Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7030471-24.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL BOSQUES DO MADEIRA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A Parte
requerida: EXECUTADO: MIXSERVICE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL BOSQUES DO MADEIRA, em face de
EXECUTADO: MIXSERVICE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP. A parte exequente juntou aos autos petição (Id: 101950913) informando a celebração de acordo. Não há óbices a homologação do acordo, nos termos do art. 515, §2º, do CPC. Por estas razões, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes (condomínio e atual proprietário) para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, mantendo-se as garantias conforme acordado pelas partes até o cumprimento final do acordo. Em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" e art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação. Ressalto que, em caso de eventual descumprimento quanto aos termos do acordo, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. Considerando que a “a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (STJ - REsp: 1798423), havendo o descumprimento do acordo, deverá o autor/exequente indicar o endereço do demandado e planilha do valor atualizado do débito, viabilizando sua citação para cumprir o acordo. Sem custas, nos termos do inciso III, art. 8 º, Lei 3.896/16 (Regimento de custas). Assim, ante a celebração do acordo, revogo a penhora do imóvel Lote nº 06 da Quadra 10, situado residencial Bosques do Madeira, localizado na Estrada Santo Antônio, nº 3701, Bairro Triângulo, Porto Velho, CEP: 76.805-696, Porto Velho/RO, matriculado sob o nº 27.450 no Cartório do 2º Registro de Imóveis (Auto de Penhora Id: Num. 99636503 - Pág. 1 ). Certifique a CPE se houve pré-anotação no Cartório de Registro de Imóveis e, em caso positivo, remeta-se cópia da presente decisão para retirada da anotação, bem como
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata, Despesas Condominiais Parte Vistos, Trata-se se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizado por intime-se a depositária Solange Rodrigues Dias da presente decisão (Id: 99636503 - Pág. 1). Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. segunda-feira, 4 de março de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.