Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7011462-19.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: M. DAS D. DE S. MARTINS & CIA LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARLISE KEMPER, OAB nº RO6865, THALIA CELIA PENA DA SILVA, OAB nº RO6276A
EXECUTADO: ROBSON PEREIRA SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a executada não foi citada e intimada, conforme certidão no ID. 97533355. Diante de tal circunstância, o exequente requereu o arresto de ativos da executada, nos termos do art. 830, do CPC, pleiteando que a medida seja efetivada na modalidade online. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Nesse sentido, é o entendimento da Terceira Turma do STJ, in verbis: (...) O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido. (...) (REsp 1.240.270/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/04/2011). (...) Brasília (DF), 15 de agosto de 2018. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(STJ - REsp: 1736267 SC 2018/0090352-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 20/08/2018). Assim, ante o amparo legal acima exposto e considerando que a ação executiva se norteia pelo princípio da satisfação do credor, mostra-se pertinente o deferimento do pedido, a fim de que seja realizado o arresto executivo ou pré-penhora como forma de garantir o adimplemento da obrigação, ressalvando-se que eventual levantamento de valores somente ocorrerá após a efetiva citação do devedor. Essa é a regra. Deste modo, deferi e realizei o arresto de valores via sistema SISBAJUD, que restou parcialmente, bloqueando o valor de R$ 1.015,71. Antes mesmo da intimação das partes, a parte exequente noticia composição. Assim, converto o arresto em penhora. Uma vez homologado o acordo, em eventual não cumprimento, a execução será da sentença homologatória, e não mais do título extrajudicial (art.515,II,CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, EXTINGUINDO o feito nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, com julgamento do mérito. Procedi a transfererência dos valores nos termos do acordo. Sem custas finais nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/16. P. R. via Pje. I. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). À CPE: 1. Expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores em favor da parte credora. 2. Libere-se eventual constrição. 3. Altere-se a classe e, após, arquivem-se. Cacoal, 10 de janeiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito