Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7082740-35.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA GUIMARAES - RO2327-S Polo Passivo: FRANK MOREIRA CABRAL Advogado do(a)
RECORRIDO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 25/09/2023 12:06:46 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do(a)
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. A parte requerente propôs a presente ação contra a parte requerida alegando que é portador de bexiga neurogênica, razão pela qual necessita, em caráter de urgência, de 180 (cento e oitenta) unidades de cateter intermitente hidrofílico VaPro Pocket nº 12 (hollister) e de coletor de urina tipo saco com cordão 2.000 ml, por mês. A parte requerente alega que necessita dos insumos supracitados, mas não possui condições de custeá-los e que a SEMUSA informou que eles estão indisponíveis. O pedido de tutela de urgência foi deferido. O Município apresenta contestação, mas argumenta reiteradamente que o cateter hidrofílico se trata de medicamento, o que não é a realidade. Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No caso dos autos, vejo que o pedido formulado pela requerente deve prosperar, em razão dos fatos relatados no feito e dos documentos a ele acostados. A necessidade dos insumos está demonstrada através dos documentos médicos acostados aos autos. (ID 84376613). Efetivamente o Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população. Com o mesmo entendimento o excelso STF, em recente decisão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes. 1. Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Logo, não há escusa para que o requerido forneça os insumos solicitados pela médica da parte requerente. Dispositivo. Pelo exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para condenar o Município de Porto Velho ao fornecimento dos insumos: 180 (cento e oitenta) unidades de cateter intermitente hidrofílico VaPro Pocket nº 12 (hollister) e de coletor de urina tipo saco com cordão 2.000 ml, por mês, de acordo com pedido médico, regularmente. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Em respeito as razões recursais destaco que, em matéria de Saúde Pública, a responsabilidade dos Entes Federativos é solidária, estando este entendimento pacificado no ordenamento jurídico em vigor e segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Concernente a isso são os julgados: RE 195.192-3/RS; RE 280.642; e AG. REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS-2361-PE. E no âmbito deste Tribunal, os autos: 0001714-83.2012.822.0002; e 0014651-62.2012.822.0002. Sendo este também o entendimento desta Turma Recursal, no qual todos os entes políticos são solidariamente responsáveis em dar integral cumprimento ao direito fundamental à saúde. Quanto a isso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. DEVER DO ESTADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é obrigação dos entes da Federação promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de exame em favor da recorrida, paciente destituída de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. II – Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculado o ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 819516 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014). No mesmo sentido os seguintes julgados desta Turma Recursal: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO MANIPULADA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO (Administração pública federal, estadual e municipal). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (Recurso Inominado n. 0008459-30.2013.8.22.0007, Relatora para o Acórdão Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 27/11/2014). JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE MATERIAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. É dever constitucional dos Entes da Federação promover, solidariamente, a saúde pública. No caso sub judice, para garantir à saúde do paciente é necessário o fornecimento do material pretendido. Contudo, faculta-se à Fazenda Pública, a entrega do mesmo material, com nomenclatura diferente, para que não seja configurado eventual direcionamento e/ou favorecimento de determinado laboratório fabricante (Recurso inominado n. 0000202-70.2014.8.22.0010, Relatora para o Acórdão Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 22/10/2014). Saúde Pública – DIREITO À SAÚDE - Responsabilidade solidária dos entes estatais. Imprescindibilidade do fornecimento. Art. 196 da Constituição Federal. Norma constitucional diretamente aplicável. Obrigação de todos os entes públicos. Necessidade econômica. Recurso não provido (Recurso inominado n. 0005514-61.2013.8.22.0010, Relatora para o Acórdão Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 30/10/2014). Assim, o Município/recorrente é tão responsável quanto os demais entes no que diz respeito a saúde pública, podendo o paciente demandar em desfavor de qualquer um. Ademais disso, nada impede ao Ente, caso suporte pela integralidade dos custos dos insumos pleiteados, ingresse com ação regressiva aos demais entes federados para que arquem com a parcela do montante a que lhes cabem. Igualmente, não há que se falar na aplicação da Teoria da Reserva do Possível em questões da vida e da saúde humana por serem bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano, quando obedecido os parâmetros indicados no ordenamento pátrio. Esse é o entendimento dos Colendos Tribunais Superiores, nessa mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação. Ação Obrigação fazer. Constitucional. Direito à saúde e à vida. Medicamentos, insumos e tratamentos. Responsabilidade solidária. Dever do Estado. Possibilidade. Reserva do possível. Violação. Inocorrência. Recurso não provido. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado, inclusive através do SUS, de forma a prestar assistência de forma integral, na forma do art. 196 e seguintes da Constituição Federal. 2. A União, os Estados-membros e os Municípios são, solidariamente, responsáveis no que pertine à proteção ao direito da saúde. Igualmente, a cada um desses entes compete fornecer medicamentos, alimentos enterais e insumos, de acordo com a comprovada necessidade de sua população. 3. Não pode o poder público se esquivar de suas atribuições essenciais e vitais instituídas pela Constituição da Republica, por meio da simples suscitação do princípio da reserva do possível e indisponibilidade financeira ou orçamentária, já que a saúde e a vida das pessoas constituem um conjunto de valor supremo a ser tutelado no ordenamento jurídico pátrio. 4. Apelo não provido. (TJ-RO - AC: 70021549320188220019 RO 7002154-93.2018.822.0019, Data de Julgamento: 20/11/2020)
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO PODER PÚBLICO. PREFERÊNCIA POR ADOÇÃO DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Todos os entes federativos são constitucionalmente obrigados à manutenção do direito à saúde; Ao Poder Público é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam; As prescrições médicas devem adotar a denominação comum brasileira (DCB) ou internacional (DCI) e, dessa forma, apresentar o princípio farmacologicamente ativo ou a denominação do medicamento, sendo vedado o uso do nome comercial; Uma vez demonstrado a necessidade de fornecimento de medicação/insumo essencial ao tratamento médico, o direito fundamental à saúde não pode ser obstado por atos administrativos restritivos e nem pela competência administrativa de cada ente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR