Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALFREDO VILELA DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 ALVARÁ DE SOLTURA: BANCO BS2 S.A. ADVOGADOS DO ALVARÁ DE SOLTURA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A Valor da Causa: R$ 8.327,09 Data da distribuição: 21/09/2016 DECISÃO Ante a concordância das partes, HOMOLOGO o parecer contábil de ID 129601762. Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, a título de 70,96% (procuração ID 6174306), e alvará em favor da parte executada, a título de 29,04%. Atentem as partes que a informação será encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada em até sete dias (ID's 130072934 e 129900683). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de aplicação da medida que se entender de direito. Porto Velho, 11 de dezembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7049559-53.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2025, 17:02
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 11:53
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:16
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:04
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:04
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:04
Publicação
01/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 7049559-53.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALFREDO VILELA DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - RO4871 ALVARÁ DE SOLTURA: BANCO BS2 S.A. Advogados do(a) ALVARÁ DE SOLTURA: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:49
Cálculo de Liquidação
28/11/2025, 10:48
Remessa
18/11/2025, 11:58
Publicação
31/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALFREDO VILELA DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 ALVARÁ DE SOLTURA: BANCO BS2 S.A. ADVOGADOS DO ALVARÁ DE SOLTURA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A Valor da Causa: R$ 8.327,09 Data da distribuição: 21/09/2016 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7049559-53.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALFREDO VILELA DAS CHAGAS em face de BANCO BS2 S.A. Em sentença registrada sob o ID 28613987, foi declarada a procedência do pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de serviços de terceiros. A parte requerida, ora executada, foi condenada a restituir à parte autora, a título de repetição de indébito em modalidade simples, os valores referentes à mencionada tarifa, devidamente corrigidos monetariamente conforme a tabela do TJRO, a contar da data do desembolso. Sobre o montante incidem juros simples de 1% ao mês a partir da citação. Houve sucumbência recíproca e condenação da parte autora, ora exequente, por ato atentatório à dignidade da Justiça. Depósitos de valores realizados pela parte executada (ID 29437301). Petição apresentada pela exequente pugnando pelo cumprimento de sentença (ID 29866828). Proferido despacho ID 37750794, indeferiu-se o pedido de cumprimento de sentença formulada, haja vista a necessidade da liquidação da sentença por arbitramento. Em mesmo ato, expediu-se alvará em favor da parte exequente, abatendo-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e metade das custas finais. Alvará de R$ 240,11 em favor do exequente (ID 37886141). Proferido despacho ID 46091046, intimaram-se as partes para apresentarem pareceres/documentos acerca da devolução da tarifa de serviços de terceiros; contudo, em ato ID 59141489, determinou-se o cumprimento da sentença por cálculo aritmético. Apresentada petição ID 59476800, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará no importe de R$ 6.075,63. Em mesmo ato, apresenta atualização do saldo remanescente em R$ 5.767,78. Requer a intimação do executado para quitar dívida no importe de R$ 7.846,67. Em despacho ID 60144702, evidenciou-se que já houve alvará sacado pelo exequente. Promoveu-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Intimou-se a parte exequente. Em manifestação ID 62448854, o exequente requereu o bloqueio via SISBAJUD em face do executado no importe de R$ 9.857,91. Em petição ID 65424705, o executado informou o cumprimento integral da condenação, promovendo o depósito judicial de R$ 1.241,91. Proferido despacho ID 66733595, deferiu-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando-se na constrição de R$ 9.857,91. Apresentada impugnação à penhora ID 67478219, o executado aduz que os valores calculados pelo exequente não correspondem ao montante devido para satisfação do julgado, visto ter sido utilizada a tabela PRICE. Afirma que a quantia devia resulta no importe de R$ 1.241,91. Pugna pela concessão dos efeitos suspensivos. Requer a extinção da execução. Apresenta documentos. Em resposta (ID 68419308), a parte exequente aduz haver impugnações diversas à penhora praticada, sendo tal manifestação intempestiva. Sustenta o cálculo apresentado. Requer a liberação do importe de R$ 9.857,91. Feito remetido à contadoria judicial (ID 79981251). Conforme parecer contábil (ID 88345657), o saldo remanescente devido até a referida data correspondia a R$ 5.509,69. Em impugnação ao cálculo (ID 89106281), a parte executada refutou o parecer apresentado pela contadoria judicial. Em sede de sentença ID 95082111, reconheceu-se que os cálculos da contadoria judicial não estão de acordo com a condenação. Afirmou-se que a parte executada deveria ter depositado, em 29/07/2019, o montante de R$ 10.619,76, sendo R$ 905,71 de honorários sucumbenciais e R$ 9.714,05 do valor principal. Declarou-se que, abatendo-se o valor de R$ 6.075,63 (referente ao primeiro depósito), há saldo remanescente de R$ 4.544,13 que deve ser atualizado de 30/07/2019 até o segundo depósito ocorrido em 24/11/2021, sobre o qual deve incidir os consectários do art. 523, §1º do CPC, perfazendo o valor de R$ 8.132,38 e, realizado o depósito de R$ 1.241,91, remanesce o importe de R$ 6.891,19. Dispõe que o valor de R$ 6.891,19 deve ser atualizado desde 25/11/2021 até bloqueio judicial ocorrido em 15/12/2021, no total de R$ 6.994,77, razão pela qual (considerando a constrição em R$ 9.857,91) há excesso na execução no valor de R$ 2.863,14, o qual deve ser liberado em favor da parte executada. Em mesmo ato, julgou-se extinta o processo e determinou-se o arquivamento, expedindo-se alvará eletrônico em favor da exequente. Em decisão ID 109320287, determinou-se que a parte executada procedesse à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Depósito de R$ 9.857,91 realizado pela executada (ID 109649449). Em manifestação ID 127073910, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará no importe de R$ 6.994,77. Em petição ID 127241264, a parte executada apresentou dados bancários e requereu a expedição de alvará. Resumo sucinto. Decido. Entendo que, por ora, a expedição de alvará resta parcialmente prejudicada, visto que, conforme comprovante anexo, há confusão, na conta judicial n.º 2848 / 040 / 01772335-9, quanto ao valor devido a cada parte, haja vista que, desde o depósito de R$ 9.857,91, houve atualização conjunta sobre o referido montante. Dessa maneira, deve-se observar qual o valor atualizado devido a cada parte, considerando-se a base de R$ 6.994,77 em favor do exequente e o montante base de R$ 2.863,14 em favor do executado.
Ante o exposto, com fins de evitar possível enriquecimento ilícito, DETERMINO a remessa do feito à Contadoria Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda ao cálculo a fim de informar qual o importe atualizado da conta judicial n.º 2848 / 040 / 01772335-9 devido à cada parte, considerando-se os valores-base: R$ 6.994,77 em favor do exequente; R$ 2.863,14 em favor do executado. Por outro lado, entendo que os valores depositados na conta 2848 / 040 / 01704139-8 devem ser transferidos em favor da parte exequente, conforme entendimento firmado em sede de sentença ID 95082111.
Ante o exposto, segue alvará em favor da parte exequente (procuração ID 6174306 - Pág. 1). Atente a parte que a informação será encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada em até sete dias (ID 127073910). Apresentado parecer contábil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto ao que entenderem de direito e, após, retorne-se concluso para “Despacho Alvará”. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de outubro de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 21:59
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2025, 21:59
Outras Decisões
30/10/2025, 21:59
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7049559-53.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALFREDO VILELA DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - RO4871 ALVARÁ DE SOLTURA: BANCO BS2 S.A. Advogado do(a) ALVARÁ DE SOLTURA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:47
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 06:12
Publicação
19/08/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFREDO VILELA DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 ALVARÁ DE SOLTURA: BANCO BS2 S.A. ADVOGADOS DO ALVARÁ DE SOLTURA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A Valor da Causa: R$ 8.327,09 Data da distribuição: 21/09/2016 DESPACHO Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/extinção. Porto Velho, 18 de agosto de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7049559-53.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:28
Outras Decisões
18/08/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:16
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:31
Mandado
16/06/2025, 20:54
Mandado
28/05/2025, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 10:38
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:19
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:22
Publicação
23/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALFREDO VILELA DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 ALVARÁ DE SOLTURA: BANCO BS2 S.A. ADVOGADOS DO ALVARÁ DE SOLTURA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A Valor da Causa: R$ 8.327,09 Data da distribuição: 21/09/2016 DECISÃO Considerando a inércia da empresa pública em se manifestar quanto aos ofícios enviados (IDs 112956183 e 117468559), expeça-se mandado para intimação pessoal do(a) Sr.(a) gerente ou responsável, a fim de que responda ao referido ofício, nos termos da decisão constante no ID 117468559. Após, voltem os autos conclusos para apreciação como 'Decisão Urgente'. Cumpra-se. Certifique-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/AR/MANDADO/OFÍCIO/EDITAL Porto Velho, 22 de abril de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7049559-53.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:36
Outras Decisões
22/04/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 07:13
Documento (Certidão)
15/04/2025, 12:55
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:24
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:36
Publicação
26/02/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFREDO VILELA DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 ALVARÁ DE SOLTURA: BANCO BS2 S.A. ADVOGADOS DO ALVARÁ DE SOLTURA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A Valor da Causa: R$ 8.327,09 Data da distribuição: 21/09/2016 DESPACHO Reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar conforme determinado no Despacho ID 112956183, sob pena de responsabilização. Consigno que deverá ser remetido por AR, visto que ocorreu a expedição pelo e-mail, contudo, a empresa pública se manteve inerte. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7049559-53.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:18
Determinação de Diligência
25/02/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:35
Documento (Certidão)
20/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 23:02
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:24
Documento (Certidão)
20/01/2025, 08:14
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:14
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:54
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:53
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 04:44
Publicação
30/10/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFREDO VILELA DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 ALVARÁ DE SOLTURA: BANCO BS2 S.A. ADVOGADOS DO ALVARÁ DE SOLTURA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A Valor da Causa: R$ 8.327,09 Data da distribuição: 21/09/2016 DESPACHO Proferida decisão ID 109320287, determinou-se que a parte executada, BANCO BS2 S.A., procedesse à transferência dos valores bloqueados (R$ 9.857,91), para conta judicial nestes autos. Em consulta ao extrato bancário das contas judiciais, vislumbra-se que a conta judicial 01772335-9 encontra-se sem saldo (extrato 2). Todavia, ao analisar a movimentação financeira da referida conta, constata-se haver o depósito do valor de R$ 9.950,62 (extrato 1). As informações são divergentes e controversas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7049559-53.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os pontos acima e CERTIFICAR qual o valor disponibilizado na conta judicial 2848/040/01772335-9. Após, retorne concluso para "Decisão Urgente". Cumpra-se. Certifique-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:47
Determinação de Diligência
24/10/2024, 18:47
Outras Decisões
24/10/2024, 18:47
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:09
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 08:18
Documento (Certidão)
16/08/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 03:10
Publicação
06/08/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALFREDO VILELA DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 ALVARÁ DE SOLTURA: BANCO BS2 S.A. ADVOGADOS DO ALVARÁ DE SOLTURA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A Valor da Causa: R$ 8.327,09 Data da distribuição: 21/09/2016 DECISÃO A parte executada pleiteou o desbloqueio do valor de R$ 9.857,91, constrito por meio de Sisbajud, sob alegação de que já adimpliu o débito. Observa-se em ID 66735104, que houve bloqueio via Sisbajud nas contas da executada, no valor de R$ 9.857,91 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete e noventa e um centavos). O processo encontra-se extinto. A sentença de extinção acolheu a impugnação ao bloqueio, reconheceu o excesso de execução no valor de R$ 2.863,14 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), e determinou a liberação do respectivo montante em favor da executada. Foi determinada a transferência do montante bloqueado (R$ 9.857,91) à conta judicial (CEF) vinculada a estes autos, para fins de expedição do competente alvará judicial. Em ID 99551155, o preposto da CEF informou que o montante bloqueado não foi transferido para conta judicial vinculada aos autos, de modo que o valor permanece no Banco BS2 S.A. O Banco BS2, por sua vez, afirmou que, em razão de ter sofrido a constrição, não pode movimentar a conta bancária, ficando também impossibilitada de realizar o depósito para a conta judicial vinculada aos autos. Contudo, ainda que a parte executada também seja a instituição financeira destinatária da ordem de transferência do bloqueio realizado via Siabajud, não merece prosperar a alegação aduzida na petição de ID 100664463 de que não possui autonomia para proceder com o desbloqueio de valores em sua própria conta, uma vez que os comandos via Sisbajud nada mais são do que ordens judiciais emitidas pelo Juízo à instituição financeira, que deverá cumprir e reportar o resultado, mantendo-se a autonomia sobre movimentações financeiras internas, mediante decisão judicial. Assim, oficie-se à instituição financeira BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34, determinando-se que proceda à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, e responsabilização pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem. Porto Velho, 5 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7049559-53.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 01:04
Outras Decisões
05/08/2024, 01:04
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 07:19
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:55
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:04
Publicação
12/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFREDO VILELA DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 ALVARÁ DE SOLTURA: BANCO BS2 S.A. ADVOGADOS DO ALVARÁ DE SOLTURA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A Valor da Causa: R$ 8.327,09 Data da distribuição: 21/09/2016 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7049559-53.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença na qual, consoante sentença ID 95082043, a impugnação à penhora foi acolhida, concluindo-se que houve excesso na execução no montante de R$ 2.863,14 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos). Prosseguido o feito, constatou-se que não houve o levantamento de alvará em favor de ambas as partes, bem como a Caixa Econômica não promoveu o depósito judicial do valor bloqueado em conta vinculada ao processo. Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal se manifestou (ID 99551155) no sentido de que não foi possível realizar a transferência dos valores visto que o executado, BANCO BONSUCESSO S/A, não realizara o depósito programado para o dia 15/12/2021.
Diante do exposto, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do alegado, sob pena de prosseguimento do feito. Intime-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/EDITAL. Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2024 Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:35
Outras Decisões
11/01/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 11:25
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:05
Documento (Certidão)
06/12/2023, 13:30
Mandado
29/11/2023, 19:25
Mandado
30/10/2023, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 10:10
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 08:28
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:38
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 03:39
Publicação
25/09/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFREDO VILELA DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 ALVARÁ DE SOLTURA: BANCO BS2 S.A. ADVOGADOS DO ALVARÁ DE SOLTURA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A Valor da Causa: R$ 8.327,09 Data da distribuição: 21/09/2016 DESPACHO O feito ainda não pode ser arquivado. Observa-se que a parte exequente não promoveu o levantamento de valores, conforme alvará que vencerá em 23/09/2023. Além disso, há valores a serem levantados em favor de ambas as partes, mas nota-se que a Caixa Econômica Federal ainda não promoveu o depósito judicial do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD. Expeça-se mandado de intimação da Caixa Econômica Federal, nos termos da sentença (ID n. 95082043) com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.320,00, até o limite de R$ 13.200,00. Verifica-se, por fim, que as partes não apresentaram os seus dados bancários para o levantamento de valores, que em caso de inércia serão encaminhados à conta centralizadora. Intimem-se as partes para cumprir a decisão anterior no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas todas as especificações, venha concluso na pasta "Despacho Alvará". Porto Velho, 23 de setembro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7049559-53.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 09:46
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:25
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:42
Documento (Certidão)
06/09/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 07:40
Publicação
05/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7049559-53.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALFREDO VILELA DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - RO4871 ALVARÁ DE SOLTURA: BANCO BS2 S.A. Advogado do(a) ALVARÁ DE SOLTURA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:59
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:19
Publicação
25/08/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALFREDO VILELA DAS CHAGAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 ALVARÁ DE SOLTURA: BANCO BS2 S.A. ADVOGADOS DO ALVARÁ DE SOLTURA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A Valor da Causa: R$ 8.327,09 Data da distribuição: 21/09/2016 SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BS2 S.A. apresentou impugnação ao bloqueio judicial no cumprimento de sentença que lhe move ALFREDO VILELA DAS CHAGAS, ambos qualificados, pretendendo a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Argumentou excesso de execução do saldo remanescente, apontando ser devido apenas R$ 1.241,91, no qual promoveu o respectivo depósito judicial em 24/11/2021. Argumentou que efetuou o pagamento de R$ 6.075,63 em 29/07/2019 e, em razão disso, a obrigação foi cumprida. Sustentou que a execução de R$ 9.857,91 a título de saldo remanescente denota enriquecimento sem causa. Pleiteou o acolhimento da impugnação. Apresentou documentos. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação argumentando preclusão da impugnação aos cálculos que deveria ter sido feito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Asseverou que a defesa deve considerar o disposto no art. 854 do CPC. Apontou que os cálculos estão corretos, visto que deve ser utilizada a tabela price. Pleiteou a rejeição da impugnação (ID n. 68419308). O feito foi encaminhado à Contadoria Judicial, que apresentou a planilha de cálculos (ID n. 88345657). Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente ficou inerte e, por sua vez, a parte executada não concordou com os cálculos por utilizar a tabela price (ID n. 89106281). É síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Razão em parte assiste aos argumentos da parte executada. Observa-se que a defesa foi apresentada dentro do prazo de cinco dias de acordo com o art. 854, § 3º do Código de Processo Civil, ou seja,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7049559-53.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
trata-se de impugnação ao bloqueio judicial. De fato, o Código de Processo Civil estabelece matéria taxativa para a impugnação ao bloqueio judicial, quais sejam, a impenhorabilidade e a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No entanto, nota-se pelos argumentos apresentados pelo executado que se trata de impugnação à penhora, que deveria ser apresentada no caso de rejeição da impugnação ao bloqueio judicial ou não manifestação no prazo. Por outro lado, a nomenclatura não impede o recebimento da impugnação, até porque tempestiva, nos termos do art. 525, §§ § 1º e 11 do CPC, e, por consequência, deve ser analisada pelo Juízo. A sentença proferida condenou "a parte requerida a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito, na forma simples, a tarifa de serviços de terceiros, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, desde a data do desembolso e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação." Atentem as partes que não ficou consignado na decisão que deve ser utilizada a tabela price, assim como a Contadoria Judicial não utilizou tal tabela (ID n. 88345657, p. 4/5), visto que a primeira parte do documento tem a finalidade de demonstrar tão somente a evolução do financiamento (ID n. 88345657, p. 2/3) como de fato ocorreu no contrato. Os cálculos da Contadoria Judicial não estão de acordo com a sentença proferida. Considerando os parâmetros da sentença, a parte executada deveria ter depositado em 29/07/2019 o montante de R$ 10.619,76, sendo R$ 905,71 de honorários sucumbenciais e R$ 9.714,05 do valor principal. Abatendo-se o valor de R$ 6.075,63 referente ao primeiro depósito, há saldo remanescente de R$ 4.544,13, que deve ser atualizado (correção e juros) de 30/07/2019 até o segundo depósito ocorrido em 24/11/2021, no qual deve incidir os consectários do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, perfazendo o valor de R$ 8.132,38 em vez de R$ 1.241,91, havendo, ainda, remanescente de R$ 6.891,19. O valor de R$ 6.891,19 deve ser atualizado (correção e juros) desde 25/11/2021 até o bloqueio judicial ocorrido em 15/12/2021, no total de R$ 6.994,77. Considerando que houve o bloqueio judicial de R$ 9.857,91, há excesso na execução no valor de R$ 2.863,14, que deve ser liberado em favor da parte executada. III – CONCLUSÃO Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por BANCO BS2 S.A. contra ALFREDO VILELA DAS CHAGAS, ambos qualificados e, considerando o cumprimento da obrigação, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento. Sem custas finais quota parte do exequente e multa por ato atentatório à dignidade da justiça recolhidos. Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente. Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, sendo que pode levar até sete dias para ser processada. Por isso, deve comparecer na agência para fazer o saque. Central, cumpra-se os seguintes: I - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para promover o depósito judicial de R$ 9.857,91 com os respectivos rendimentos na conta judicial 2848/040/01772335-9. Anexe-se ao ofício o extrato de depósito judicial anexado a esta sentença e o documento de ID n. 66735104. Com o respectivo depósito, venha concluso na pasta "Despacho Alvará". II - Intimem-se as partes para, em 20 (vinte) dias, apresentarem seus dados bancários (código do banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular). III - Expeça-se as respectivas custas finais no que se refere a quota parte do executado observando-se o cálculo promovido (ID n. 37886132). Após, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da sua quota parte das custas finais, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto de pagamento das custas pode ser acessado pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Recolhido o valor, arquive-se. Não havendo recolhimento, cumpra-se o disposto no art. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/08/2023, 12:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/08/2023, 12:30
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 11:07
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:52
Publicação
21/03/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:36
Cálculo de Liquidação
16/03/2023, 11:36
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:47
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:47
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:42
Remessa
02/08/2022, 21:25
Publicação
01/08/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 00:00
Outras Decisões
29/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2022, 10:03
Decurso de Prazo
23/02/2022, 07:30
Decurso de Prazo
23/02/2022, 07:30
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:43
Publicação
02/02/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:45
Publicação
27/12/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:09
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:22
Publicação
13/09/2021, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 17:59
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:38
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)