Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7004602-36.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: KEIZZY MARTINS VERGILIO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte exequente requer a desistência do pleito. O pleito do autor prescinde da concordância do executado. O processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência. Nesse sentido: Justamente em razão do desfecho único do processo de execução, que não tem como tutelar o direito material do executado, é permitido ao exequente, a qualquer momento, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos (art. 569, caput, do CPC). Não sendo possível ao executado obter tutela jurisdicional em seu favor, a lei presume sua aceitação com a desistência, já que nesse caso o executado recebeu o máximo possível que o processo poderia lhe entregar, tornando inútil a sua continuidade. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Método, 2011. pág. 810) Isto posto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII c.c. 925 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. Publicação e registro via PJe. Intimação via DJe. Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). CPE: Liberem-se eventuais constrições e arquivem-se. Cacoal/RO, 10 de janeiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial