Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7038569-56.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: FARIA & FARIA COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - ME, CNPJ nº 20433047000156, RIO NEGRO 2260, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442, NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: AUDAX CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP, CNPJ nº 19291865000182, RUA REVERENDO ELIAS FONTES 2309, - DE 2235/2236 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-524 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 29.778,17 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que FARIA & FARIA COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - ME demanda em face de AUDAX CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (Id. 100407825 ) para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, terça-feira, 23 de janeiro de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque