Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: FADRICIO SILVA DOS SANTOS - RO6703, JULIANA OLIVEIRA MORAIS - RO13632 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: FADRICIO SILVA DOS SANTOS - RO6703, JULIANA OLIVEIRA MORAIS - RO13632 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:18
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:21
Documento (Certidão)
24/09/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:35
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:58
Publicação
29/07/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932 Polo Passivo: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA MORAIS, OAB nº RO13632, FADRICIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO6703
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, PROCEDI, nesta data, com a expedição de alvará eletrônico em favor das partes, conforme porcentagem, para transferência do valor depositado em Juízo e rendimentos. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará a imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Em caso de inércia, OFICIE-SE à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO, cumprindo-se o disposto nas DGJ. Serve como carta, mandado, ofício, CI. Alvará. Outrossim, é assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência a possibilidade de realização de penhora sobre salário, desde que num percentual que garanta a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Ou seja, a jurisprudência limita a penhora a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, como os honorários advocatícios e a comissão de corretagem. Ademais, não há se olvidar que é exatamente do salário que o homem retira o numerário de que precisa para pagamento das dívidas, de uma forma geral, que contrai, sejam relativas às despesas básicas ou não. E, neste tocante, tornar inatingível a integralidade do numerário, que sempre vai ser proveniente de uma renda, privilegiaria e garantiria a inadimplência, tornando imune o devedor da obrigação de honrar as dívidas contraídas. Neste sentido: “SALÁRIO. PENHORA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. DIGNIDADE HUMANA. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica do mesmo e que não afete a dignidade da pessoa humana (TJRO, AI n.100.001.2003.004031-0, 20 Câm. Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado no DJ n.100, em 31.05.2007)”. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida. (TJRO, Apelação Cível n. 10000720060092738. Rel. Des. Kiyochi Mori. J. 18/9/2007)”. Sirva-se de ofício ao PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA – localizada na Av. farquar, nº 2562, bairro Olaria, CEP: 76.804-037, Porto Velho/RO, para efetuar o desconto mensal do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário do executado JONAS MINELE FIRMIANO SOARES, CPF: 917.825.202-44, até a quitação total do débito do valor de R$ 16.881,43. Saliento que o desconto deverá ser a partir do valor líquido, descontado apenas os encargos legais, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial (a ser aberta e informada), para fins de penhora, devendo acompanhar a cópia da presente decisão, sob pena de desobediência. O cumprimento, a resposta deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias, através do endereço eletrônico [email protected]. Ato contínuo, expeça-se termo de penhora e intime-se o executado para que, caso queira, oponha defesa no prazo de quinze dias. Intimem-se. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.925,47 FADRICIO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 01901095 - 3 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 281916-3 R$ 211,09 ALMEIDA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS 01901095 - 3 Sim (001) Ag.: 1179 C.: 57822-3 R$ 1.899,83 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 01901095 - 3 Sim (341) Ag.: 8146 C.: 09891-1 TOTAL R$ 7.036,39 Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:34
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2025, 11:34
Outras Decisões
28/07/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:05
Publicação
10/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932 Polo Passivo: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA MORAIS, OAB nº RO13632
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de "impugnação a apreensão de valores" apresentada por JONAS MINELE FIRMIANO SOARES em face da execução de título extrajudicial que lhe move CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA. Sustenta a parte executada, em suma, que o valor apreendido decorre de verba considerada salarial sendo, portanto, impenhorável. A parte exequente se manifestou. É o breve relatório. Decido. A regra de impenhorabilidade visa proteger o mínimo necessário à sobrevivência digna da devedora e de sua família (teoria do mínimo existencial). Nessa linha de raciocínio, oportuno frisar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já manifestou o entendimento referente à mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, haja vista a ponderação entre os interesses conflitantes. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% de seus vencimentos líquidos, quando inexistem outros bens a serem penhorados, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRO, 1ª Câmara Cível, AI n. 102.007.2003.000588-0, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, j. 12/5/2009)”. “SALÁRIO. PENHORA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. DIGNIDADE HUMANA. É possível a penhora de percentual de salário do devedor quando esta é feita em percentual condizente com a sua capacidade econômica e que não afete a dignidade da pessoa humana. Ademais, a Impenhorabilidade da verba em questão deve ser relativizada, se o devedor invoca a lei que protege os vencimentos, para escusar-se de obrigação, licitamente contraída. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (TJRO, 1ª Câmara Cível, Apel. Cível n. 100.007.2008.006731-3, Rel. Juiz Osny Claro de Oliveira Junior, j. 12/5/2009)”. O impugnante não questiona o débito, aduzindo, mas tão somente a impenhorabilidade dos proventos de verbas consideradas salário. Embora o art. 833, IV, do CPC, preceitue ser impenhorável os proventos de salários, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada nos casos em que se observa a possibilidade de não privar o devedor do necessário para seu sustento. Desse modo, ante as ponderações supra, verifico que se deve liberar o valor bloqueado das contas bancárias da devedora, mantendo-se, contudo, a importância de 30% nos autos, o que observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Demais disso, o dinheiro prefere os demais bens na ordem de preferência de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, sendo o meio mais eficaz para o adimplemento da obrigação. Ressalte-se que o feito tramita desde o ano de 2017 e, desde então, o exequente não logrou êxito na satisfação do crédito perseguido. Assim, a medida ora discutida tem aplicabilidade também como forme de garantir o resultado efetivo do processo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, e mantenho 30% da penhora realizada, determinando a expedição de alvará dos outros 70% em favor da parte executada. Dito isto, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo (Art.854 § 5). Intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se a impossibilidade de alegar a matéria ora rejeitada nesta decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, levante-se o valor em favor do exequente, ficando o mesmo intimado para informar eventual saldo remanescente, acompanhado de cálculos e requerendo o que de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Porto Velho/RO, 9 de junho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:06
Outras Decisões
09/06/2025, 08:06
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 08:03
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:24
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:54
Publicação
15/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932 Polo Passivo: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA MORAIS, OAB nº RO13632
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Concedo prazo de 10 dias para o exequente se manifestar sobre a impugnação apresentada. Após, com ou sem manifestação, tornem-me concluso para decisão. Intimem-se. Porto Velho/RO, 14 de abril de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:35
Outras Decisões
14/04/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:20
Publicação
26/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932 Polo Passivo: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme recibo anexo. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. Proceda a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. SUSPENDA-SE o feito pelo interstício acima, até que seja finalizada a pesquisa. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S” Havendo impugnação antecipada da parte executada, RETORNEM os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 25 de março de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:25
Outras Decisões
25/03/2025, 12:25
Por decisão judicial
25/03/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 07:08
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:14
Publicação
18/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932 Polo Passivo: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o credor apresentar nos autos comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), referente à pesquisa pretendida. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:14
Outras Decisões
17/02/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:57
Publicação
13/01/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS JUNTADOS Tendo em vista a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos, conforme determinado no ID 114082143 - Decisão, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) e a dar prosseguimento no feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:55
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:11
Publicação
25/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932 Polo Passivo: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Deferindo o pedido do credor foi realizada consulta de bens, via infojud, foi obtida cópia da última declaração de imposto de renda do devedor, as quais seguem anexas sob sigilo. Deverá o cartório certificar acerca das partes que terão acesso aos documentos. Intime-se a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução. A restrição via Renajud já foi realizada em 27/05/2019. Intimem-se. Porto Velho/RO, 22 de novembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:53
Outras Decisões
22/11/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 07:52
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:54
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:40
Publicação
24/09/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932 Polo Passivo: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Deferindo o pedido do credor promovi buscas de veículos em nome da parte devedora via sistema Renajud. Considerando a localização de bens via renajud, providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a localização do bem móvel em caso de interesse na penhora. Ressalte-se que o veículo possui restrição de benefício tributário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 23 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932 Polo Passivo: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Deferindo o pedido do credor promovi buscas de veículos em nome da parte devedora via sistema Renajud. Considerando a localização de bens via renajud, providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a localização do bem móvel em caso de interesse na penhora. Ressalte-se que o veículo possui restrição de benefício tributário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 23 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:07
Outras Decisões
23/09/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:10
Publicação
14/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 08:15
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 00:51
Publicação
22/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932 Polo Passivo: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Deferindo os pedidos do credor foi realizada tentativa de bloqueio de valores, contudo foi constatada a ausência de crédito nos ativos financeiros do executado. Assim, manifeste-se o credor, em 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Porto Velho/RO, 19 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:17
Outras Decisões
19/07/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:48
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:01
Publicação
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:25
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:01
Publicação
01/05/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932 Polo Passivo: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Deferi e realizei a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da parte executada, a fim de obter dados do paradeiro da parte, ou se esta recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pela parte exequente. As informações obtidas, em anexo, estão disponíveis apenas para as partes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:15
Outras Decisões
30/04/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 12:57
Publicação
16/04/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:28
Publicação
22/03/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:38
Documento (Certidão)
05/03/2024, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:03
Publicação
30/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:05
Publicação
11/01/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2023, 18:48
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:57
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:35
Documento (Certidão)
14/08/2023, 12:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2023, 14:51
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:57
Publicação
05/07/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170000170, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES, CPF nº 91782520244, RUA INGÁ 681 CASTANHEIRA - 76811-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7038000-65.2017.8.22.0001 Transação
Vistos. Não obstante a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV do CPC, e a possibilidade de penhora quando a importância recebida for maior de 50 salários mínimos, a questão é mais profunda e deve ser analisada caso a caso. Isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido.(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 25 de Março de 2019) Por isso, analisando o caso concreto, tendo em vista as demais tentativas da exequente em busca de bens do executado, todas frustradas, observando ainda o valor da execução e a possibilidade do exequente não ver satisfeito o crédito, analisando, ainda, a profissão do executado e que a penhora no percentual de 15% dos rendimentos apresenta-se moderado e viabiliza o prosseguimento da execução, aliado aos precedentes da 1ª Câmara Cível (cite-se os autos nºs 0803535-56.2016.8.22.0000 e 0800641-73.2017.8.22.0000) e o acima citado, defiro o pedido de penhora de 15% do valor dos rendimentos mensais do executado, até o limite de R$ 15.154,97 (quinze mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Para tanto, determino: a) que a parte exequente apresente o endereço do órgão empregador no prazo de 5 dias; b) após, oficie-se ao órgão pagador determinando retenção mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos do(a) executado(a), e a sua transferência para conta judicial a disposição deste Juízo, até o montante apresentado pela parte Exequente (R$ 15.154,97 (quinze mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos)), salvo a sua impossibilidade, observando o percentual máximo permitido; b) cientifique-se, no ofício, ao órgão pagador de que deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada; c) intime-se o(a) executado(a) acerca da presente decisão, podendo apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. Expeça-se o necessário, servindo a presente como OFÍCIO. Porto Velho 3 de julho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:39
deferimento
03/07/2023, 10:39
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:33
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:15
Publicação
10/05/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170000170, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES, CPF nº 91782520244, RUA INGÁ 681 CASTANHEIRA - 76811-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7038000-65.2017.8.22.0001 Transação
Vistos. O feito foi suspenso nos termos do art. 921 do CPC, pois a parte exequente não promoveu o seu regular andamento. Mesmo assim, antes do decurso do prazo assinalado no referido artigo, a parte vem requerer a realização de diligências. A diligência pretendida pelo exequente já foi realizada (ID nº 62127945) e não cumprida. Intimada a dizer em termos de prosseguimento válido do feito por diversas vezes, a parte demandante restou silente. Considerando que a exequente não demonstra a realização de nenhuma diligência extra autos, requerendo apenas a repetição de diligências já realizadas e infrutíferas, e não havendo justificativas para as repetições, tornem os autos ao arquivo. Porto Velho9 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:23
Arquivamento
09/05/2023, 13:23
Documento (Certidão)
05/04/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 08:58
Expedição de documento (Alvará)
08/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:21
Documento (Certidão)
01/03/2023, 18:10
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:25
Publicação
30/01/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:59
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:21
Publicação
12/12/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2022, 11:42
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:36
Publicação
14/10/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 00:24
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 00:24
Documento (Certidão)
20/09/2022, 11:54
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:23
Publicação
22/07/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:35
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:34
Publicação
19/05/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:24
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:58
Publicação
02/05/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:15
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:02
Documento (Certidão)
28/04/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:58
Publicação
30/03/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:50
Decurso de Prazo
05/02/2022, 13:27
Decurso de Prazo
05/02/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 17:36
Publicação
02/12/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 01:26
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:18
Publicação
05/10/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 07:17
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:21
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:27
Documento (Certidão)
26/08/2021, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2021, 11:42
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:31
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:12
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:50
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:15
Publicação
15/07/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2021, 07:45
Publicação
07/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:27
Outras Decisões
06/07/2021, 08:27
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:08
Publicação
28/05/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 08:28
Documento (Certidão)
12/05/2021, 08:48
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2021, 11:37
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:51
Publicação
01/03/2021, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038000-65.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932
EXECUTADO: JONAS MINELE FIRMIANO SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:18
Decurso de Prazo
09/02/2021, 06:27
Decurso de Prazo
09/02/2021, 06:23
Decurso de Prazo
09/02/2021, 06:19
Decurso de Prazo
09/02/2021, 06:14
Publicação
03/12/2020, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:03
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:40
Publicação
28/10/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:46
Decurso de Prazo
23/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:45
Publicação
14/10/2020, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:13
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:06
Publicação
10/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:52
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:41
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:00
Publicação
14/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 22:45
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:38
Publicação
31/03/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:28
Outras Decisões
30/03/2020, 13:28
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:31
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:27
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:16
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 15:07
Publicação
03/02/2020, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:50
Outras Decisões
31/01/2020, 12:50
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 10:21
Publicação
12/12/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 22:50
Decurso de Prazo
10/12/2019, 04:32
Publicação
29/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 07:54
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:44
Publicação
18/11/2019, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:40
Mandado
16/09/2019, 17:02
Mandado
26/08/2019, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 09:56
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 09:12
Publicação
14/08/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:24
Decurso de Prazo
09/08/2019, 06:45
Publicação
30/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:40
Decurso de Prazo
22/07/2019, 13:25
Decurso de Prazo
22/07/2019, 13:25
Decurso de Prazo
22/07/2019, 13:24
Decurso de Prazo
22/07/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 08:56
Publicação
25/06/2019, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2019, 00:20
Decurso de Prazo
22/06/2019, 02:42
Decurso de Prazo
22/06/2019, 02:42
Decurso de Prazo
22/06/2019, 02:42
Decurso de Prazo
22/06/2019, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:52
Mero expediente
19/06/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 10:12
Publicação
28/05/2019, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 08:43
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:47
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:47
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:47
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 09:44
Publicação
09/04/2019, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 12:42
Decurso de Prazo
06/04/2019, 01:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 09:51
Publicação
26/03/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 11:16
Publicação
01/03/2019, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:04
Decurso de Prazo
21/02/2019, 11:01
Mandado
17/01/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 17:57
Decurso de Prazo
06/12/2018, 03:16
Decurso de Prazo
06/12/2018, 03:15
Decurso de Prazo
06/12/2018, 03:15
Decurso de Prazo
06/12/2018, 03:14
Expedição de documento
29/11/2018, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 08:56
Decurso de Prazo
09/11/2018, 01:52
Decurso de Prazo
09/11/2018, 01:52
Decurso de Prazo
09/11/2018, 01:52
Decurso de Prazo
09/11/2018, 01:52
Publicação
09/11/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 17:28
Mero expediente
07/11/2018, 17:28
Publicação
30/10/2018, 01:08
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)