Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2
DECISÃO
Processo: 0801109-90.2023.8.22.9000.
Agravante: MARCIO ROSSATO CELESTE Advogado(a): SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721A Agravado (a): ESTADO DE RONDÔNIA, 2. V. D. J. E. C. E. C. D. C. D. J. Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES Data da distribuição: 02/10/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Agravo Interno
Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos pelo impetrante em face da decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e o condenou ao pagamento das custas processuais. Contraminuta pelo não conhecimento do agravo interno e, subsidiariamente, pelo seu improvimento. É o relatório. VOTO Diferentemente do que alega o agravante, o recurso foi interposto contra decisão colegiada desta Turma Recursal (ID n. 23938646). Inexiste previsão legal para a hipótese, uma vez que o recurso de agravo interno é cabível somente contra decisão monocrática do relator, consoante disciplina do caput do art. 1.021 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de manter restrita a hipótese de cabimento do recurso de agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO DE C. DE A. B. NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp: 1829844 RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04/05/2020 e publicado no DJe em 08/05/2020 - destacou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, 1ªSeção, AgInt no AgInt nos EREsp n. 1573674 PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 02/03/2021 e publicado no DJe em 10/03/2021 - destacou-se).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o agravo interno interposto. CONDENO a parte agravante ao pagamento das custas não recolhidas quando da interposição, conforme dispõe o art. 16 da Lei Estadual nº 3.896/2016. Intime-se para recolhimento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.021 DO CPC. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é recurso cabível somente contra decisões monocráticas do relator. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, AGRAVO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de agosto de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR