Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
SENTENÇA
Processo: 7061344-65.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, BRADESCO Parte
requerida: EXECUTADOS: TECNOPREF LTDA, ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 SENTENÇA As partes noticiaram a realização de acordo e as condições de seu cumprimento, requerendo a homologação do pacto e a suspensão do feito (ID 107000720). No entanto, entendo que, quando ocorre a transação, não há justificativa plausível para o prosseguimento do feito apenas para aguardar o pagamento das parcelas estabelecidas no acordo entre as partes, sendo a extinção do processo medida que se impõe, por não trazer qualquer prejuízo aos litigantes. Até porque, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória servirá como título executivo judicial, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento. Assim também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no sentido de que não é possível a acumulação dos pedidos de homologação e suspensão do processo. Senão vejamos: Apelação Cível. Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão. Impossibilidade. Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação de acordo com o de suspensão do processo de execução. A homologação de acordo pelo juízo dá causa à extinção do processo com julgamento do mérito, notadamente quando reconhecido nos autos o instituto da transação" (AC. 99.002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14.11.00).
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. em face de
EXECUTADOS: TECNOPREF LTDA, ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO, todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Considerando que os valores penhorados ao ID 106717607 compõe o acordo firmado, REITERO que referida quantia já fora transferida em favor da parte exequente, encontrando-se zerada a conta judicial, conforme tela anexa. Em relação aos veículos bloqueados (ID 106717337 e 106717340), considerando que não foram objeto da transação, PROCEDI, nesta data, com a liberação da restrição, conforme tela anexa. Custas finais pela parte executada (art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte
Vistos. O apelo é contra a sentença que, considerando a realização de acordo extrajudicial, homologou a transação e julgou extinto o processo de execução, com base no art. 269, III, c/c art. 794, II, e art. 795, todos do CPC, indeferindo o pedido de suspensão do feito até integral cumprimento do acordo, porque no caso de descumprimento da obrigação pactuada, a sentença homologatória pode servir de título executivo judicial apto a ensejar a devida execução. A tese jurídica recursal de impossibilidade de extinção da execução está em confronto com a jurisprudência deste e. Tribunal, razão pela qual deve ser julgado monocraticamente, conforme autorizado pelo art. 557 do CPC, que encontra corolário constitucional, pois prestigia o princípio da celeridade e economia processual, que norteiam o direito processual moderno. O entendimento adotado por este e. Tribunal é no sentido de que a composição de acordo que estipula a resolução da dívida concretiza a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 794, II, do CPC. Nesse sentido são os recentes julgados: 0002446-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 12/07/2011; 0043682-72.2003.8.22.0014 Apelação, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 22/03/2011). Portanto, nega-se seguimento ao presente recurso. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha. Relator. Ademais, tratando-se de ação que tramita via PJE sua extinção não acarretará em qualquer prejuízo para a parte pois, caso haja o inadimplemento, bastará que a parte Exequente peticione nos autos informando ao juízo, para que possam ser tomadas as medidas cabíveis. Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 107000720) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por INTIME-SE para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 14 de junho de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia