Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000442-92.2023.8.22.0019.
EMBARGANTE: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA, OAB nº RO7588 Polo Passivo: ERICA PRIMO BATISTA ADVOGADO DO
EMBARGADO: DEIVISON RIBEIRO PRIMO, OAB nº MT30476O RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Inexiste omissão, contradição ou qualquer vício, posto que toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão, cujo recurso se trata de mera irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Como é cediço, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA ADVOGADO DO
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, § 3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou desfavoravelmente ao embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem omissões, contradições ou quaisquer vícios na decisão embargada que justifiquem a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, contradição ou vício na decisão embargada, uma vez que a matéria foi amplamente debatida e decidida. 4. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não substitutivo, não se prestando para o reexame de matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 11/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de maio de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR