Petição (Petição (outras))24/04/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))24/04/2026, 13:15
Expedição de documento24/04/2026, 11:10
Outras Decisões24/04/2026, 11:10
Decurso de Prazo27/01/2026, 00:12
Decurso de Prazo27/01/2026, 00:11
Conclusão (para despacho)22/01/2026, 13:30
Publicação02/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002180-75.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: PEDRO STEVANELLI, STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDSON BOVO, OAB nº SP136468 DECISÃO A pesquisa ao sistema SISBAJUD restou positiva, conforme espelho(s) anexo(s). Libere-se o sigilo às partes para acesso às informações bancárias inclusas. Diante do procedimento próprio aplicável aos executivos fiscais, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, nos termos do art. 11, §2°, da Lei n.° 6.830/80 (LEF) e, diante da anuência da parte executada com a constrição e liberação dos valores em favor do exequente, determino a transferência dos ativos para conta judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para que, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de inclusão em Dívida Ativa e protesto. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))18/11/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)28/10/2025, 08:04
Decurso de Prazo16/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo14/10/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2025, 09:13
Outras Decisões13/10/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)10/10/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 10:22
Decurso de Prazo04/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo18/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo18/09/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2025, 10:05
Publicação09/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002180-75.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: PEDRO STEVANELLI, STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDSON BOVO, OAB nº SP136468 Valor da causa: R$ 5.397,04 DESPACHO Vieram os autos conclusos com requerimento do executado para que sejam cessadas as buscas via SISBAJUD, visto ter sido bloqueado valor suficiente à quitação da dívida. Ainda, requereu a transferência do montante retido em favor do exequente, a fim de adimplir a obrigação (ID 125149716). Não obstante, em consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que os valores retidos não alcançam a integralidade do débito, remanescendo o importe de R$ 9,23 (nove reais e vinte e três centavos), conforme espelho anexo. Libere-se às partes o acesso às referidas informações bancárias. Além disso, encontra-se pendente o recolhimento das custas processuais, sem o qual não há falar em satisfação plena da obrigação. Dessa forma, considerando que há valores em aberto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO INDEFIRO o pedido de cessação das buscas. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado no despacho de ID 124573512. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 8 de setembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)22/08/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2025, 08:15
Conclusão (para decisão)10/06/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 13:15
Decurso de Prazo22/05/2025, 02:15
Decurso de Prazo22/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 00:18
Publicação13/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002180-75.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: PEDRO STEVANELLI, CPF nº 77646770272, STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 63792469000120 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDSON BOVO, OAB nº SP136468 VALOR DA CAUSA: R$ 5.397,04 DESPACHO Intimado para dar prosseguimento à lide, o exequente manteve-se inerte. De acordo com o art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, o período no qual o exequente deixou de promover os atos e as diligências de sua incumbência ultrapassou o período estabelecido pela legislação processual. Diante disso, com fundamento no §1º do art. 485 do CPC,
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução fiscal por abandono da causa. Caso haja manifestação, tornem os autos conclusos para despacho. Decorrido in albis, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 12 de maio de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2025, 08:47
Mero expediente12/05/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)18/03/2025, 12:27
Decurso de Prazo15/03/2025, 01:15
Decurso de Prazo15/03/2025, 01:09
Decurso de Prazo15/02/2025, 01:33
Decurso de Prazo15/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2025, 00:28
Publicação30/01/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002180-75.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: PEDRO STEVANELLI, STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDSON BOVO, OAB nº SP136468 Valor da causa: R$ 5.397,04 DESPACHO Realizada a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema Sisbajud, sobreveio resultado negativo, conforme espelho anexo. Além disso, os veículos localizados, por intermédio do sistema Renajud, possuem restrição, motivo pelo qual deixei de promover qualquer anotação, conforme relatório em anexo. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do(a) executado(a) ou requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2025, 10:42
Mero expediente29/01/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)13/01/2025, 07:39
Processo devolvido à Secretaria09/01/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)13/09/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 10:32
Decurso de Prazo05/09/2024, 00:13
Decurso de Prazo05/09/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2024, 01:04
Publicação13/08/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2024, 01:00
Publicação13/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002180-75.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: PEDRO STEVANELLI, STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDSON BOVO, OAB nº SP136468 Valor da causa: R$ 5.397,04 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de PEDRO STEVANELLI, STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. O executado Pedro Stevanelli opôs exceção de pré-executividade (ID 89798695), sob a alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, visto que se retirou da sociedade empresária em momento anterior ao do fato gerador da exação, razão pela qual pleiteou a extinção da lide em relação a si. O Município de Porto Velho apresentou impugnação (ID 96574996) e defendeu a legitimidade passiva do executado, por se tratar de pessoa que consta na CDA como corresponsável pelo pagamento, bem como pelo fato de que deixou de comunicar a sua retirada da sociedade empresária e por ter se intitulado como representante desta quando da citação da pessoa jurídica. Intimado para esclarecer a razão pela qual se apresentou como representante da empresa quando da citação desta, o executado quedou-se inerte, conforme demonstram os expedientes processuais. É a síntese necessária. Decido. Em princípio, é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas, quais sejam, no caso de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Isso porque, sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Neste sentido, o STJ editou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Em outras palavras, não há que se confundir defesa de mérito, típica dos embargos à execução fiscal, com as matérias de ordem pública, que podem ser realizadas pela exceção de pré-executividade, inclusive sem a prévia garantia do juízo, exigida pelo art. 16, §1º, da Lei n° 3.896/16. A propósito, segue o entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Assim, é possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição, desde que dentro das hipóteses acima aduzidas, como a do caso dos autos, em que o executado se limitou a suscitar a tese de ilegitimidade passiva. Portanto, passo à análise do mérito da irresignação manejada. De acordo com a CDA que instrui a inicial (ID 87980975), consta como sujeito passivo do débito a empresa STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e como corresponsável pelo pagamento a pessoa de PEDRO STEVANELLI. Conforme consta no documento de ID 90423820, relativo à 6ª alteração contratual da sociedade empresária, o sócio Pedro Stevanelli se retirou da empresa em 24/7/2007, data na qual protocolou o referido ato na Junta Comercial. Por outro lado, a dívida objeto de discussão foi constituída entre os anos de 2018 e 2022, conforme a CDA acostada no ID 87980975. A princípio, bastaria a referida análise para se chegar à conclusão de que o executado Pedro Stevanelli é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, contudo, no caso dos autos, consta na certidão do oficial de justiça (ID 90012215) que, quando da diligência para citação da pessoa jurídica, o referido executado se encontrava na sede da empresa e se apresentou como responsável por esta, ocasião em que deu ciência ao ato judicial, apôs a sua assinatura e recebeu a respectiva contrafé. Ora, ao assim agir, atraiu para si o ônus de comprovar a razão pela qual se intitulou como representante da empresa e, ainda assim, suscitou a tese de ilegitimidade passiva, visto que, conforme se depreende dos fatos, mesmo tendo se retirado formalmente da sociedade, continuou à frente do empreendimento. Não obstante, mesmo intimado nesse sentido, o executado preferiu se manter em silêncio, deixando de desconstituir o ônus probatório que sobre si recai, nos termos do art. 373, II, do CPC. De acordo com a dicção do art. 3° da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade do executado pelo pagamento da dívida, tendo em vista se tratar de terceiro que, além de se apresentar como responsável pela empresa, consta na CDA como corresponsável pelo pagamento do débito, conforme ID 87980975. Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta decisão. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de rejeição da exceção de pré-executividade não é devida a sua fixação, o que só ocorre quando acolhida a exceção, ainda que de modo parcial. Decorrido in albis o prazo para eventual recurso, intime-se a parte exequente para prosseguimento útil do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 17 de junho de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002180-75.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: PEDRO STEVANELLI, STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDSON BOVO, OAB nº SP136468 Valor da causa: R$ 5.397,04 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de PEDRO STEVANELLI, STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. O executado Pedro Stevanelli opôs exceção de pré-executividade (ID 89798695), sob a alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, visto que se retirou da sociedade empresária em momento anterior ao do fato gerador da exação, razão pela qual pleiteou a extinção da lide em relação a si. O Município de Porto Velho apresentou impugnação (ID 96574996) e defendeu a legitimidade passiva do executado, por se tratar de pessoa que consta na CDA como corresponsável pelo pagamento, bem como pelo fato de que deixou de comunicar a sua retirada da sociedade empresária e por ter se intitulado como representante desta quando da citação da pessoa jurídica. Intimado para esclarecer a razão pela qual se apresentou como representante da empresa quando da citação desta, o executado quedou-se inerte, conforme demonstram os expedientes processuais. É a síntese necessária. Decido. Em princípio, é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas, quais sejam, no caso de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Isso porque, sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Neste sentido, o STJ editou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Em outras palavras, não há que se confundir defesa de mérito, típica dos embargos à execução fiscal, com as matérias de ordem pública, que podem ser realizadas pela exceção de pré-executividade, inclusive sem a prévia garantia do juízo, exigida pelo art. 16, §1º, da Lei n° 3.896/16. A propósito, segue o entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Assim, é possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição, desde que dentro das hipóteses acima aduzidas, como a do caso dos autos, em que o executado se limitou a suscitar a tese de ilegitimidade passiva. Portanto, passo à análise do mérito da irresignação manejada. De acordo com a CDA que instrui a inicial (ID 87980975), consta como sujeito passivo do débito a empresa STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e como corresponsável pelo pagamento a pessoa de PEDRO STEVANELLI. Conforme consta no documento de ID 90423820, relativo à 6ª alteração contratual da sociedade empresária, o sócio Pedro Stevanelli se retirou da empresa em 24/7/2007, data na qual protocolou o referido ato na Junta Comercial. Por outro lado, a dívida objeto de discussão foi constituída entre os anos de 2018 e 2022, conforme a CDA acostada no ID 87980975. A princípio, bastaria a referida análise para se chegar à conclusão de que o executado Pedro Stevanelli é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, contudo, no caso dos autos, consta na certidão do oficial de justiça (ID 90012215) que, quando da diligência para citação da pessoa jurídica, o referido executado se encontrava na sede da empresa e se apresentou como responsável por esta, ocasião em que deu ciência ao ato judicial, apôs a sua assinatura e recebeu a respectiva contrafé. Ora, ao assim agir, atraiu para si o ônus de comprovar a razão pela qual se intitulou como representante da empresa e, ainda assim, suscitou a tese de ilegitimidade passiva, visto que, conforme se depreende dos fatos, mesmo tendo se retirado formalmente da sociedade, continuou à frente do empreendimento. Não obstante, mesmo intimado nesse sentido, o executado preferiu se manter em silêncio, deixando de desconstituir o ônus probatório que sobre si recai, nos termos do art. 373, II, do CPC. De acordo com a dicção do art. 3° da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade do executado pelo pagamento da dívida, tendo em vista se tratar de terceiro que, além de se apresentar como responsável pela empresa, consta na CDA como corresponsável pelo pagamento do débito, conforme ID 87980975. Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta decisão. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de rejeição da exceção de pré-executividade não é devida a sua fixação, o que só ocorre quando acolhida a exceção, ainda que de modo parcial. Decorrido in albis o prazo para eventual recurso, intime-se a parte exequente para prosseguimento útil do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 17 de junho de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))08/08/2024, 08:08
Decurso de Prazo11/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo11/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo11/07/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2024, 11:20
Publicação18/06/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002180-75.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: PEDRO STEVANELLI, STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDSON BOVO, OAB nº SP136468 Valor da causa: R$ 5.397,04 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de PEDRO STEVANELLI, STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. O executado Pedro Stevanelli opôs exceção de pré-executividade (ID 89798695), sob a alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, visto que se retirou da sociedade empresária em momento anterior ao do fato gerador da exação, razão pela qual pleiteou a extinção da lide em relação a si. O Município de Porto Velho apresentou impugnação (ID 96574996) e defendeu a legitimidade passiva do executado, por se tratar de pessoa que consta na CDA como corresponsável pelo pagamento, bem como pelo fato de que deixou de comunicar a sua retirada da sociedade empresária e por ter se intitulado como representante desta quando da citação da pessoa jurídica. Intimado para esclarecer a razão pela qual se apresentou como representante da empresa quando da citação desta, o executado quedou-se inerte, conforme demonstram os expedientes processuais. É a síntese necessária. Decido. Em princípio, é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas, quais sejam, no caso de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Isso porque, sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Neste sentido, o STJ editou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Em outras palavras, não há que se confundir defesa de mérito, típica dos embargos à execução fiscal, com as matérias de ordem pública, que podem ser realizadas pela exceção de pré-executividade, inclusive sem a prévia garantia do juízo, exigida pelo art. 16, §1º, da Lei n° 3.896/16. A propósito, segue o entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Assim, é possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição, desde que dentro das hipóteses acima aduzidas, como a do caso dos autos, em que o executado se limitou a suscitar a tese de ilegitimidade passiva. Portanto, passo à análise do mérito da irresignação manejada. De acordo com a CDA que instrui a inicial (ID 87980975), consta como sujeito passivo do débito a empresa STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e como corresponsável pelo pagamento a pessoa de PEDRO STEVANELLI. Conforme consta no documento de ID 90423820, relativo à 6ª alteração contratual da sociedade empresária, o sócio Pedro Stevanelli se retirou da empresa em 24/7/2007, data na qual protocolou o referido ato na Junta Comercial. Por outro lado, a dívida objeto de discussão foi constituída entre os anos de 2018 e 2022, conforme a CDA acostada no ID 87980975. A princípio, bastaria a referida análise para se chegar à conclusão de que o executado Pedro Stevanelli é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, contudo, no caso dos autos, consta na certidão do oficial de justiça (ID 90012215) que, quando da diligência para citação da pessoa jurídica, o referido executado se encontrava na sede da empresa e se apresentou como responsável por esta, ocasião em que deu ciência ao ato judicial, apôs a sua assinatura e recebeu a respectiva contrafé. Ora, ao assim agir, atraiu para si o ônus de comprovar a razão pela qual se intitulou como representante da empresa e, ainda assim, suscitou a tese de ilegitimidade passiva, visto que, conforme se depreende dos fatos, mesmo tendo se retirado formalmente da sociedade, continuou à frente do empreendimento. Não obstante, mesmo intimado nesse sentido, o executado preferiu se manter em silêncio, deixando de desconstituir o ônus probatório que sobre si recai, nos termos do art. 373, II, do CPC. De acordo com a dicção do art. 3° da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade do executado pelo pagamento da dívida, tendo em vista se tratar de terceiro que, além de se apresentar como responsável pela empresa, consta na CDA como corresponsável pelo pagamento do débito, conforme ID 87980975. Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta decisão. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de rejeição da exceção de pré-executividade não é devida a sua fixação, o que só ocorre quando acolhida a exceção, ainda que de modo parcial. Decorrido in albis o prazo para eventual recurso, intime-se a parte exequente para prosseguimento útil do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 17 de junho de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 08:23
Exceção de pré-executividade17/06/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))06/03/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)15/02/2024, 10:04
Decurso de Prazo07/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo07/02/2024, 00:25
Publicação12/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002180-75.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: PEDRO STEVANELLI, CPF nº 77646770272, STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 63792469000120 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDSON BOVO, OAB nº SP136468 VALOR DA CAUSA: R$ 5.397,04 DESPACHO
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pelo executado Pedro Stevanelli, em que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, visto ter se retirado da sociedade anos antes da constituição da obrigação tributária. Manifestação da Fazenda Pública ao ID 96574996. Antes de deliberar sobre a exceção de pré-executividade, concedo ao executado, ora excipiente, o prazo de 10 (dez) dias para que esclareça a razão pela qual, quando da citação realizada pelo Oficial de Justiça (ID 90012215), se apresentou a este como pessoa responsável pela empresa executada, Stevanelli Ind. e Com. de Madeiras Importação e Exportação Ltda, inclusive, recebendo a citação em nome desta. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2024, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2024, 06:43
Conclusão (para decisão)28/09/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))25/09/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2023, 08:09
Mero expediente18/08/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))05/06/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)26/05/2023, 09:59
Decurso de Prazo25/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo25/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo25/05/2023, 00:18
Publicação09/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002180-75.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: PEDRO STEVANELLI, CPF nº 77646770272, STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 63792469000120 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDSON BOVO, OAB nº SP136468 VALOR DA CAUSA: R$ 5.397,04 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: PEDRO STEVANELLI, CPF nº 77646770272, AVN JOSE BENEDITO CLEMENTE 945, DISTRITO VISTA ALEGRE DO ABUNÃ CENTRO - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, STEVANELLI IND. E COM. DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 63792469000120, ROD BR 364, KM 938 s/n, DE 19598 A 20000 - LADO PAR DISTRITO VISTA ALEGRE DO ABUNA - 76963-754 - CACOAL - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito Intime-se a parte exequente para dar o adequado impulso à execução fiscal sob pena de suspensão do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Se o exequente deixar decorrer o prazo sem manifestação, desde já suspendo o curso do feito por 01 ano, consoante o §1°, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, CASO EM QUE A CPE DEVERÁ PROVIDENCIAR NOVA CONCLUSÃO PARA MODIFICAÇÃO DO MOVIMENTO. Na hipótese do prazo de suspensão ter decorrido in albis, arquivem-se os autos sem baixa, como 2°, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, domingo, 7 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2023, 18:55
Outras Decisões07/05/2023, 18:55
Decurso de Prazo05/05/2023, 01:43
Decurso de Prazo05/05/2023, 01:15
Conclusão (para despacho)24/04/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))20/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))20/04/2023, 16:08
Decurso de Prazo24/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo24/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Mandado)15/03/2023, 07:14
Publicação15/03/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2023, 08:33
Outras Decisões14/03/2023, 08:33
Conclusão (para despacho)08/03/2023, 11:27
Distribuição (sorteio)08/03/2023, 11:27