Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7033178-57.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862-A, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA “Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamentos Decido.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 12/01/2023 20:26:13 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: DANIELA HIFRAN SOARES Advogados do(a)
Trata-se de causa em que a parte requerente pretende, em síntese, a obtenção de uma sentença que declare ter ela direito ao reajuste geral de vencimento instituído pela LCM nº 683/2017 e/ou nº 788/2019 e, como consequência, a obtenção de uma ordem para que o Município de Porto Velho o implante na sua folha salarial, bem como o condene no pagamento das diferenças retroativas inclusive no que diz respeito aos reflexos sobre outras rubricas remuneratórias. Por fim, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. A meu ver o reajuste anual do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é regido pela Lei Federal nº 11.350, de 05/10/2006, artigo 9º-A, § 1º, I, II e III c/c § 5º (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018). Logo, entendo pela inaplicabilidade do reajuste geral anual previsto na LCM nº 683/2017 e/ou LCM nº 788/2019. A Lei Federal nº 11.350, de 05/10/2006, artigo 9º-A, § 1º, I, II e III c/c § 5º (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) prevê piso salarial em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.550,00 para o ano de 2018, R$ 1.250,00 para o ano de 2019, R$ 1.400,00 para o ano de 2020, R$ 1.550,00 para o ano de 2021 e um piso não inferior a 2 (dois) salários mínimos para 2022, conforme (CF/88, artigo 198, § 9º). Este entendimento de não aplicação da legislação municipal não visa excluir a parte requerente da revisão geral anual prevista na CF/88, artigo 37, X, mas sim destacar que a categoria profissional a que ela pertence tem essa revisão geral anual emanada nas normas supracitadas, porquanto assim dispõe a CF/88, em seu artigo 198, senão vejamos: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022). Assim, entendo à luz do princípio da Legalidade (vide CF/88, artigo 198, §§ 5º a 11), que a revisão geral anual dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate a Endemias são regidos por Lei Federal e pela própria CF/88 e não pela legislação municipal. Daí porque, o reajuste geral anual previsto na Lei Complementar Municipal nº 683/2017 e/ou na Lei Complementar Municipal nº 788/2019 não se aplica em favor da parte requerente. Como consequência, entendo pela inexistência de dano moral indenizável pelo não pagamento em favor da parte requerente do reajuste geral anual previsto na Lei Complementar Municipal nº 683/2017 e/ou na Lei Complementar Municipal nº 788/2019. Destarte, é de rigor julgar improcedente o pedido inicial. Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial realizado contra o Município de Porto Velho de declaração de direito ao reajuste geral de vencimento instituído pela Lei Complementar Municipal nº 683/2017 e/ou na Lei Complementar Municipal nº 788/2019 e, como consequência, de obtenção de uma ordem para que ele venha a implantar o(s) respectivo(s) reajuste(s) na folha salarial da parte requerente e condenação no pagamento das diferenças retroativas inclusive no que diz respeito aos reflexos sobre outras rubricas remuneratórias e indenização por danos morais. Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. Intimem-se.”
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Ressalvada a gratuidade judiciária Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem É como voto. EMENTA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE AO VENCIMENTO BÁSICO. LEI FEDERAL 12.994/2014. REAJUSTE GERAL ANUAL LEIS COMPLEMENTARES 683/2017 E 788/2019 NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO NOTÁVEL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A revisão geral anual dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias são regidos por lei federal e pela própria CF/88 e não por legislação municipal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO