos salários dos substituídos, incluindo suas progressões de acordo com a legislação aplicada ao caso, bem como pagar as diferenças retroativas entre o valor pago e o valor devido a ser apurado em sede de liquidação de sentença (ID 36867140). Ante as informações prestadas no ID 114176554, retifique-se o precatório expedido nos autos. Após, intime-se a parte exequente para acompanhar seu andamento junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia através do endereço eletrônico https://www.tjro.jus.br/apprec/pages/consultaprocesso.xhtml. Cumpridos os comandos da decisão de ID 88069936, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de março de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:57
Expedição de precatório/rpv
12/03/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada para ciência do pré-cadastro do precatório, bem como para apresentar os documentos indicados na certidão de ID 113784059.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada para ciência do pré-cadastro do precatório, bem como para apresentar os documentos indicados na certidão de ID 113784059.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:55
Documento (Certidão)
13/11/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 04:11
Publicação
12/08/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DESPACHO Esclareça à CPE a divergência apontada na certidão ID 105578841. Na referida certidão, consta que não foi possível cadastrar a última beneficiária, Zenilda da Trindade Pinos, pois o valor final do precatório (R$ 2.010.483,63) foi excedido. No entanto, na imagem comprobatória trazida, a soma dos valores principais totaliza R$ 2.001.449,21. Dessa forma, se a somatória é inferior ao valor do precatório, não se pode vislumbrar uma impossibilidade de cadastro por exceder o valor final. Após, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,11 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 19:54
Outras Decisões
11/08/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:59
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 15:09
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:08
Mudança de Classe Processual
05/04/2024, 09:54
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:05
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REU: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 99497514.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:14
Documento (Certidão)
05/12/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:31
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:20
Publicação
20/10/2023, 12:35
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:20
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
AUTOR: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REU: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7000392-30.2017.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Providencie a CPE a remessa da requisição expedida. No mais, cumpra-se os comandos do despacho ID 88069936. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 17 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:48
Outras Decisões
17/10/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:33
Documento (Certidão)
16/10/2023, 14:33
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:47
Publicação
26/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
AUTOR: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REU: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7000392-30.2017.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Ante a informação ID 96531624, providencie a CPE a retificação necessárias das requisições expedidas. No mais, cumpra-se os comandos do despacho ID 88069936. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 25 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:04
Outras Decisões
25/09/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 15:55
Documento (Certidão)
22/09/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 01:45
Publicação
24/08/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REU: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 95036793.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:35
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:59
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:51
Documento (Certidão)
10/07/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:11
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:31
Publicação
13/03/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 21:25
Outras Decisões
09/03/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:59
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 13:37
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:38
Mandado
16/01/2023, 11:45
Mandado
12/12/2022, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2022, 11:59
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:45
Publicação
25/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:24
Outras Decisões
21/10/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 15:03
Decurso de Prazo
27/07/2022, 09:15
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:54
Publicação
29/06/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:09
Publicação
18/02/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 21:29
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:16
Publicação
19/11/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:26
Outras Decisões
18/11/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:14
Recebimento
18/08/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7000392-30.2017.8.22.0002.
Apelante: Município de Alto Paraíso Procurador: Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RO 3281)
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogado: Adércio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 28/08/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança. Piso salarial. Magistério. Lei 11.738/2008. Constitucionalidade. Alegação de ausência de previsão orçamentária. Inoponibilidade. Precedentes do STF (repercussão geral) e desta Corte. Recurso não provido. Nos termos da Lei n. 11.738/08, que regulamentou o art. 60, IX, do ADCT, os servidores da área da educação – magistério, devem receber o piso salarial ali definido, o qual tem seus efeitos a partir de 27/4/2011, quando houve o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167/DF, observando eventual prescrição quinquenal. A falta de previsão orçamentária não é apta a afastar o direito do servidor, reconhecido judicialmente.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7000392-30.2017.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível
26/04/2021, 00:00
Remessa
28/08/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:05
Publicação
30/07/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:46
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:36
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:30
Publicação
06/04/2020, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 09:41
Conclusão (para julgamento)
26/12/2019, 11:09
Petição (Alegações finais)
18/11/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:02
Outras Decisões
25/10/2019, 11:39
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:26
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 12:29
Mandado
02/09/2019, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:51
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
02/09/2019, 16:50
Decurso de Prazo
23/07/2019, 08:04
Decurso de Prazo
23/07/2019, 08:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:21
Publicação
12/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:40
Outras Decisões
10/07/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 20:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 14:53
Publicação
29/11/2018, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2018, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 20:04
Decurso de Prazo
11/10/2018, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2018, 20:12
Petição (Contestação)
31/07/2018, 17:05
Decurso de Prazo
12/07/2018, 03:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 11:19
Mandado
20/06/2018, 11:19
Decurso de Prazo
18/05/2018, 20:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2018, 03:03
Expedição de documento
15/05/2018, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 08:55
Mero expediente
14/05/2018, 08:55
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 07:48
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)
11/05/2018, 17:37
Mero expediente
21/03/2018, 17:07
Documento (Certidão)
02/03/2018, 10:31
Decurso de Prazo
16/08/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:49
Mero expediente
15/07/2017, 17:10
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 08:55
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
13/06/2017, 09:05
Mero expediente
13/06/2017, 08:10
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 17:59
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)
27/04/2017, 10:49
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)
27/04/2017, 10:37
Mero expediente
23/03/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 10:33
Suscitação de Conflito de Competência
11/03/2017, 14:24
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 16:53
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; criação de unidade judiciária)