Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003842-35.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518 Polo Ativo: CLAUDETE VANZELA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PAULO DE SOUZA GOES ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por PAULO DE SOUZA GOES em face de CLAUDETE VANZELA. Devidamente intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do CPC, a parte autora quedou-se inerte. É o que há de relevante. Decido. O feito tramita sem qualquer manifestação válida da parte exequente, demonstrando assim total desinteresse no prosseguimento do feito. Observo que devidamente oportunizada a dar andamento na execução, a parte quedou-se inerte não apresentando qualquer manifestação processual nesse sentido, razão pela qual a extinção do feito é a medida que se impõe ao caso concreto. Ademais, como é cediço, o processo não pode ficar paralisado em Cartório por mais de 30 dias, o que acaba impondo todo um serviço ao Judiciário: certidões, despachos, publicações, etc., em detrimento de outros milhares de processos e das partes neles envolvidas, ressabido o absurdo volume de serviço existente e a notória carência de recursos materiais e humanos. Não se deve admitir tal ocorrência: o processo deve andar para frente e chegar a um objetivo útil, compondo a lide. Não faz sentido que as providências a cargo da parte autora sejam adiadas sine die, ad aeternum. Ademais, cabe a parte promovente, principal interessada no deslinde dos autos, promover o seu regular andamento, a fim de ter seu suposto direito alcançado. Sua inércia leva a presunção de que não há mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que após a suspensão dada de 01 (um) ano, o feito encontra-se paralisado por mais de 06 (seis) meses. Desta feita, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito, arquivem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se. 2. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito