Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ji-paraná - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
CPF
Autor
RODRIGO TOTINO
CPF
Autor
BARROS & MEIRA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338·CPF·Representa: Autor
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
OAB/RO 83·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338·CPF·Representa: Réu
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
OAB/RO 83·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: BARROS & MEIRA LTDA, LUIS CARLOS MEIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: BARROS & MEIRA LTDA, CNPJ nº 35237663000109, LUIZ MUZAMBINHO 1598, SALA A NOVA BRASILIA - 76908-398 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUIS CARLOS MEIRA, CPF nº 42179785291, LINHA 03, LOTE 05 S/N ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: [email protected] e [email protected]. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7015805-64.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 6.010,16 Parte
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO - SICOOB CENTRO pleiteia a penhora de 30% do salário do executado LUIS CARLOS MEIRA (ID 135005465). O Superior Tribunal de Justiça, em julgados mais recentes, passou a reconhecer que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, desde que preservado percentual destinado à manutenção da dignidade do devedor e de sua família (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019). A orientação da Corte Superior tem por escopo o direito das partes a receber tratamento processual isonômico, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado como o direito fundamental do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Na mesma linha, os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça Rondoniense: Agravo de Instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. A regra de impenhorabilidade do salário pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800642-87.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Possibilidade. É viável a penhora sobre o salário líquido do devedor, contudo deve ser limitada a percentual que não prejudique a sua subsistência e a de sua família. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800516-37.2019.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019.) Agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial. Penhora salarial. Agravo de instrumento. Penhora sobre salário do devedor. Possibilidade. Percentual condizente com a capacidade econômica. Dignidade humana. Recurso parcialmente provido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800259-12.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/06/2019 Desse modo, a fim de não comprometer o mínimo da remuneração vital à sobrevivência do devedor e de sua família, defiro parcialmente o pleito deduzido na petição inserta ao ID 135005465 e determino a penhora de apenas 20% dos vencimentos líquidos da parte executada.
Ante o exposto, à CPE para as seguintes providências: 1) SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO ao empregador CANTA GALO NUTRICAO ANIMAL LTDA (CNPJ: 04.173.920/0001-62), ENDEREÇO: Avenida Marechal Rondon, 2907, Dois de Abril, Ji-Paraná/RO - CEP 76.900-877, ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected], WHATSAPP: (69) 3421-4521, requisitando o bloqueio mensal de 20% dos vencimentos líquidos do devedor LUIS CARLOS MEIRA (CPF 421.797.852-91), até o limite do valor da execução, que deverá ser depositado diretamente em conta judicial vinculada a este processo. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor do débito. Vinda a resposta do ofício indicando que os descontos e os depósitos estão sendo realizados na forma acima especificada, suspendo o processo pelo prazo necessário à satisfação do crédito. Após escoado prazo para recurso desta decisão, autorizo a expedição de alvará para levantamento/transferência dos valores depositados em favor da parte exequente ou seu advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. Caso reste inexitosa a tentativa de penhora de salário do devedor, intime-se a exequente a, no prazo acima, requerer o que entender oportuno para o recebimento do seu crédito, devendo evitar deduzir pedidos infundados ou desarrazoados. Atente-se a credora para a hipótese de eventual execução frustrada. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 29 de maio de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito