Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: SAMILI SIQUEIRA DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
exequente: "[...] ao mesmo tempo em que se deve assegurar o acesso à Justiça, não há mais espaço e estrutura para o Poder Judiciário atender toda e qualquer ação, sem critério algum, especialmente considerando a crescente litigiosidade." (PIZOLATI, Marcelo. Acesso à Justiça e a Litigiosidade Excessiva: demandas frívolas e habituais. In: Acesso à Justiça: Novas Perspectivas. Org. Pedro Manoel Abreu et al, 1ªed., 2019, Florianópolis: Habitus, p. 281). No âmbito dos Juizados Especiais, a celeridade processual é um pilar fundamental. Após 503 dias de tramitação e inúmeras tentativas infrutíferas de localização da executada, a persistência na busca de bens para arresto, sem sequer ter-se conseguido a citação do devedor, desvirtua o rito simplificado e os princípios da Lei nº 9.099/95. Embora o arresto executivo seja uma ferramenta importante no processo executivo geral, sua efetivação no presente caso, após tamanha dilação de prazo para localização do devedor, seria incompatível com a rapidez e a economia que se espera dos Juizados. A Lei nº 9.099/95 possui uma solução específica para a situação de não localização do devedor no processo de execução. O artigo 53, § 4º, da referida lei é taxativo ao determinar que "não encontrado o devedor ou bens para a efetivação da penhora, o processo será imediatamente extinto, sem prejuízo do prosseguimento da execução se novos bens forem descobertos." Este dispositivo visa justamente evitar o prolongamento indefinido de processos inviáveis, que oneram a máquina judiciária e contrariam a própria finalidade dos Juizados Especiais. Permitir o prosseguimento da execução com medidas de arresto após um período tão extenso de não localização da executada, em um Juizado que preza pela celeridade, implicaria em ignorar a regra específica e mais adequada para o caso concreto. A extinção, neste contexto, não é uma punição à exequente, mas sim a aplicação da norma que melhor se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, garantindo a racionalidade do uso dos recursos judiciais. Portanto, ainda que o arresto executivo seja uma possibilidade no sistema processual brasileiro, e até mesmo com alguma abertura no FONAJE, a inviabilidade de localização da executada por um período tão prolongado no contexto dos Juizados Especiais, após o esgotamento de diversas tentativas, leva à primazia do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Entende-se que, diante da realidade fática dos autos e dos princípios que regem os Juizados, a extinção imediata do processo é a medida mais adequada e consonante com a legislação aplicável. DISPOSITIVO
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000302, AVENIDA MAMORÉ 340, - DE 2991 A 3037 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-861 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAMILI SIQUEIRA DE ARAUJO, CPF nº 00207485232, RUA ANTONIO COSTEIRA 970 JOÃO ALVES - 69980-000 - CRUZEIRO DO SUL - ACRE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7002451-81.2023.8.22.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, que é regido pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconiza a Lei nº 9.099/95. Tais princípios norteiam a atuação judicial, buscando a solução rápida e eficaz dos conflitos de menor complexidade. O exequente, JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, demonstrou diligência e persistência na tentativa de localizar a executada SAMILI SIQUEIRA DE ARAUJO, esgotando, em tese, os meios disponíveis para promover a citação e, consequentemente, o regular prosseguimento da execução. A documentação acostada aos autos e a manifestação da própria exequente na Petição de Id. 124991101 confirmam "VÁRIAS tentativas infrutíferas de localização da parte executada, somando 503 dias em tramitação". Diante da impossibilidade de localização da executada, a exequente requereu o arresto executivo de ativos financeiros, fundamentando-se no artigo 830 do CPC e no Enunciado 37 do FONAJE, que autorizam tal medida quando o devedor não é encontrado. O artigo 830 do CPC, de fato, prevê o arresto de bens quando o oficial de justiça não encontra o executado, visando garantir futura penhora. Da mesma forma, o Enunciado 37 do FONAJE, ao interpretar o art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995, autoriza o arresto quando o devedor não é encontrado, observando-se, no que couber, os arts. 653 e 654 do CPC. Contudo, a aplicação dessas disposições no rito dos Juizados Especiais deve ser compatibilizada com os princípios e as normas específicas que regem esta justiça especializada. Conforme mencionado pela própria Diante do exposto e com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO formulado na petição Id. 124991101, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO sem resolução do mérito, em razão da não localização da executada. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 17 de setembro de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: