Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARLLON FIDELIS WILLERS SILVA, JOSE CARLOS DE CASTRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo n. 7000093-67.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARLLON FIDELIS WILLERS SILVA e JOSE CARLOS DE CASTRO. No curso do feito, foram realizadas diligências destinadas à localização de ativos e bens penhoráveis em nome dos executados, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Diante da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito e da inexistência de indicação de outros bens passíveis de constrição, a execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil (id 117629888). Transcorrido o período de suspensão, determinou-se o arquivamento dos autos, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, iniciando-se o curso da prescrição intercorrente (id 133049300). Na sequência, o exequente requereu nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a reiteração de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (id 133505313). É o necessário. Decido. A mera reiteração de pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas, desacompanhada de elementos mínimos indicativos de modificação da capacidade econômica dos devedores, não justifica o desarquivamento e a retomada do curso da execução. Com efeito, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução caso sejam encontrados bens penhoráveis, cabendo ao exequente diligenciar na localização de patrimônio sujeito à constrição e apresentar elementos concretos que justifiquem a adoção de novas medidas executivas. Ademais, a formulação de pedidos de repetição de diligências anteriormente infrutíferas não interrompe, por si só, o prazo da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, a interrupção ocorre pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. No presente caso, a alegação genérica de volatilidade das contas bancárias dos executados não demonstra alteração concreta de sua situação econômica, tampouco constitui fundamento suficiente para a imediata repetição das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, especialmente porque o pedido foi formulado poucos dias após o arquivamento do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de repetição das pesquisas patrimoniais. Retornem os autos ao arquivo, mantendo-se o curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. O desarquivamento fica condicionado à localização de bens penhoráveis ou à apresentação de elementos concretos que demonstrem alteração superveniente da situação patrimonial dos executados e justifiquem a realização de novas diligências. Decorrido o prazo prescricional, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Nova Mamoré/RO, terça-feira, 14 de julho de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito