Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, A. G. G. C., RUA BRASILÉIA 194 PRIMAVERA - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: E. D. R., AVENIDA FARQUAR 2986, CPA - ED. PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7010312-09.2023.8.22.0005 Pessoas com deficiência Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em favor de ANTHONY GABRIEL GONÇALVES CORREIA, menor impúbere, representada por sua genitora, que ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sustenta, em síntese, que possui atualmente 06 (seis) anos de idade e foi diagnosticada com TEA (Transtorno do Espectro Autista). Aduz que necessita de exames de Ressonância Magnética de Crânio e Eletroencefalograma em vigília e sono espontâneo com foto estímulo, ambos com risco amarelo/urgência. Afirma que, em que pese a solicitação de consulta assinada por médico do SUS, os requeridos não realizaram agendamento do procedimento. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que para concessão da antecipação de tutela pretendida, devem restar demonstrados a verossimilhança do alegado por meio de prova inequívoca, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se a medida for concedida somente ao final. No presente caso, a verossimilhança das alegações está consubstanciada nos documentos trazidos com a inicial, os quais comprovam que a autora necessita urgentemente dos exames de Ressonância Magnética de Crânio e Eletroencefalograma em vigília e sono espontâneo com foto estímulo. Por outro lado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, vez que, os documentos juntados denotam que o requerente necessita em caráter de urgência do tratamento, sob pena de sofrer riscos irreparáveis em sua saúde. Inclusive, a espera para realização dos exames pela parte requerente ultrapassou o prazo de 100 (cem) dias estabelecido pelo Enunciado n. 93 do CNJ da I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE, in verbis: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Insta consignar que, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e o Estado tem o dever de promover ações preventivas ou de recuperação de quem esteja doente. Assim, presentes os pressupostos e requisitos, a concessão da tutela antecipada de urgência é medida que se impõe. Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a intimação do ESTADO DE RONDÔNIA para que providenciem o necessário a fim de que seja realizada os exames de Ressonância Magnética de Crânio e Eletroencefalograma em vigília e sono espontâneo com foto estímulo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de sequestro da quantia necessária à para custear os referidos exames. Deixo de designar audiência de conciliação porquanto a experiência prática tem revelado que o Estado não realiza acordo, sob o argumento de que o interesse público é indisponível, não sendo matéria passível de transação. Saliento que não há nenhum prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo. Neste norte, tratando-se os autos de discussão de matéria predominantemente de direito, CITE-SE o requerido para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da L.12.153/09. Se houver interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá consignar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Do contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 10 (dez) dias, se arguidas preliminares ou juntados documentos. Expeça-se o necessário, COM URGÊNCIA, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, SE NECESSÁRIO, e adiantado, também, pelos meios de comunicação disponibilizados ao juízo. SIRVA-SE A PRESENTE ou suas cópias COMO CARTA AR / MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos. Intimem-se as partes da presente decisão. Ji-Paraná/RO, 12 de setembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito