Petição (Petição (outras))31/03/2025, 10:21
Definitivo02/09/2024, 14:50
Documento (Certidão)02/09/2024, 14:49
Decurso de Prazo31/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo31/08/2024, 00:28
Publicação15/08/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719
EXECUTADO: PALOMA BIANCA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; b) certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada. 2) Havendo inscrição no SERASA no bojo destes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC e Enunciado n. 76 do FONAJE).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7042399-30.2023.8.22.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, III, do CPC), nos moldes do artigo 53 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Frustradas as tentativas de citação da parte executada, a parte exequente requer a realização do arresto, na forma do art. 830 do CPC. (id. 109565441) É o que importa relatar apesar da dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de arresto é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Isso porque, ainda que encontrados bens penhoráveis, o devedor permaneceria ausente. Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, é vedada a citação por edital (cf. art. 18, § 3º, da Lei n. 9.099/95), resta impossibilitada a medida seguinte ao procedimento pleiteado. A Lei n. 9.099/95 estabelece regras e princípios próprios, dentre eles os da simplicidade e da celeridade, de modo que o seu microssistema não se coaduna com o arresto. Realizada a penhora na forma requerida, caso não seja encontrado o devedor, impõe-se a citação por edital e nomeação de curador. Efetivamente, o arresto executivo pressupõe a apreensão de bens exatamente quando o devedor não for encontrado para a citação. Tanto é, que o art. 830, § 2º, do CPC dispõe que “incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa”. De outro lado, conforme o art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, não sendo encontrado o devedor ou não sendo encontrados bens, a ação de execução de título extrajudicial deve ser imediatamente extinta. Acrescente-se que afastar a incidência do arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis não implica em violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional. Ao lado do acesso à justiça, em sede de Juizados Especiais, observar-se-ão os ditames do art. 98, I, da CF, bem como os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95 (v.g. TJ-SP - RI: 10023085020198260414 SP 1002308-50.2019.8.26.0414, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/08/2022). Desta feita, em que pese o Enunciado n. 37 do FONAJE, as orientações doutrinárias dele emanadas não vinculam o Juízo. São um instrumento de orientação que, no caso específico, reputa-se incompatível com a dinâmica dos Juizados Especiais. Havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/95), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal (v.g. TJ-MS 08020199420188120101 Dourados, Relator: Juíza Simone Nakamatsu, Data de Julgamento: 08/06/2020, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 10/06/2020). Quem demanda nesta Justiça Especial, deve se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora notadamente não dispõe de endereço atualizado da parte requerida. Em sede de Juizados Especiais não é viável o prosseguimento do processo sem a localização das partes, posto que há necessidade de comparecimento pessoal à audiência. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe nos moldes dos arts. 51, II, e 53§ 4º, ambos da Lei 9.099 c/c art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Por fim, consigne-se que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sererve a presente como mandado/ofício/intimação/expediente/comunicação/carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO OBSERVAÇÕES: 1) Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2024, 15:45
Devedor não encontrado14/08/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)09/08/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))09/08/2024, 10:31
Decurso de Prazo03/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Mandado)02/07/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2024, 01:32
Publicação17/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7042399-30.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: PALOMA BIANCA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Emerge do caderno processual que a parte autora pugna pela expedição de ofícios e/ou busca nos sistemas eletrônicos conveniados no afã de localizar o endereço da parte adversa. O pedido não merece ser referendado. Explico. Estabelece o art. 378 do Códex Processual Civil que ninguém deve se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, sendo incumbência do autor o fornecimento de endereço atualizado da pessoa contra quem litiga modo a possibilitar sua citação. Entretanto, quando o autor não logra localizar o endereço correto, restando descumprido o dever por outro motivo que não sua inércia, nada obsta que o Estado-juiz requisite as informações pertinentes, com vistas a possibilitar o acesso à justiça e esgotar as diligências que possam propiciar a citação pessoal e triangulação da relação processual. Todavia, essa busca através dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, ou a expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados, fica subsumida à demonstração pelo autor de que diligenciou na busca do endereço do devedor, não alcançando êxito. In casu, não há evidências de que a parte autora tenha lançado mão de todos os meios disponíveis para a obtenção dos dados da parte requerida na via extrajudicial, sendo certo que meras ilações de dificuldade no cumprimento de tal diligência não autorizam nenhuma providência a cargo deste juízo e nem tampouco desoneram a parte sobre a qual recai o ônus respectivo. De lembrar, noutra via, que há inúmeros cadastros à disposição do requerente para pesquisa, desvinculados de sigilo legal/fiscal, com o que possível se mostra a localização da parte ré, bastando, para tanto, a autora diligenciar. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício para as Operadoras de cartão de crédito. Pesquisa ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Não esgotado os meios para localização de bens. Não demonstrado o exaurimento dos meios possíveis em busca de bens da executada, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito a fim de informarem sobre a existência de ativos, bem como, de pesquisa junto ao SREI para localização de bens móveis em nome da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804289-90.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/06/2020 (TJ-RO - AI: 08042899020198220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 30/06/2020) Ademais, ao Poder Judiciário não compete, a princípio, diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte adversa, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Assim, não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido da parte demandada, caberá à exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Por fim, importante consignar que, conforme entendimento do Enunciado 25 do FOJUR, não cabe ao juízo proceder diligências para a busca de endereço. Vejamos: “Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.” Dessarte, tratando-se de interesse exclusivo do requerente, não justificando a intervenção estatal, pelo que não se pode solapar a ideia de exaustão de todos os meios de tentativa de localização do endereço da demandada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO indefiro a pretensão formulada e determino a intimação da autora para manifestar-se e requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Caso a parte autora insista na citação em endereço já informado e com diligência negativa, deverá juntar aos autos elementos suficientes que demonstrem a possibilidade do oficial de justiça encontrar a parte ré, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como comunicação/carta/mandado/intimação/ofício. Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2024, 08:22
Outras Decisões14/06/2024, 08:22
Conclusão (para decisão)13/06/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 15:21
Publicação05/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: PALOMA BIANCA SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 4 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7042399-30.2023.8.22.000105/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2024, 17:02
Expedição de documento (Mandado)30/04/2024, 09:36
Decurso de Prazo30/04/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 13:35
Publicação19/04/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7042399-30.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo:
EXECUTADO: PALOMA BIANCA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Manifeste-se o autor acerca da diligência negativa de ID 103406395, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço da ré para fins de citação, sob pena de arquivamento e extinção do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Intime-se. Porto Velho/RO, data do sistema. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 15:29
Mero expediente18/04/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)18/04/2024, 11:38
Expedição de documento (Mandado)28/02/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))27/02/2024, 12:30
Publicação19/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: PALOMA BIANCA SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 16 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7042399-30.2023.8.22.000119/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2024, 07:48
Expedição de documento (Mandado)31/01/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))30/01/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/01/2024, 00:04
Publicação12/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: PALOMA BIANCA SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 11 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7042399-30.2023.8.22.000112/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2024, 06:56
Expedição de documento (Mandado)05/12/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 12:21
Expedição de documento (Mandado)19/10/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))13/09/2023, 08:55
Expedição de documento (Mandado)08/08/2023, 07:58
Decurso de Prazo24/07/2023, 06:04
Decurso de Prazo20/07/2023, 07:49
Decurso de Prazo18/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 15:19
Publicação11/07/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7042399-30.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000221, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: PALOMA BIANCA SANTOS DE OLIVEIRA, CPF nº 00270065229, RUA DO CRAVO 2548, - ATÉ 2748/2749 COHAB - 76808-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO: Valor da Execução: R$ 3.862,65 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995 e de acordo com os documentos juntados. Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC). Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia __/__/___ às ____ horas, intimando-se as partes e anotando seus respectivos números de telefones celulares, para a realização virtual da audiência através do aplicativo WHATSAPP, em razão da pandemia da COVID-19. Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. INTIMAR a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se em caso de ausência de citação/intimação ou de penhora de bens, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, agendá-la somente em dias de sexta-feira às 12h00. Serve a presente como mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995).
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)06/07/2023, 16:47
Distribuição (sorteio)06/07/2023, 16:47