Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005279-84.2023.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Monitória Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: MARCON DIONE LUCIANO MONTEIRO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de MARCON DIONE LUCIANO MONTEIRO, em que foi constituído de pleno direito o título judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. O autor requereu o cumprimento de sentença. Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, perfazendo o montante de R$ 52.360,98 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Requereu, ainda, a intimação do executado, por edital, na mesma forma em que foi citado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do referido montante. Vieram os autos conclusos. Segundo consta dos autos, a parte ré/executada, na fase de conhecimento, foi citada por edital, razão pela qual, nos termos do art. 513, §2°, inciso IV, a intimação para cumprimento de sentença deve ser pela mesma via. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Assim, DEFIRO a intimação do cumprimento de sentença pela via editalícia, com prazo do edital de 20 dias. Após, INTIME-SE a parte interessada para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas para publicação, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima assinalado, INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO, 22 de julho de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito Substituto(a)